O Estatuto do Desarmamento surge em nosso ordenamento jurídico com o objetivo de promover Segurança Pública por meio de um rigoroso controle sobre a circulação de armas de fogo, acessório e munição dentro do território nacional. Para tanto, foi criado o Sistema Nacional de Armas (Sinarm), instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal e com circunscrição no país inteiro..
Entre as inúmeras atribuições do Sinarm, nos termos do artigo 2º, do Estatuto, podemos destacar o dever de identificar as características e propriedade de armas de fogo, mediante cadastro, assim como o dever de realizar o cadastro das autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal. Dizendo de outra forma, cabe ao Sinarm cadastrar as pessoas que possuem armas de fogo de uso permitido, assim como os indivíduos autorizados a portá-las.[1]
Ocorre que os denominados CACs (Caçadores, Atiradores e Colecionadores) têm suas armas de fogo registradas no SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas), ligado ao Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército e que também possui circunscrição em todo território nacional.
Feitas essas considerações, reforçamos a ideia de que a política adotada pelo Poder Legislativo, que, vale dizer, representa a população, foi a de restringir o porte de armas de fogo no Brasil, indicando no Estatuto do Desarmamento as exceções. Vejam, não estamos discutindo aqui se a política restritiva em torno do armamento da sociedade civil é boa ou ruim. O que não se pode olvidar, todavia, é que o espírito da Lei 10.826/03 foi este, tratando-se de uma opção legítima do Congresso Nacional.[2]
Com efeito, no artigo 6º, do Estatuto, fica proibido o porte de arma de fogo como regra, salvo as exceções previstas na própria Lei ou em legislações específicas. Os CACs, contudo, não figuram entre as pessoas com autorização para portar armas de fogo, razão pela qual, inicialmente, o Exército editou a Portaria nº 28 — Colog, de 14 de março de 2017, permitindo aos atiradores o porte de uma arma de fogo municiada nos deslocamentos do local de guarda do acervo até os locais de prática e/ou treinamento.[3]
Posteriormente, o Decreto 9.846/19, dispôs o seguinte: artigo 5º, § 3º "Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válida, expedida pelo Comando do Exército" (grifamos). Em decorrência desta previsão, veio a nova Portaria nº 150 — Colog, de 5 de dezembro de 2019, detalhando o denominado "Porte Abacaxi" dos CACs.[4] Percebe-se, portanto, que o direito ao porte de arma de fogo nesses casos deve observar o trajeto indispensável à prática do desporto, caça ou abate.
Com efeito, criou-se uma enorme polêmica no meio jurídico na medida em que diversos CACs estão sendo detidos portando armas de fogo em situações que, aparentemente, não são abrangidas pela autorização conferida pelos atos normativos citados, gerando, assim, uma insegurança jurídica na aplicação do Estatuto do Desarmamento e seus tipos penais.
De maneira ilustrativa, um comerciante registrado como CAC, agindo em evidente legítima defesa, matou um assaltante na cidade de Jundiaí (SP).[5] Na ocasião, o cidadão foi preso em flagrante pela Polícia Civil pelo crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo, uma vez que, segundo as investigações, ele voltava de sua pizzaria quando foi abordado pelo criminoso, não estando, destarte, em deslocamento para o local de prática de tiro esportivo. Não obstante, o juiz que analisou o Auto de Prisão em Flagrante determinou o relaxamento da prisão, promovendo a devolução da arma de fogo apreendida, assim como os valores pagos a título de fiança.
Nesse cenário, ousamos neste trabalho trazer as nossas conclusões sobre o tema, buscando um mínimo de segurança jurídica para casos análogos que certamente irão se repetir no Brasil. De início, nos parece imprescindível que a aplicação das normas vigentes ocorra em consonância com o espírito do Estatuto do Desarmamento, que, conforme já salientado, nasceu com a finalidade de promover o direito fundamental à Segurança Pública por meio de um rigoroso controle sobre a circulação de armas de fogo em todo território nacional.
Sob outra perspectiva, para que possamos avançar no estudo do tema, torna-se fundamental uma análise sobre o Poder Regulamentar conferido aos chefes do Poder Executivo com a finalidade de editar normas complementares à lei, visando sua fiel execução. Isso significa que os regulamentos editados pelo Poder Executivo, ao menos em regra, não podem ir de encontro com a lei e nem ultrapassar suas previsões. Não podem, destarte, inovar a ordem jurídica, criando direitos, obrigações ou proibições.
Assim, tendo em vista que o Estatuto do Desarmamento indicou as pessoas que estão autorizadas a portar armas de fogo, não mencionando os CACs, podemos concluir que os atos normativos regulamentares inovaram o ordenamento jurídico, ampliando as autorizações para o porte. Ao que nos parece, qualquer mudança nesse sentido deveria ser concretizada por meio de Lei em sentido formal, como reiteradamente se discute, por exemplo, no que se refere ao porte de armas para advogados.
Vejam, mesmo para a situação envolvendo os guardas municipais, com previsão expressa do porte de armas no Estatuto, tal direito só se consolidou, independentemente do número de habitantes da cidade, com a decisão do Supremo Tribunal Federal.[6] Antes disso, vários Guardas Municipais foram presos e processados por porte ilegal de arma de fogo, mesmo atuando, ainda que indiretamente, na área da Segurança Pública. Daí por que entendemos ilegal a autorização para o porte de armas de fogo conferida aos CACs por meio de atos normativos regulamentares.
Se não bastasse isso, a realidade tem demonstrado que tal autorização, de questionável legalidade, vem sendo desvirtuada pelos CACs, que têm se valido do registro como um verdadeiro e irrestrito porte de armas, sem considerar as limitações impostas na Portaria do Exército e, sobretudo, no Decreto 9.846/19. Ora, se a intenção fosse a de viabilizar o porte ilimitado de armas de fogo, então não seria necessária a previsão de que os CACs têm seu direito de porte limitado ao trajeto indispensável à prática do desporto, caça ou abate.
Desse modo, considerando o espírito da Lei, que, insista-se, deve pautar a interpretação do ordenamento jurídico, entendemos que situações como a do comerciante do Jundiaí devem caracterizar o crime do artigo 14, do Estatuto do Desarmamento. Para tanto, deve ser avaliado o local e o horário da abordagem ao CAC, pois, a depender do contexto, será, no mínimo, inverossímil a alegação de que estaria no trajeto entre sua casa e o clube de tiro ou vice-e-versa.
Por obviedade, em havendo dúvidas no caso concreto, cabe ao delegado de Polícia adotar as medidas inicialmente cabíveis e apurar melhor os fatos por meio de Inquérito Policial, sem decretar a prisão em flagrante do CAC. Contudo, se, por exemplo, o sujeito for abordado saindo de um restaurante, às 23hrs, em local distante de qualquer Clube de Tiro, é inexorável o reconhecimento do porte ilegal de arma de fogo.
Saliente-se, ademais, que nos termos do artigo 20, do Decreto 9.847/19, poderá ocorrer a cassação do porte, com a apreensão do armamento respectivo, se o seu titular a portar ostensivamente, ingressar em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios esportivos e outros locais em que haja aglomeração de pessoas ou, por fim, caso seja surpreendido em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.
Em conclusão, registramos aqui o nosso entendimento de que o direito de portar armas dos CACs, sobretudo dos atiradores — que costumam transportar outras armas de fogo, inclusive de uso restrito, como fuzis – é importante para a proteção do acervo durante o trajeto até o local de treinamento. Sem uma arma de porte, pronta para o uso, o atirador fica vulnerável à ação de criminosos, que podem abordá-lo e roubar suas armas, lesando, assim, toda a sociedade. Contudo, este direito deve, de fato, ser limitado ao trajeto indispensável ao clube de tiro e conferido aos desportistas por meio de lei, que é a expressão da vontade geral.
[1] Nos termos do artigo 3º, §3º, inciso III, do Decreto 9.847/19, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, as armas de fogo institucionais são, em regra, cadastradas pelo Sinarm, abrangendo a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Força Nacional de Segurança, Departamento Penitenciário Nacional, Polícias Civis dos Estados e Distrito Federal, Guardas Municipais, Poder Judiciário, Ministério Público, entre outras.
[2] Para um estudo mais completo sobre o tema, recomendamos nosso Tratado de Legislação Especial Criminal, ed.2, publicado pela Editora Mizuno.
[3] Art. 135-A. "Fica autorizado o transporte de uma arma de porte, do acervo de tiro desportivo, municiada, nos deslocamentos do local de guarda do acervo para os locais de competição e/ou treinamento". Registre-se, todavia, que esta Portaria encontra-se revogada!
[4] Art. 61. "Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, sempre que estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competições; para abate autorizado de fauna; ou para exposição do acervo de coleção, por meio da apresentação do Certificado de Registro de colecionador, atirador desportivo ou caçador, do CRAF e da Guia de Tráfego, válidos, nos termos do §3º do art. 5º do Decreto nº 9.846/2019.”
[6] STF, ADI 5.948, Rel. Min. Alexandre Moraes, j. 29.06.2018.

Bom texto sobre a vinculação do porte de trânsito com sua finalidade (caça, prática do tiro desportivo e colecionamento).
Mas cabe uma ressalva onde afirma que os CAC não foram previstos nas exceções de porte de fogo na Lei de Controle de Armas (… Assim, tendo em vista que o Estatuto do Desarmamento indicou as pessoas que estão autorizadas a portar armas de fogo, não mencionando os CACs…).
Smj a permissão excepcional do porte de arma de fogo pelos CACs está sim prevista no art. 9, inciso X da aludida lei:
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
(…)
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
Como para obter o Certificado de Registro de CAC há a obrigatoriedade de fazer parte (filiar-se) em entidade desportiva (clubes de tiro), smj os CACs estão nesta exceção para o porte de arma de fogo.
Quando a lei diz “nos termos do regulamento” atribuí ao Poder Executivo através de seus atos administrativos regulamentar o porte de arma de fogo para os integrantes das entidades desportivas, incluindo-se os CACs.
O porte de arma para CAC é restrito entre o lugar do treino ou da competição. Fora disso, caracteriza porte ilegal de arma. Tem que haver fiscalização rigorosa.
Logo no início: "Feitas essas considerações, reforçamos a ideia de que a política adotada pelo Poder Legislativo...[]"
- A Lei 10.826 de Dezembro de 2003 foi aprovada a "toque de caixa", sem a possibilidade de debates francos e abertos acerca do tema (e não me refiro a ONGs e Institutos). As audiências públicas eram restritas e não permitiam o debate pela sociedade civil. Ante o exposto, e se não fosse suficiente para considerar a atual legislação ilegítima, ainda há, sabidamente, a "articulação política" para obtenção da maioria favorável para aprovação, à época do Projeto de Lei. Foi articulado, por meio pagamentos oriundos do poder Executivo, mais precisamente da Casa Civil, feitos a parlamentares do Congresso Nacional. Tal afirmação pode ser verificada por meio da Ação Penal 470 - Mensalão. https://portal.stf.jus.br/processos/deta lhe.asp?incidente=11541
O VIÉS IDEOLÓGICO:
E continua: "[]..., que, vale dizer, representa a população, foi a de restringir o porte de armas de fogo no Brasil, indicando no Estatuto do Desarmamento as exceções."
Fica evidente o desconhecimento histórico e a parcialidade acerca do tema, o que demonstra e comprova o viés desarmamentista do autor da matéria quando escreve: "estatuto". Não existe tal denominação, apelido, ou qualquer referência dos termos usados na Lei 10.826/03. O mesmo vale para referência ao "desarmamento", não está presente no texto da lei supracitada.
Quando se faz uso da expressão "espírito da lei" fica claro o viés do autor.
Continua...
Segue a citação: "Vejam, não estamos discutindo aqui se a política restritiva em torno do armamento da sociedade civil é boa ou ruim. O que não se pode olvidar, todavia, é que o espírito da Lei 10.826/03 foi este, tratando-se de uma opção legítima do Congresso Nacional.[2]"
- A vontade popular, em relação a Lei de "controle de armas" e o que ela pretendia - cabe aqui uma consideração particular: o "espírito da lei" que não se sustenta - foi espremida por meio de duas manifestações populares: /pos-e-carreira/vitoria-do-nao-no-refere ndo-chega-a-quase-64-9qt0v3si41gop233ks6 2zd1e6/ ara-mim-sobre-o-desarmamento
1. O referendo de 2005: Foram 63,9% dos votos pelo "Não", isso é, contrários a proibição de venda de armas. Contudo tal resultado não foi respeitado até meados de 2019. O Decreto 5.123 de 2004 foi de fato ato do Executivo em regulamentar Lei, selado pelo legislativo, que de fato quem restringiu o acesso as armas de fogo e responsável pela proibição das compras de armas para cidadão. https://www.gazetadopovo.com.br/economia
2. Campanha de Desarmamento: Cerca de 1 milhão e 500 mil armas foram entegues. Na legislação, anterior a criação do SINARM, o registro das armas ficavam sob responsabilidade das Polícias Civis e nesta época havia, em torno de, 8 milhões de armas em posse da população civil. https://livrariadobene.com.br/mentiram-p
Co ntinua...
A ATECNIA:
Já em outra parte: "Com efeito, no artigo 6º, do Estatuto, fica proibido o porte de arma de fogo como regra, salvo as exceções previstas na própria Lei ou em legislações específicas. Os CACs, contudo, não figuram entre as pessoas com autorização para portar armas de fogo, razão pela qual, inicialmente, o Exército editou a Portaria nº 28 — Colog, de 14 de março de 2017, permitindo aos atiradores o porte de uma arma de fogo municiada nos deslocamentos do local de guarda do acervo até os locais de prática e/ou treinamento.[3]"
- A previsão legal para o Porte de Trânsito está expressa em Lei, por meio de dois dos seus artigos. São eles:
1. No Art. 24 da Lei 10.826/03.
2. O mesmo instituto também está relacionado no rol de direitos dos CACs no Art. 9º. Neste mesmo artigo, a previsão legal para aquisição de armas de fogo pelos CACs não está previsto no Art. 6º, mas sim no Art. 9° da referida lei.
Sendo assim, o porte de trânsito é um instituto previsto em Lei e não foi criado por Decretos Presidenciais ou Portarias do CMEx, COLOG ou DFPC. Como sabemos, decretos regulamentam dispositivos de uma lei.
- Em outro comentário (anterior a este meu) um leitor exprime bem o que não foi bem abordado pelo autor da matéria:
Sobre a legalidade dos Decretos editados pelo atual Presidente da República foi consultado por meio de uma consultoria legislativa do Senado. Na avaliação da Casa, acerca da invasão de competência ao Poder Legislativo, os Decretos estão extrapolam o poder regulamentar e serviram de embasamento jurídico para que os PDLs que tentavam sustar os efeitos do Decretos da presidência da república, não avançassem.
https://redir.stf.j us.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=T P&docID=755243406&prcID=6124840
Só seria porte ilegal de arma se houver desvio de finalidade do uso do porte de trânsito, por exemplo, para defesa pessoal e não para o esporte. A mera incompatibilidade de local de destino com a atividade de tiro, coleção ou caça configura infração administrativa.
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