Paiva Monteiro: Lei Maria da Penha não é um privilégio

No último dia 3, foi publicado na ConJur um artigo intitulado "O que o êxito de Depp ensina aos homens", no qual a autora Fernanda Tripode afirma que tal caso demonstra a realidade de homens que enfrentam acusações falsas de suas atuais ou ex-companheiras, fundamentadas tão somente na palavra da mulher, o que feriria a presunção de inocência e provocaria uma marginalização do homem.

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Os atores Johnny Depp e Amber Heard
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É verdade que a pluralidade de opiniões é uma das grandes conquistas da democracia por concretizar o direito fundamental da liberdade de expressão e comunicação sobre os mais diversos assuntos, assim como é verdade que o tópico abordado no artigo é de extrema relevância. Merece reflexões acerca de diversos aspectos de relevo penal e processual penal, tais como valoração probatória e presunção de inocência.

No entanto, adaptar à realidade brasileira o julgamento ocorrido nos Estados Unidos, sem uma devida ponderação do nosso contexto social, seria um desserviço à Lei Maria da Penha, ao Poder Judiciário e órgãos de persecução penal e, sobretudo, às mulheres.

Historicamente, o patriarcado utiliza estereótipos para institucionalizar relações assimétricas de poder entre homens e mulheres. Isto quer dizer que as suas diferenças biológicas desde sempre condicionaram, na esfera social, a atribuição do papel de protagonismo ao masculino e o de subjugação ao feminino.

No Brasil, os primeiros passos em direção à transgressão da dinâmica do sistema patriarcal vieram com a ratificação de diversos tratados internacionais e, posteriormente, foram consolidados com a Constituição Federal de 1988. E embora o texto constitucional tenha sido revolucionário ao reconhecer a necessidade da materialização da igualdade por meio de uma atuação positiva do Estado, a introdução de um sistema especial de proteção à mulher só se concretizou com a Lei Maria da Penha, em 2006.

A inovação legislativa confirmou a luta pela afirmação dos direitos das mulheres e buscou romper com a cultura de tolerância às violências praticadas dentro do contexto doméstico. É dizer que retirou do silêncio e da invisibilidade a dura realidade vivida por muitas mulheres brasileiras.

Há quem diga que a Lei Maria da Penha é sexista e que viola o princípio da isonomia. Quer queira, quer não, alegações desse tipo já foram ampla e exaustivamente rechaçadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 19. Por unanimidade, a Corte firmou entendimento no sentido de que é necessária sim uma discriminação positiva para combater a natureza específica e complexa da violência doméstica contra a mulher.

Isso porque a escassa proteção histórica dos seus direitos exige, necessariamente, a implementação de um sistema especial e diferenciado de tratamento. O caráter essencialmente compensatório da Lei é destinado a abrandar o desfavorecimento histórico da mulher na dinâmica das relações de poder.

A Lei Maria da Penha não é um privilégio, tampouco foi instituída pelo fato de a vítima ser a mulher. A lei existe porque a violência sofrida é decorrente do único fato de ser mulher. Foram impostas condições sociais e perpetradas estruturas de poder historicamente que nos impediram de ter acesso a uma igualdade de fato e na prática. É essa mesma condição de vulnerabilidade que explica por que nós mulheres sofremos violências que os homens não sofrem — e não sofrerão.

O que não se pode confundir é a introdução de um sistema especial de proteção às mulheres, por intermédio de um Estado mais diligente, com um mero punitivismo. A lei não trouxe só previsões sobre registros de ocorrências, investigação e aplicação de sanções penais, mas também implementou uma série de políticas públicas voltadas à prevenção da violência doméstica com programas socioeducativos, auxílio psicossocial e reinserção do agressor à sociedade. Uma vez mais, verifica-se seu caráter compensatório consistente na ampliação de mecanismos jurídicos de proteção e de conscientização das mulheres sobre seus direitos fundamentais.

Outra questão tratada no artigo é o valor da palavra da mulher. Não é certo que tudo o que a mulher fala que se torna verdadeiro. Seu depoimento, de fato, possui maior relevo na apuração de crimes inseridos no contexto de violência doméstica, os quais, em regra, são cometidos no âmbito privado, sem a presença de testemunhas.

Contudo, a carga probatória do seu relato destaca-se quando amparado por outros elementos, como a prova testemunhal e o exame de corpo de delito. Portanto, não há qualquer violação à presunção de inocência do acusado homem. Como ocorre em qualquer rito do processo penal, as provas são produzidas sob o crivo do contraditório e são analisadas, de forma imparcial, pelo juiz ao final da instrução.

As afirmações do artigo de que as mulheres são movidas por mágoas, rancores, frustrações deslegitimam por completo os motivos reais daquelas que buscam solucionar sua realidade de violência. Enfraquecem a causa do enfrentamento da problemática, esvaziam o propósito da Lei Maria da Penha, e pior, desencorajam as vítimas ainda invisíveis.

Segundo levantamento do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP)[1], publicado em março desse ano, em 2021, em média, uma mulher foi vítima de feminicídio a cada 7 horas, e uma menina ou mulher foi vítima de estupro a cada 10 minutos. Somente no Estado de São Paulo, conforme dados da Secretaria de Segurança Pública[2], em média, por hora, 5 mulheres são vítimas de lesão corporal dolosa.

Diante dos alarmantes dados oficiais, não parece ser o ponto de partida mais adequado utilizar o caso de Johnny Depp e Amber Heard para se debater o tema da violência contra a mulher no Brasil. Diversos dados trazidos no artigo em questão foram objeto de esclarecimento pelas próprias fontes citadas. Para uma discussão produtiva sobre assunto tão sério, o ponto de partida deve ser uma base de dados fidedigna, sob pena de se propagar a desinformação.

A Lei Maria da Penha é o resultado concreto da luta de décadas das mulheres pelo seu justo reconhecimento na sociedade, de modo a romper com a estrutura assimétrica de poder entre homens e mulheres. A resiliência das mulheres que nos antecederam foi essencial para que pudéssemos, hoje, debater abertamente este e outros temas de grande relevância. As tentativas de relativizar esses esforços, minando a legitimidade do combate incessante à violência contra a mulher, constituem um retrocesso que não encontra mais espaço na atualidade.

Ana Carolina de Paiva Monteiro

é advogada criminalista e pós-graduanda em Direito Penal Econômico pela Fundação Getúlio Vargas (FGV Law).

Walther S. N. disse:
07 de junho de 2022 às 22:25

Parabéns, ótimo artigo, é necessário lembrar que as leis de discriminação positiva não são privilégios, elas de fato são artigos igualadores para que de fato exista isonomia entre os cidadãos, ou por acaso alguém acha que outros grupos de vulneráveis como Crianças e Idosos são "privilegiados"?
Atenção especial as estatísticas esdrúxulas do texto da advogada Tripode que são cherry pickings de comarcas pequenas do interior, para casos específicos de alienação parental, extrapoladas como se fossem dados de alcance nacional.
A violência contra a mulher no Brasil ainda é subnotificada porque vizinhança prefere ver mulher assassinada do que meter a colher.
Parabéns a autora pela coragem de dizer o que merece ser dito.
E viva o Estado democrático de direito.

fabiola disse:
08 de junho de 2022 às 08:16

Parabéns pelo artigo muito bem construído. A luta contra a estrutura patriarcal imposta é de toda a sociedade, mas compete a nós mulheres impedir que as discussões a respeito do tema sejam banalizadas por afirmações falsas e dissociadas da realidade.

Harlen Magno disse:
08 de junho de 2022 às 08:40

É revigorante ver um artigo onde o Direito é aplicado para fazer Justiça, e não politicagem neo-conservadora, jogando para a platéia de "MRAs", "incels", misóginos, e outros resquícios da idade das trevas.

Phoenix Naruhodou disse:
08 de junho de 2022 às 12:41

"Meter a colher" para quê, meu caro Walther?
Para ser morto pelo esposo violento e a mulher que apanha do marido ainda se prestar a defendê-lo?

Muitas pessoas que "meteram a colher" voltaram sem vida, e outras tantas ainda foram processadas pelo casal de brigões que logo se reconciliou.

Como diria o sábio poeta Falcão, é melhor escapar fedendo do que morrer cheiroso.

Hermes de Souza Cavalcante disse:
08 de junho de 2022 às 14:37

A lei Maria da Penha por si só já é um desserviço, desculpe discordar. Aliás tem muito mais haver com o Caso Johnny Deep e sua ex Amber, pois também houve denúncia falsa pela Maria da Penha, da qual a lei carrega seu nome. E seu ex companheiro pagou vários anos prezo. Porém, não tem como se comparar uma situação com a outra! A situação aqui no Brasil é ainda bem mais séria e não é apenas por conta da mulher. A lei Maria da Penha nem sempre atende aquilo a que veio, como ainda consegue piorar! Um relacionamento tóxico também pode acontecer por parte da mulher ou de ambos, não somente do homem. Na hora do vamo ver só a mulher é a vítima e só o homem é o carrasco. Vale também o velho Jargão dos filmes americanos: "O homem tem o direito de ficar calado, tudo que disser ou fizer poderá ser utilizado contra, ...ect" . Existe toda uma legislação a respeito da partilha de bens e guarda e visita dos filhos. Acontece que muitos advogados vem se utilizando da Maria da Penha para conseguir um melhor acordo para a mulher, não acontecendo segue o processo afim se sensibilizar o juiz. Separações que poderiam acontecer em pouco tempo, levam anos a fio, levando em conta todas as audiências e deliberações judiciais! Não há nenhuma penalização a mulher por conta de denúncias ou acusações falsas há não ser que o homem desse causa a outro processo. E ainda que fosse feito, nem longe repararia todos os danos, financeiros, moral e principalmente na relação de pai e filhos. Neste último um processo de perdas e danos só causaria maior ressentimento dos filhos para com o pai. Resumindo o Homem tá fudido, não tendo pra onde correr, não havendo um cuidado psicológico, não é a lei Maria da Penha que vá o segurar de meter os pés pelas mãos, como muito tem acontecido.

Hermes de Souza Cavalcante disse:
08 de junho de 2022 às 14:44

A Lei Maria da Penha é reativa. Deveria haver campanha preventiva ao relacionamento tóxico, como acontece as campanhas de prevenção ao suicídio. Nas situações de suicídio até se recomenda não vinculação nos jornais! Estudos dão conta do aumento de casos. Diferente ocorre nos casos de feminicidio. A ajuda existe. Se não resgatar o relacionamento, que pudesse ajudar para uma separação menos traumática. Aliás também é diferente quando é a mulher que agride ou mata o companheiro ou seus filhos. Alguns casos até seguidos de suicídio. @kwdepertar

Flávio Ramos disse:
08 de junho de 2022 às 15:54

"Outra questão tratada no artigo é o valor da palavra da mulher. Não é certo que tudo o que a mulher fala que se torna verdadeiro. (...)
Contudo, a carga probatória do seu relato destaca-se quando amparado por outros elementos, como a prova testemunhal e o exame de corpo de delito. Portanto, não há qualquer violação à presunção de inocência do acusado homem. Como ocorre em qualquer rito do processo penal, as provas são produzidas sob o crivo do contraditório e são analisadas, de forma imparcial, pelo juiz ao final da instrução".

Falso. A palavra da mulher isolada basta para a concessão da medida protetiva - que pode viger por anos - e basta também para a prisão preventiva do "agressor", quando ela relata descumprimento da medida. Em muitos casos basta também para a condenação, embora no mérito o provimento não seja automático, como nas outras representações.

"As afirmações do artigo de que as mulheres são movidas por mágoas, rancores, frustrações deslegitimam por completo os motivos reais daquelas que buscam solucionar sua realidade de violência".

Bem, a prevalência normativa da versão da sedizente vítima deslegitima por completo a dignidade do acusado, cuja palavra não tem relevância.

" Para uma discussão produtiva sobre assunto tão sério, o ponto de partida deve ser uma base de dados fidedigna, sob pena de se propagar a desinformação".

Perfeito. Aqui estamos de pleno acordo, e por isso não pude endossar o artigo da Dra. Fernanda.

Douglas de Albuquerque disse:
08 de junho de 2022 às 22:38

Excelente comentário. Só maluco apóia tamanha excrescência que denomino de seita das mariadaspistoleirasdapenha. Tal seita e seus puxadinhos jamais deveria existir. Primeiro por ser a denominada uma mentirosa de língua cheia e depois que país cujos políticos não sabem fazer outra coisa , senão puxar e esticar essa seita a seu bel e prazer para amealhar votos de uma sociedade doentíssima, está fadado ao fracasso como nação.

Joanset disse:
09 de junho de 2022 às 09:03

Bem sabido é que esta lei é privilégio de gênero sim, pois objetivamente da força probatória à palavra da muIher. Além de sexista, está baseada apenas no suposto falso de que toda muIher é, de fato, mais importante que o homem.

As falsas acusações tornaram-se regra, e é questão de tempo para que o bom senso amplie a proteção para todas as vítimas de violência intrafamiliar, independente do gênero. Não podemos suportar os milhares de homens que são retirados de suas casas, seus filhos, perdem trabalho e saúde mental, por falta de fiscalização sobre as falsas denúncias, e continuar a dizer que são casos isolados. Pois quem sofremos assédio judicial por parte das nossas ex-parceiras, a maioria das quais nunca teve mais do que proteção, dedicação e amor da grande maioria dos falsamente acusados, não temos mais paciência de que por anos ninguém reverta nossa situação, mesmo às vezes sendo clara a má fé e os interesses da suposta vítima, e a inocência do suposto agressor.

Basta ver quantas denúncias são colocadas usando essa lei, e as ínfimas condenações que existem. E não, não acredito que isso seja exclusivamente causa da demora do judiciário, pois há uma perspectiva de gênero reconhecida pelos órgãos públicos; ou seja, uma visão sexista que prejudica objetivamente a todos os homens como sujeitos de direito, quando qualquer muIher interessada ativa uma protetiva apenas pela palavra dela.

Além disso, ou a lei se mostrou extremamente ineficiente na redução da violência contra a muIher, ou os índices de violência contra a muIher são falsos, pois incluem todo ano as milhares de denunciantes como vítimas nas contagens, sendo que a esmagadora maioria desses processos acabam declarando a inocência do suposto agressor.

Basta de ativismo feminista nas varas.

Joanset disse:
09 de junho de 2022 às 09:09

Como bem sabe, os falsamente acusados pela lei somos perseguidos, difamados, caluniados, perdemos empregos, saúde mental e física... então, uma de duas: ou você nega que a lei abre a porta a denunciantes caluniosas e você reconhece que há afetados, ou nega que hajam muIheres que usem a lei de má fé nunca. Se for o primeiro caso, você está apenas insultando todos os homens caluniados sesgando eles por ideologia. Estou em grupos de homens afetados por falsa denúncia, e posso le dizer que não temos nem ideologia, nem podemos ser reduzidos aos termos que você usou no seu comentário. E se você é uma pessoa decente, deveria pelo menos escutar às vítimas desse crime horrível que é a denunciação caluniosa.

Joanset disse:
09 de junho de 2022 às 09:12

Só adicionar que, no meu caso, não sou conservador, fui profeminista por mais de 2 décadas, e continuo acreditando no socialismo, mas hoje vejo com clareza o quanto o feminismo contemporâneo contaminou as cabeças dos seus defensores, pois com os dados e o bom senso nas mãos, esta lei é, além de inútil no combate à violência intrafamiliar, uma aberração jurídica

Joanset disse:
09 de junho de 2022 às 09:17

As leis de discriminação positiva atendem apenas a interesses ideológicos, pois a violência não tem gênero, e menos nos tempos de hoje, onde mulheres são ou empoderadas ou vulneráveis dependendo do interesse delas.

As leis sexistas não oferecem nenhuma isonomia. Na verdade, tira a isonomia que a constituição garante, e deixa a TODOS os homens desptotegidos frente a seres de luz que queiram nos prejudicar.

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