Por entender que a ação era temerária e representativa de abuso de direito, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a extinção de um processo com forte indício de advocacia predatória.

A demanda, em tese, foi ajuizada por uma cliente do banco Bradesco que alegava abusividade de cláusulas de um contrato de empréstimo. Mas o juiz Caio Souza Pitta Lima, da Vara Única de Exu (PE) considerou que o litígio teria sido "produzido artificialmente" pelo advogado Murilo de Oliveira Feitoza.
O processo seria fruto de captação em massa de clientes, sem o consentimento livre e esclarecido da autora. Isso porque o advogado teria usado a mesma petição inicial em diversas ações idênticas, mas alterado apenas o nome da parte.
Segundo o magistrado, Feitoza ajuizou — nas comarcas de Exu, Araripina, Ipubi, Bodocó, Parnamirim, Ouricuri e Trindade — 11.142 ações, correspondentes a 1.680 clientes, em um período de dois anos e três meses. Isso significa 413 ações por mês, ou 4.956 por ano. A média foi de seis a sete ações contra diferentes instituições financeiras.
O município de Ipubi, por exemplo, tem 31 mil habitantes, sendo 2.700 idosos. O advogado teria 250 clientes na cidade e protocolou 2.600 processos somente naquela comarca.
Mesmo assim, a autora recorreu da sentença para tentar reformar a extinção da ação. Feitoza acusou o Juízo de primeira instância de ofender o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça.
O desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, relator do caso no TJ-PE, confirmou que a ação foi ajuizada ao mesmo tempo e no mesmo espaço que outras milhares de demandas idênticas. Ele observou que o advogado usou petição inicial padronizada, com teses genéricas, sem "qualquer correlação com a realidade fática" e sem que a autora tivesse consciência.
"Essas demandas acabam comprometendo a justa composição dos litígios, por dar especial protagonismo a institutos meramente formais, como a revelia, a impugnação específica e a inversão do ônus da prova", assinalou o magistrado. "Em outras palavras, compromete ao exercício do direito de defesa e pode induzir o juiz a erro".
O relator ressaltou que não estaria restringindo o amplo acesso à Justiça, mas apenas estimulando a parte "a trazer sua postulação em termos adequados"
Recorrência
A mesma câmara da corte também incluiu, nas próximas pautas de julgamento, cerca de 177 apelações de Feitoza sobre advocacia predatória.
Este foi o segundo julgamento sobre o caso no TJ-PE. Em junho, a 4ª Câmara Cível já havia negado apelações referentes à extinção de 72 processos ajuizados em massa pelo mesmo advogado nas comarcas de Ipubi e Araripina.
O colegiado já havia observado indícios de captação ilegal de clientes, irregularidades nas procurações, apropriação indébita dos valores recebidos e uso de teses jurídicas fabricadas.
Os desembargadores também constataram situações de ajuizamento, na mesma vara, de um processo para cada renegociação de empréstimo com a mesma instituição financeira, com pedidos de indenização por danos morais.
Na ocasião, foi verificado o desconhecimento das partes quanto às causas, à quantidade de processos, à existência de acordo e a pagamentos feitos diretamente na conta do advogado. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PE.
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0000170-75.2022.8.17.2580




Curioso é verificar que os fornecedores praticam, no mercado consumidor, um sem número de condutas altamente lesivas aos consumidores, alcançando, com um só ato, e muitas das vezes, milhares de consumidores. Exemplifico: cobrança de débitos prescritos por empresas transvestidas de GATEKEEPER, mas que executam cobranças, com o agravamento de disporem de meios para impedir ou dificultar os interesses do consumidor no mercado de obterem acesso ao crédito. Segundo a própria empresa, são 62,5 milhões de consumidores espalhados pelo Brasil na situação de inadimplência. Ora, se existem milhões de consumidores atingidos pela mesma conduta (cobrança de débitos prescritos), resta perguntar: Os fatos serão difusos, distintos de um caso para outro ou se assemelharam uns com os outros? E mais, a tese jurídica será diversa de um caso para outro? Cremos que não! Afinal, como de uma mesma conduta poderemos extrair fatos distintos. Se o resultado é o mesmo, como dourar a pílula para que tenhamos narrativas individualizadas. Mais que isso, condutas padronizadas lesivas causam danos padronizados. A conduta dos fornecedores é predatória e a resposta não pode ser individualizada. Claro que a captação de clientela de forma ilícita é condenável, mas, taxar tudo como sendo "advocacia predatória" é não enxergar que por trás de um ajuizamento de massa temos um dano de massa e, portanto, peças iniciais idênticas ou muito assemelhadas, sem que isso signifique um comportamento pernicioso do advogado. A jurisprudência deve iniciar uma vigilância grande sobre a extinção de feitos sobre a alegação generalizada de "advocacia predatória" para não banalizar a questão e não criminalizar a advocacia de massa.
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