Ricardo Breier: Comissões de Prerrogativas e efetivação da Lei 14.365

O mais relevante aprimoramento ao Estatuto da Advocacia feito pela Lei 14.365/2022 é o enrijecimento das regras para realização de busca e apreensão em escritórios de advocacia. A lei é taxativa sobre a obrigatoriedade de acompanhamento dessas operações por um representante da OAB, que são os "membro(a)s da comissão de prerrogativas". Esse novo instrumento legal contra o abuso de autoridade é uma verdadeira ação institucional para a proteção das prerrogativas da advocacia, que saem ainda mais fortalecidas com a entrada em vigor da nova lei. 

Spacca

Após intensa atuação do presidente nacional da Ordem, Beto Simonetti, e de sua diretoria em prol da aprovação da lei e, depois, pela derrubada dos vetos que restringiam os necessários aprimoramentos ao Estatuto, temos agora um novo desafio: Fazer com que advogadas e advogados se apropriem das novas ferramentas legais para fazerem valer seus direitos no exercício pleno da advocacia.

Nesse contexto, a prioridade da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia é a capacitação dos agentes de prerrogativas — que são membros das comissões de prerrogativas nas esferas nacional, de seccionais e de subseções — para o cumprimento da importante missão de amparar e fortalecer seus pares vítimas de abusos por parte de agentes públicos.

Ou seja: registramos uma das principais vitórias da história da advocacia com a aprovação da Lei 14.365/2022. Para torná-la efetiva, no entanto, dependemos de ainda mais do trabalho e da capacitação, tanto por parte da OAB e seus dirigentes, quanto da advocacia como um todo. 

Mas esse esforço vale a pena! As novas regras contra abusos no cumprimento de busca e apreensão em escritórios e a tipificação penal da violação de prerrogativas por agentes públicos são grandes impulsos à atuação da OAB em defesa de nossas garantias profissionais. No caso do agente de prerrogativas, suas atribuições e responsabilidades foram ampliadas pelo rol taxativo da lei. A partir de agora, eles terão mais força, mais atribuições, maior destaque e receberão o apoio necessário quando não tiverem respeitadas as suas garantias previstas em lei.  

O texto aprovado pelo Congresso estabelece que a violação de escritórios ou do local de trabalho dos advogado (a) é medida excepcional, que necessita de fundamentação concreta, não podendo ser baseada unicamente em delações premiadas sem comprovação por outros meios de prova (§ 6º-A e § 6º-B). O documento também assegura o direito de o agente de prerrogativas designado(a) pelas comissões de prerrogativas da OAB acompanhar as operações de busca e apreensão, e de ser respeitado pelos agentes responsáveis pelo cumprimento do mandado, sob pena deles incorrerem em abuso de autoridade. 

Além disso, o advogado(a) designado(a) deverá zelar pelo fiel cumprimento do objeto da investigação, bem como de impedir que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação, especialmente de outros processos do mesmo cliente ou de outros clientes que não sejam pertinentes à persecução penal, sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia (§ 6º-C).

O agente de prerrogativas ainda terá o direito de participar da análise de documentos e dispositivos de armazenamento apreendidos ou interceptados no cumprimento dos mandados (§ 6º-F). Mais adiante, a lei impõe a necessidade informar à seccional da OAB, com antecedência mínima de 24 horas, data, horário e o local onde esse material será analisado, com garantia de acompanhamento por um agente de prerrogativas (§ 6º-G). A nova legislação abre exceção para que o aviso sobre a análise, em casos fundamentados, ocorra com menos de 24 horas, mas, mesmo nessas situações, garante ao agente de prerrogativas o direito de acompanhar esse trabalho (§ 6º-H).

O conjunto de dispositivos incorporados ao Estatuto da Advocacia tem como intuito afastar a possibilidade de mandados de busca e apreensões servirem como meio de intimidar profissionais. A partir de agora, a expedição das medidas precisa ser fundamentada em provas concretas e deve se restringir ao caso investigado. Documentos relativos a outros processos e clientes não poderão ser alvos de uma devassa indiscriminada, como vinha ocorrendo com lamentável frequência. 

Para buscar o efetivo cumprimento dessas garantias estabelecidas em lei, a Comissão Nacional de Prerrogativas prepara sugestão de procedimentos e regras para formação de um banco de dados de agentes de prerrogativas. O objetivo é que, em todo o país, exista um sistema pronto e apto a garantir o cumprimento da legislação de forma célere e eficiente. 

Em caso de desrespeito às prerrogativas da advocacia, os agentes públicos envolvidos também passarão por procedimento interno na OAB, com direito ao contraditório, e, em caso de comprovada a conduta abusiva, serão incluídos no Cadastro Nacional dos Violadores de Prerrogativas. 

O Conselho Federal da OAB, por meio de sua Comissão Nacional de Prerrogativas, terá o papel de interligar o trabalho das comissões nas seccionais e nas subseções, bem com auxiliar na capacitação dos membros de prerrogativas, através da Escola Nacional de Prerrogativas,  projeto em parceria com a Escola Nacional de Advocacia.

Agora mãos à obra!

Ricardo Breier

é presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia do Conselho Federal da OAB e ex-presidente da OAB do Rio Grande do Sul (2016-2021)

Esclarecedor ou questionador disse:
25 de julho de 2022 às 15:06

É evidente, antes de mais nada, que se há de coibir todo e qualquer abuso de autoridade mas, segundo minha modesta opinião, o PL em comento - ao buscar proteger - acaba cometendo algumas impropriedades que tenho como absurdas, data máxima vênia.

É óbvio que autoridades podem, embora não devam, praticar condutas irregulares em buscas em escritórios mas, quando a isso, não vejo nenhuma razoabilidade em estabelecer que "O representante da OAB referido no § 6º deste artigo tem o direito a ser respeitado pelos agentes responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena de abuso de autoridade, e o dever de zelar pelo fiel cumprimento do objeto da investigação, bem como de impedir que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação".

Como poderá o representante da OAB no local das buscas interferir sem conhecer o mérito da investigação? Como poderá ele assegurar que determinado documento não se insere no rol daqueles que guardam pertinência com os fatos investigados?
Muitos são os casos nos quais equipes de busca - conhecendo alguma coisa da investigação - deixam de apreender documentos por não saberem que vínculo eles podem ter com a investigação. Então, no local da busca, a autoridade máxima será o representante das Prerrogativas ? Pior do que isso é dar a ele o dever de IMPEDIR a apreensão daquilo que ELE julgar impertinente.
A advocacia merece todo o respeito mas alguns poucos, infelizmente, se valem das prerrogativas para auxiliarem bandidos, danificando a séria imagem dos que fazem o certo.
Sairemos, agora, da POSSIBILIDADE do abuso de autoridade e vamos para a POSSIBILIDADE do abuso de prerrogativa.
Escritórios de advocacia de certos bandidos virarão "sede de embaixada", intocáveis.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também