Os tributos, em praticamente todo globo, ocupam papel relevante na sociedade, isso porque sendo o modelo capitalista (ainda que com algumas variações) a forma econômica seguida em quase a totalidade dos países, pertence à tributação o papel de principal mecanismo de financiamento dos estados. Isto é, competindo à sociedade civil a exploração da atividade econômica, à administração recai obter receitas públicas mediante a exigência de pagamento de prestações pecuniárias obrigatórias sobre situações que revelem riqueza para financiamento dos serviços públicos.
Nesse sentido, tem a tributação relevância ímpar em nossa sociedade, uma vez que configura o mecanismo que permite o Estado atingir as suas funções e, paralelamente, consubstancia parcela relevante dos gastos correntes das atividades econômicas.
Reconhecer a referida estrutura tem importância fulcral, vez que externaliza como a tributação não envolve meras discussões numéricas, mas consubstancia 1) a principal forma de custeio dos Estados, porquanto firmados na economia capitalista, sendo instrumento para garantir os objetivos previstos na Carta Constitucional; e 2) relevante despesa que influencia diretamente aqueles que promovem atividades econômicas, podendo desde incentivar até inviabilizar determinadas atividades.
Ou seja, a tributação tem natureza dúplice, configurando elemento necessário para que direitos e serviços sejam garantidos pelo Estado — desde a proteção à propriedade privada, assim como o acesso à educação — mas igualmente pode significar, caso utilizada de forma desconexa ou exacerbada, impedimento para que atividades econômicas prosperem e, por consequência, inexista o correspondente ingresso de receitas públicas para que o Estado promova suas responsabilidades. Nesse sentido, tal como ocorre com o remédio (do grego Phármakon) que pode ser uma cura ou um veneno a depender de sua quantidade [1], o seu equilíbrio é essencial para que suas finalidades não sejam obstadas.
Nesse contexto, pretende-se apresentar uma proposta de atuação para setor que tem sofrido com políticas tributárias adotadas e unidade federativa que, diante de mudanças na estrutura do Estado, vem sentido reflexos em sua economia.
Excessos envolvendo a tributação da indústria do ouro têm sido recorrentes na história brasileira — seja durante o Brasil colônia com a derrama e subsequente Inconfidência Mineira, seja durante o início da década de 1970 que suscitaram reações do Poder Público após a crise do petróleo para reduzir a elevada evasão fiscal que envolvia o setor (ex vi Decreto-Lei nº 1.370/74 e Decreto nº 75.073/74)
Contudo, a referida posição do Estado brasileiro tem gerado graves prejuízos econômicos e sociais.
Primeiro, trata-se de produto cujo valor é elevado apesar de seu pequeno volume. Nesse sentido, estudos do setor apontam que historicamente a elevada carga tributária (como ocorre atualmente) não resulta necessariamente em redução da atividade econômica, mas sim em uma maior evasão fiscal com respectiva redução de receitas tributárias [2]. Ademais, cria-se forte desestímulo para que atividades do setor se adequem à legislação, fato que gera inclusive graves prejuízos ambientais que afetam toda a sociedade.
Ainda, mais do que uma circunstância específica do cenário brasileiro, experiências em outros países têm demonstrado que configura algo ínsito às atividades econômica minerária e de joalheria serem extremamente sensíveis à carga tributária. Conforme recentes dados referentes à mineração do ouro em Gana tem mostrado, a alta carga fiscal influencia para que mais de 35% da extração do minério no referido país africano tenha origem em operações ilegais[3].
Segundo, o arranjo tributário brasileiro, em que as joias produzidas com o ouro para venda no mercado interno sofrem o encargo de diversos tributos, notadamente 1) IOF [4], 2) ICMS, 3) IPI, 4) PIS, 5) Cofins, 6) IRPJ, e 7) CSLL, assim como da 8) CFEM, que apesar de não configurar um tributo em sentido estrito — trata-se de uma compensação financeira pela exploração de mineral que é um bem da União a teor do inciso IX do artigo 20 da CF — configura um encargo estatal que onera a cadeia produtiva. Paralelamente, sobre a atividade econômica que exporta o ouro sob sua forma bruta, tem-se a imunidade do ICMS (artigo 155, §2º, X, "a", e XII, "e", da CF), do IPI (artigo 153, §3º, III, da CF), do PIS e da Cofins (artigo 149, §2º, I, da CF).
Ademais, ainda que a indústria joalheira se especializasse para focar exclusivamente na exportação, a desoneração tributária da atividade exportadora é mitigada à medida que a cadeia produtiva aumenta [5] diante, por exemplo, da cumulatividade residual decorrente da estrutura tributária brasileira, em que não há uma efetiva natureza não-cumulativa que permite que os custos tributários sejam desonerados na exportação [6]. Ou seja, de toda forma há inequívoco (des)estímulo tributário para que não haja cadeia produtivas mais avançadas para agregar valor ao minério.
Assim, é necessário pensar em alternativas para quebrar com o ciclo histórico negativo que a tributação brasileira tem gerado ao setor de joias, notadamente: 1) elevada carga tributária que, a despeito de criação de distintos controles, apenas tem conduzido em minar o setor e aumentar a evasão fiscal; e 2) incentivo tributário pernicioso para que da extração do ouro haja sua respectiva exportação em sua forma bruta, que, ainda que gere riqueza, não tem o condão de realmente promover mudanças econômicas, vez que não há agregação de valor ao minério — como bem demonstra a experiência do Brasil colonial [7].
A par da necessidade de refletir sobre propostas ao setor joalheiro, é igualmente preciso apresentar propostas para o DF diante da mudança que ocorre na matriz econômica da unidade federativa.
No DF, estudos apontam que se antes quase 50% dos postos formais eram decorrentes da administração pública e de serviços de utilidade pública, a partir de 2017 esses passaram a representar apenas 37,8% dos postos de trabalho [8], sendo que a participação tende a diminuir ainda mais no cenário contemporâneo de redução de gastos públicos. Nesse contexto, agentes econômicos e políticos têm percebido que, se não ocorrer uma significativa alteração na economia do DF, haverá nefastos impactos sociais e também para as contas públicas da região [9].
Diante dos referidos cenários que envolvem o setor e também a unidade federativa, propõe-se a criação de uma Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no território do DF voltada para o setor joalheiro.
As ZPEs são, nos termos do conceito adotado pela OMC [10], áreas estabelecidas em determinado país onde as barreiras comerciais são reduzidas e há criação de outros incentivos para atrair investimentos estrangeiros, sendo que, apesar de os referidos incentivos diferirem em cada caso, em regra tomam a forma de benefícios fiscais, como redução de alíquotas ou isenções fiscais, do que subsídios na forma de transferência de numerário às empresas instaladas na ZPE.
No Brasil, a sua instituição se deu ao final da década de 1980 com o Decreto-Lei nº 2.452/88. Atualmente, o marco legal das ZPEs é previsto na Lei nº 11.508/07 que, na redação vigente do seu artigo 1º, estabelece que possuem como finalidade o desenvolvimento da cultura exportadora, fortalecimento do balanço de pagamentos, promoção de difusão tecnológica, redução de desequilíbrios regionais e o desenvolvimento econômico e social do país.
Nesse sentido, a legislação arquitetou regime jurídico diferenciado às empresas instaladas em ZPE, adotando, dentre outros elementos, regime de importação e exportação simplificado, regramento cambial diferenciado, bem como a não incidência [11] de tributos na aquisição de bens ou serviços importados e do mercado interno. Em relação à última característica, as principais características que envolvem o regime tributário da ZPE podem ser assim sintetizadas:
— Não incidência na importação ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de 1) PIS, 2) Cofins, 3) PIS-Importação, 4) Cofins-Importação, 5) IPI, 6) II, 7) AFRMM, 8) ICMS. Para tanto, exige-se que os produtos sejam utilizados no processo produtivo da mercadoria final a ser exportada, sob pena de, caso a mercadoria seja destinada ao mercado interno, haver o recolhimento dos tributos outrora desonerados sobre os insumos adquiridos [12].
— Não incidência na importação ou aquisição no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado de 1) PIS, 2) Cofins, 3) PIS-Importação, 4) Cofins-Importação, 5) IPI, 6) II, 7) AFRMM, 8) ICMS. Para fruição do benefício, exige-se que os referidos sejam necessários às atividades da empresa e incorporados ao ativo imobilizado, não podendo ser revendidos antes de decorrer dois anos do fato gerador, para fruição do benefício fiscal de 1) PIS, 2) Cofins, 3) PIS-Importação, 4) Cofins-Importação, 5) e IPI, enquanto não podem ser antes do transcurso de cinco anos para isenção do 6) II, e 7) do AFRMM [13].
— Não incidência na importação ou na aquisição no mercado interno de serviços de 1) PIS, 2) Cofins, 3) PIS-Importação, 4) Cofins-Importação [14].
Ademais, em 10 de outubro de 2021, com a publicação da Lei nº 14.184, houve a revogação do compromisso mínimo de exportação para as empresas estabelecidas em ZPEs, de modo que as empresas instaladas nas referidas zonas não têm mais o dever de auferir ao menos 80% de seu faturamento com vendas ao mercado externo.
Ou seja, a criação de ZPE voltada para o setor joalheiro no DF tem o condão de permitir que o setor floresça sem que haja obrigação que limite a forma de sua atuação. Ademais, para a unidade federativa, há inequívocos ganhos, pois 1) estudos apontam que a cadeia de agregação de valor, promovida pelo setor joalheiro, gera significativos efeitos multiplicadores na economia pela criação de empregos [15] que se dá de forma muito mais acentuada que, por exemplo, nas atividades de extração mineral; e 2) considerando que caso as mercadorias produzidas em ZPE sejam destinadas ao mercado interno haverá o recolhimento de tributos (notadamente o ICMS de titularidade do DF), a tendência é aumento de arrecadação tributária à unidade federativa, pois, conforme experiências de outras unidades federativas têm demonstrado [16], a redução da carga tributária incidente sobre o setor joalheiro tem conduzido no respectivo crescimento da arrecadação.
Por todo exposto, entende-se que a criação da ZPE no DF — que pode ser apresentada por proposta do Poder Público ou mesmo por ente privado a teor do artigo 2º da Lei nº 11.508/07, na redação dada pela Lei nº 14.184/21 — terá o condão de influenciar na destinação do ouro extraído nacionalmente para a indústria de joias, modificando o custo de oportunidade de ser vendido ao exterior como uma commodity, isto é, uma mercadoria em seu estado bruto, para sujeitar a processo produtivo em que se agrega valor à mercadoria final, gerando mais empregos e recursos tributários para promoção dos serviços públicos que recaem sob a responsabilidade do DF.
[1] Derrida, a partir da leitura do Fédon de Platão, apresenta-nos a ambiguidade do termo, podendo significar tanto um benefício quanto um malefício. DERRIDA, Jacques. O Phármakon. In: DERRIDA, Jacques. A farmácia de Platão. São Paulo: Iluminuras, 2005.
[2] Cf.: IBGM. IPI, incentivos fiscais, natureza do ouro: os prováveis impactos da reforma tributária sobre o setor joalheiro.
[3] Cf.: GHANA sends in army to enforce mining ban near rivers and lakes. Reuters, 28 abr. 2021. WHITEHOUSE, David. Ghana Chamber of Mines chief calls for tax incentives. The Africa Report, 16 jan. 2020.
[4] Atualmente, a interpretação da administração, conforme reverberado no PL 6.432/19 que visa modificar o cenário atual, é que o ouro proveniente de permissão de lavra garimpeira deve ser inicialmente comercializado com instituição financeira por força do artigo 39, II, da Lei nº 12.844/13, o que não seria o caso do ouro extraído de regime de concessão de lavra. Entendemos que a interpretação é falha, contudo, como a questão foge do presente escopo, será objeto de outro artigo específico.
[5] Trata-se da questão dos resíduos tributários, questão que é inclusive objeto de discussão perante o STF no Tema 1.108 da Repercussão Geral e na ADI 6.055.
[6] No ICMS, por exemplo, a despeito de ter a natureza de tributo não-cumulativo, o artigo 33, II, "d", da LC nº 87/1996 estabelece que a aplicação da sistemática não-cumulativa para a energia elétrica consumida apenas será possível em 2033 (isso se o Congresso Nacional não adiar novamente, como já o fez pelas LCs nº 102/00, 114/02, 122/06, 138/10 e na atual 171/19).
[7] Em que pese a descoberta de ouro no Brasil, não houve efetivas mudanças para a Metrópole, uma vez que Portugal era extremamente dependente dos produtos manufaturados ingleses (mercadorias com valor agregado), tendo grande parte do ouro brasileiro sido destinado para cobrir os gastos com os referidos produtos no contexto do Tratado de Metheun, não tornando a extração do minério em efetivo elemento de mudança do cenário econômico português. Cf.: FAUSTO, Boris. História do Brasil. 2ª ed. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1995, p. 98-102.
[8] SANTANA, Adrielli Santos de. Padrão Locacional da mão de obra nos setores econômicos do Distrito Federal e Entorno. In: Texto para Discussão nº 70 (2020). Brasília: Companhia de Planejamento do Distrito Federal, 2020, p. 17, 25.
[9] Cf.: SALLUM, Samanta. É urgente a mudança de matriz econômica no DF. Correio Braziliense, 11 nov. 2021.
[10] WTO. World trade report 2006: exploring the links between subsidies, trade and the WTO. Geneva: World Trade Organization, 2006, p. XXV.
[11] Utiliza-se da expressão "não incidência" para abarcar as diferentes espécies jurídicas que suscitam na não-sujeição aos tributos no âmbito das ZPEs, notadamente suspensão e isenção.
[12] Artigos 6º-B e 6º-C da Lei nº 11.508/07, Convênio ICMS nº 99/98 e Anexo I do Decreto nº 18.955/97, do DF.
[13] Artigo 6º-A da Lei nº 11.508/07, Convênio ICMS nº 99/98 e Anexo I do Decreto nº 18.955/97, do DF.
[14] Artigo 6º-D da Lei nº 11.508/07.
[15] BRASIL. Plano Nacional de Mineração 2030 (PNM – 2030). Brasília: MME, 2010, p. 13.
[16] Nesse sentido, ilustrativo o exemplo do Rio de Janeiro que promoveu, por meio do Decreto Estadual nº 41.596/08, a redução de ICMS sobre o setor joalheiro entre 2008 a 2018, obtendo o Estado aumento bruto da arrecadação de 265%, o qual, deflacionado pelo IPCA, representou crescimento real da arrecadação de 87% conforme apontam estudos da ABRAMP e do IBGM. Cf.: ABRAMP; IBGM. Cadeia de valor da joia brasileira: seu potencial de geração de riqueza e o entrave tributário ao seu desenvolvimento, 2020.
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