A presidência e a corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo negaram um pedido da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil para suspender os prazos processuais por três dias, entre 18 e 20 de julho, em razão de problemas técnicos no sistema SAJ.

O SAJ apresentou instabilidade na semana passada decorrente da migração de data center e de atualizações do sistema judicial, medidas, segundo o tribunal, imprescindíveis à manutenção, melhoria e eficiência dos serviços online. Em seguida, o TJ-SP divulgou um comunicado sobre a contagem dos prazos neste período.
Em 18/7, foi prorrogado o termo final dos prazos para o dia útil seguinte à normalização, em primeiro e segundo graus. Em 19/7, manteve-se a contagem regular em primeira instância e suspendeu-se os prazos em segunda instância. Já no dia 20/7, o tribunal prorrogou o termo final dos prazos para o dia útil seguinte à normalização em primeiro grau e manteve a contagem regular em segundo grau.
A OAB-SP, então, pediu a reconsideração da decisão, insistindo na suspensão geral dos prazos, além de pedir a criação de um grupo de trabalho para avaliar os períodos de instabilidade do SAJ. Além disso, o Ministério Público e a Defensoria Pública pediram a suspensão e a prorrogação do prazo de 10 dias previsto no artigo 5º, §3, da Lei 11.419/06, o chamado "prazo da graça", para intimação eletrônica.
Mas, segundo o tribunal, nos termos da Lei 11.419/06, a indisponibilidade por motivo técnico acarreta somente a prorrogação dos termos finais, não a suspensão do prazo para a prática do ato processual. A presidência e a corregedoria lembraram que, em 2019, o TJ-SP instituiu a sistemática da "indisponibilidade severa", com suspensão de prazos a partir do segundo dia consecutivo de problemas técnicos.
Com isso, o tribunal passou a ter duas classificações para indisponibilidades do sistema: a comum, quando a falha for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, entre 6h e 23h, e a severa, que consiste em indisponibilidade, lentidão ou intermitência superior a três horas, ininterruptas ou não, entre 9h e 19h em dias úteis.
"Em resumo, existindo 'indisponibilidade severa', no primeiro dia, há apenas prorrogação do termo final para o dia útil seguinte à normalização; persistindo a 'indisponibilidade severa' por dois ou mais dias, tem-se a suspensão dos prazos a partir do segundo dia até o dia seguinte à normalização", diz o tribunal, que entende não ser caso de suspensão de prazos em razão das falhas no SAJ na semana passada.
Para a presidência e a corregedoria, a alteração da regra vigente, com previsão de suspensão indistinta de prazos, poderá ocasionar prejuízos às partes que já tenham se beneficiado de eventuais preclusões processuais ou do trânsito em julgado da ação: "A prudência recomenda que as regras objetivamente previstas e vigentes no momento da indisponibilidade sejam aplicadas sem qualquer inovação".
O tribunal também afirmou que o comunicado sobre a contagem dos prazos no período de indisponibilidade não exclui a possibilidade de o juiz natural do processo, na via jurisdicional, reconhecer a existência de "obstáculo criado em detrimento da parte", determinando a suspensão dos prazos na respectiva ação.
Primeiro grau em 19/7
A direção do TJ-SP não reconheceu a indisponibilidade severa em primeira instância no dia 19/7, conforme pleiteado pela OAB-SP. Segundo o tribunal, embora a consulta processual e o peticionamento tenham apresentado lentidão, não houve problemas por mais de três horas. Na ocasião, a instabilidade severa foi apenas na segunda instância.
"Em verdade, sequer houve alteração significativa no peticionamento em primeiro grau pelos advogados. Conforme relatório da auditoria do sistema, no dia 12/7/2022 (terça-feira anterior à migração), entraram 11.459 petições iniciais e 156.903 petições intermediárias. Já no dia 19/7/2022 (terça-feira passada), entraram 12.767 petições iniciais e 170.155 petições intermediárias", alegou o tribunal.
Outros pedidos
O TJ-SP considerou desnecessária a criação de um grupo de trabalho integrado para avaliar outros períodos de instabilidade no SAJ: "Além do pedido carecer de fundamentação legal, a prorrogação e a suspensão dos prazos são efeitos automáticos da indisponibilidade, que se baseia em dados objetivos extraídos das ferramentas de monitoramento e auditoria do sistema de informática".
Por fim, o tribunal negou a prorrogação e a suspensão do "prazo da graça", uma vez que a medida não se confunde com prazo processual propriamente dito e, portanto, não está incluída no comunicado sobre a contagem dos prazos na semana passada.




O TJSP está correto. A Lei 11.419/2006 determina apenas a prorrogação do vencimento do prazo quando o defeito técnico ocorre no dia original do vencimento.
A prorrogação estende o vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao da solução do problema, conforme se divisa do § 2º do art. 10 da referida lei.
Então, no dia 18/07/2022 houve problemas técnicos. Os prazos que venciam naquele dia ficam prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. No dia 19/07/2022 houve problemas. Logo, os prazos que venciam nessa data se prorrogaram para o primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema. No dia 20/07/2022 também ocorreram problemas técnicos. Donde, os prazos que venciam nessa data foram prorrogados para o primeiro dia útil subsequente ao da solução do problema.
Conclui-se que os prazos foram prorrogados desde o dia 18/07/2022 até 25/07/2022. Então, quem tinha prazo a cumprir naqueles dias teve mais 3 dias de prazo. Já quem não tinha prazo a cumprir entre 18 e 20 de julho, não sofreu qualquer prejuízo por causa dos problemas técnicos do sistema.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Onde se lê "até 25/07/2022", leia-se "21/07/2022".
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Óbvio que o TJSP não aceitaria tal pedido.
Acionem o CNJ. Eu já disse em outra reportagem, o TJSP não cumpre nem as leis, irá aceitar um pedido da OAB/SP? Não. Perda de tempo.
A lei é bem clara né!
Entretanto, penso que se o sistema ficou indisponível com a consequente dilação do prazo com termo final ou inicial, o mesmo deveria ser aplicado para aqueles casos em que o prazo está em andamento, pois entendo que o dia da indisponibilidade não pode ser considerado como dia útil para efeitos jurídicos. Os autos ficaram indisponível para consulta das partes. O fórum ficou indisponível para as partes.
Mesmo no dia de maior instabilidade, consegui fazer protocolo de prazo. Não acessando os autos (porque era impossível), mas por meio do link de peticionamento. E só fiz isso por dois motivos: a) para evitar discussão sobre descumprimento do prazo; e b) no momento em que tinha para fazer o trabalho (sim, TJSP, não estou à disposição 24 horas para trabalhar e acessar o e-SAJ quando vocês querem) ainda não tinha notícia sobre a suspensão do prazo naquele dia (18/07).
CONTUDO, não pude acessar os autos para consultar detalhes que não lembrava de cabeça, inclusive para verificar se havia algum andamento ou documento novo de que eu precisasse me manifestar e, ainda, não pude concluir pesquisas de precedentes, seja na 1ª ou 2ª instância. Ou seja, é possível afirmar que a defesa poderia ter sido melhor. Nos demais dias de instabilidade foi a mesma realidade.
Como o TJSP ignora o fato de que para o exercício pleno da defesa o advogado precisa ter acesso não só aos autos, mas fazer uso dos precedentes jurisprudenciais? esses cujo acesso estava limitado NOS 3 DIAS (descumprimento literal, neste período, do art. 927, § 5º, do CPC).
Trata-se de ego institucional. O TJSP não quer reconhecer que seu sistema é péssimo e a manutenção dele é pior ainda, afinal, não fosse isso, qual seria o prejuízo ao TJSP por suspender o prazo nos 3 dias em que, comprovadamente, o sistema não estava funcionando integralmente? Aos jurisdicionados o prejuízo é evidente.
Servidora da Câm. de Dir. Privado, em ligação, me confessou naquela semana que há 3 dias não estavam distribuindo recursos. Ou seja, nem o TJSP conseguiu trabalhar e, mesmo assim, não querem reconhecer que os advogados também não conseguiram!
A Justiça não é só cega, é incompetente e pouco se importa com o Direito!
Excelente e perfeita reflexão.
As indisponibilidades pontuais do ESAJ vinha ocorrendo desde a semana anterior a 18/07. E bastou que o ofício da OAB circulasse e se disseminasse na rede para o TJ, repentinamente, garantir alguma estabilidade ao sistema.
Indisponibilidade de acesso do ESAJ é o mesmo que fórum (eletrônico) fechado.
Tive o mesmo pensamento e peticionei antes mesmo dos ofícios da OAB, durante o curso de prazos em meus processos. Mas quando percebi que bastou o ofício para o sistema "voltar do nada", vislumbrei que o TJ negaria os pleitos.
Divirjo do seu comentário.
Há muita coisa feita pelo TJSP com as quais não concordo e não economizo críticas. Mas quanto a esta, referente à instabilidade do sistema, e também a respeito do próprio sistema de processo eletrônico, definitivamente, sinto-me obrigado, por dever e compromisso com a honestidade intelectual, de concordar com a decisão.
Como eu disse em meu comentário abaixo, o TJSP apenas cumpriu a lei (Lei 11.419/2006). “Dura lex, sed lex”, já diziam os romanos.
No seu caso, se o senhor consultasse o “Histórico de indisponibilidade” do sistema, disponível no site do TJSP, teria tomado conhecimento da falha grave identificada e reportada, que é informada naquele local. A informação sempre alude aos dispositivos regulamentares que dão suporte, juntamente com a Lei 11.419/2006, à prorrogação dos prazos. Isso significa que se o senhor tivesse efetuado tal consulta, teria os fundamentos para apresentar sua petição dentro do prazo prorrogado, de modo que poderia ter-se desincumbido do seu mister com todo o zelo, pois teria tido acesso aos autos depois da solução do problema.
Portanto, nesse caso, é ilegítimo tentar transferir ao TJSP a responsabilidade pelo seu açodamento em apresentar sua petição. Tampouco o sistema de processo eletrônico do TJSP é ruim. Muito pelo contrário, na minha opinião, é dos melhores que existem.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Não se deve tolerar ameaça ou lesão ao direito, está na Carta da República.
Por vezes, muitos magistrados intimam em cinco dias e demoram uma eternidade para despachar.
É preciso bradar, fazer ouvir nossas vozes, tantas vezes esquecida.
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