Único bem de um casal, uma geladeira usada foi penhorada para garantir a amortização de uma dívida de aluguéis contraída apenas pela mulher, na época em que ainda era solteira. O juiz Frederico dos Santos Messias, da 4ª Vara Cível de Santos, determinou que o eletrodoméstico, avaliado em R$ 2 mil, vá a leilão e apenas metade do arrecadado, correspondente à cota-parte da devedora, seja revertido em benefício do credor.
Os 50% restantes devem ser entregues ao companheiro para salvaguardar o seu direito, porque ele não tem responsabilidade pela inadimplência e é legítimo dono de metade da geladeira.
Em 2015, foi ajuizada ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Como houve a desocupação do imóvel, independentemente de qualquer ordem judicial, o processo foi extinto sem julgamento de mérito em relação ao despejo.
A ação prosseguiu em relação à cobrança e, naquele ano, Messias a julgou parcialmente procedente. Alegando na contestação que a sua inadimplência decorria de dificuldades financeiras, a ex-locatária foi condenada a saldar o débito, com exceção de uma multa referente a três aluguéis constante no contrato de locação e dos honorários advocatícios, cujos pagamentos eram pretendidos pelo autor.
A decisão transitou em julgado, mas a ré nada pagou. A dívida engloba o período de locação entre outubro de 2013 e março de 2015, quando houve a desocupação do imóvel. Em março de 2017, o proprietário da casa entrou com pedido de cumprimento de sentença para receber o que lhe é devido. Conforme a última atualização de cálculos juntada por ele aos autos, em janeiro do ano passado, o débito atingia R$ 40,5 mil.
Bloqueio e penhora
Inicialmente, não era sabido o atual endereço da requerida, cabendo ao credor localizá-la e indicar bens para a satisfação do débito. O advogado Paulo Roberto de Oliveira requereu o envio de ofício ao Banco Central para identificar contas e aplicações em nome dela, devido à demonstração de "má-fé e o pouco caso da executada perante o Poder Judiciário, tentando de todas as formas se esquivar dos efeitos do processo de execução".
O representante do credor também pediu o imediato bloqueio, por meio do sistema Bacenjud, dos valores identificados e o magistrado deferiu o requerimento. Em nome da requerida foi descoberta apenas uma conta da Caixa, sendo bloqueado o saldo de R$ 712,54. A quantia era oriunda de saque emergencial do FGTS, autorizado pelo Governo Federal para o enfrentamento da crise gerada pela Covid-19.
Após a defesa da requerida comprovar a origem desses recursos, o juiz cancelou o bloqueio diante do seu caráter alimentar, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com a descoberta do atual endereço da mulher, o juízo determinou que oficial de justiça fosse ao local realizar a penhora e avaliação de bens aptos ao cumprimento da sentença. Esta diligência aconteceu em fevereiro de 2021.
No auto de penhora e avaliação, além da geladeira, o oficial de justiça relacionou os seguintes bens: televisor, dois sofás "em mau estado de conservação", máquina de lavar roupa "sem tampa e em mau estado de conservação", cama de casal, cama de solteiro e dois guarda-roupas, ambos de duas portas. Todos os objetos foram avaliados em R$ 4.500,00, sendo a própria executada nomeada depositária deles.
O advogado Genivaldo Andrade Cruz requereu o levantamento da penhora dos bens da cliente com base no artigo 833, inciso II do Código Civil, conforme o qual são impenhoráveis "os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida".
No entanto, o julgador manteve a penhora, assinalando que a executada não indicou outros bens para a satisfação do crédito. "Entendo razoável que, se o devedor assume obrigações ordinárias de forma voluntária, deve dispor de meios para a sua respectiva quitação. Se não possui outro bem para a satisfação da dívida além dos que guarnecem sua residência, é com eles que deve honrar as suas obrigações."
Conforme o juiz, entendimento diferente privilegiaria apenas o interesse do devedor e não contribuiria para a realização da "justiça social". O advogado Genivaldo interpôs agravo de instrumento e a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por unanimidade, decidiu pela “impossibilidade de substituição da penhora sem que a executada indique outros bens e direitos penhoráveis”.
Embargos de terceiros
Na iminência de perder itens básicos do lar, o companheiro opôs embargos de terceiros. Por meio de notas fiscais, o homem comprovou que os bens haviam sido adquiridos exclusivamente por ele antes do início da união estável com a executada e o juiz Messias afastou a penhora, com exceção da geladeira, comprada na constância da relação afetiva. Mesmo assim, o embargante também pediu a liberação do eletrodoméstico.
Por meio dos advogados Bruno Bottiglieri Freitas Costa e Allan Kardec Campo Iglesias, o companheiro da executada propôs o pagamento de R$ 1 mil em dez parcelas iguais, valor equivalente à parte penhorável do eletrodoméstico, a fim de que ele não fosse levado à leilão. Ele justificou o pedido para "não perder a mínima dignidade que lhe resta de possuir uma geladeira em casa".
Outras justificativas foram citadas: "não ser surpreendido e constrangido mais com oficiais de justiça em sua residência; não perder as compras do mês que alimenta sua família". O credor não aceitou a proposta e Messias indeferiu o pedido do embargante, sob o fundamento de que "ao juiz não é permitido impor a celebração de acordo, no que a negativa de fls. 496 impõe a manutenção da penhora".
Bottiglieri e Allan Kardec recorreram e a 32ª Câmara de Direito Privado manteve a penhora da geladeira sob o fundamento de que a meação do bem não impede a sua alienação, desde que preservada a cota-parte de quem não é o executado. O mandado de remoção do eletrodoméstico já foi expedido para ele ser levado à empresa responsável pelo leilão, que é cadastrada no TJ-SP.
Conforme certidão juntada aos autos no último dia 13, o cumprimento do mandado depende da indicação do representante da empresa de leilão, porque ele deverá acompanhar o oficial de justiça na remoção do eletrodoméstico. Comparando a penhora da geladeira a um “looping eterno”, o advogado Bottiglieri declarou que o cliente não pode mais adquirir qualquer bem para o lar, sob o risco de ficar sem a metade.
Processo 1007530-11.2017.8.26.0562
Diz o art. 833, inciso II:
"II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida."
E a LEI? Rum... rum... rum.
Enquanto essas pessoas sofrem por falta de justiça em face da ma aplicação da lei, os grandes devedores estão isentos de pagar as fortunas que devem, pois, utilizam das vias travessas do judiciário.
Encontros de juízes, pagos por empresas que devem bilhões, é apenas um exemplo.
Isso é justiça???
Com a justiça brasileira é assim: se tu é pobre penhoram até a tua geladeira. A lei não serve para o pobre, o que serve é o livre convencimento (bem convencido) do magistrado.
Por vezes, subsumir a Lei ao caso concreto é questão de mera literalidade da Lei.
O novo CPC foi editado na vigência da CF/88.
Isso é óbvio! Eu sei. Mas o óbvio, como se percebe, tem de ser dito: o processo de execução, como qualquer outro procedimento, não pode, jamais, ser instrumento destinado ao empobrecimento do executado ou à sua humilhação.
Há grave violação à dignidade da pessoa pessoa humana. Ora, o CPC deve obediência hermenêutica a esse vetor civilizatório, que é fundamento da atuação do Estado. Isso tá no art. 8:
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Penhorar a geladeira melhorará em que a condição do credor? Em nada! A geladeira é geladeira de gente pobre. Veja a descrição dos outros bens domésticos...
Cada indivíduo tem direito a um estatuto jurídico do patrimônio mínimo ( Edson Fachin), apto a assegurar à pessoa um mínimo para se viver com dignidade.
Tirar a única geladeira que guarnece o acondicionamento dos alimentos é uma VIOLÊNCIA praticada contra a pessoa humana. E pior: parte da caneta de quem deveria zelar pelo cumprimento da lei.
Qual a função social existente na penhora de uma única geladeira velha?
Lamentável!!!! A humanidade falhou. O Direito falhou.
Com a razão aqueles que enxergam no Judiciário uma instituição elitista e que é utilizada com forma de oprimir o pobre.
Além de submeter a família a humilhação, o bem, nem de longe é capaz de satisfazer a dívida, que nunca será satisfeita! Esse país é um prato cheio para se praticar corrupção, de tão revoltante que é o sistema judiciário. Enquanto isso os grandes devedores CAPITALIZADOS zombam da cara da justiça!
Já há muito se percebe entre os juízes o despreparo para o grave exercício de seu múnus. E quando esse despreparo vem associado a uma extrema arrogância e falta de empatia, aí não há lei que resista a uma interpretação minimamente coerente com a sua literalidade.
Pelo que pude entender, ficou patente a má fé da executada. A penhora da geladeira é forma de forçá-la a pagar sua dívida. Evidente que o credor não quer geladeira alguma, quer receber o que lhe é devido. A ação é de 2016 (acho). Por que ela nunca procurou o credor para propor um acordo? Agora, depois da penhora, ela consegue pagar 100,00 por mês? Por que ela nunca juntou 100,00 por mês e pagou a divida? Não se trata de ser pobre, na minha opinião, se você deve, você paga. Se não der, junte 50,00 por mês, procure o credor, pague 50,00 por mês ou junte esse dinheiro, e vá pagando. De minha parte, tenho diversos processos que os veículos estão no nome do pai, da mãe, irmão,...e nada pagam. O "mico" fica com o credor, que acreditou nesse pessoal. Desculpem-me, é minha modesta opinião, baseada no que meus pais me ensinaram: deve algo, pague, nem que você tenha que vender seus móveis de sua casa.
O bem penhorado - presume-se - é insuficiente para garantia razoável da dívida civil.
Portanto, é inviável a penhora, porque a geladeira assume, na vida moderna, equipamento essencial à vida urbana e rural, minimamente, civilizada.
Cliente de meu escritório tem execução trabalhista contra famoso cantor que reside em mansão de Alphaville; tem programa semanal em canal de televisão; faz turnês pela Europa; faz shows por este Brasil e, na busca de bens e valores, nada se encontra.
Ou seja, ostenta riqueza mas nada tem em seu nome.
Falta absoluta de senso desse magistrado.
Vergonhosa decisão, atropelando os mais basilares preceitos da ideia das leis.
Esses sujeitos não tem medo da mão divina.
Escorados nos seus arrogantes convencimentos, passeiam nus por sobre a razão.
O bem em questão é único e necessário, em primeira ordem.
Caras como esse juiz sujam a instituição.
Falta absoluta de senso desse magistrado.
Vergonhosa decisão, atropelando os mais basilares preceitos da ideia das leis.
Esses sujeitos não tem medo da mão divina.
Escorados nos seus arrogantes convencimentos, passeiam nus por sobre a razão.
O bem em questão é único e necessário, em primeira ordem.
Caras como esse juiz sujam a instituição.
de todos os envolvidos nesse episódio de miséria que lembra o filme Karakter.... (recomendo)
Todo o encadeamento se decisões que autorizaram a penhora dos bens que guarnecem a residência, em especial a geladeira, são verdadeiros absurdos jurídicos, arroubos autoritários.
Absurdamente cancelados pelo Tribunal.
Pior, se tentar recorrer, grande a probabilidade dos Tribunais Superiores, com máxima "eficiência" e baixíssima cidadania, vão achar alguma Jurisprudência Defensiva para negar seguimento.
Não se trata de defender caloteiro, mas anotem essa pérola para mostrar o que não é o Direito.
Não admira tantos bacharéis em direito decepcionados e cheios de ojeriza dessas aberrações, abandonarem as profissões.
Evitem cair no sistema de justiça, porque não há felicidade nisso.
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