O MP e o divã: “quem sou?” “Ou tenho os pés de Curupira?”

Durante quase 30 anos estive lá. No Ministério Público. Eu sempre disse que o MP deveria ser uma magistratura. Imparcial. Isento. Sustentei dezenas de teses durante a carreira, especialmente relacionados às garantias processuais-constitucionais.

Spacca

Como procurador, uma das teses — vencedora por um período no órgão fracionário (5ª Câmara Criminal) — que sustentei foi a de que o modelo constitucional brasileiro não tinha albergado a figura do assistente de acusação. A câmara criminal concordava comigo. As vezes deparávamos com bizarrices como, em uma apelação da defesa, o MP fazia arrazoado pela absolvição e o assistente pugnava pela condenação.

Fui derrotado mais tarde. Com humildade epistêmica, dobrei-me e passei a não mais me colocar contra a figura do assistente de acusação stricto sensu. Ele pode ser importante. E tem sido, por meio de brilhantes causídicos.

Porém, o que continua me intrigando é quando o MP demonstra, implícita ou explicitamente, que está satisfeito com o resultado (por exemplo, com uma absolvição em sede de apelação). Explico — e aqui tenho boas companhias, como Aury Lopes Jr, Jacinto Coutinho, Juarez Tavares, Gustavo Badaró, entre outros: se a ação é pública incondicionada, o dono da ação é o MP. Se ele se contenta com o resultado de uma sentença ou acordão, parece claro que o Estado descansou sua tese e seu interesse de agir. Quem fala pelo Estado é o MP.

Há uma série de problemas que exsurgem quando estamos diante de casos em que o MP não recorre e o assistente de acusação o faz, como se fosse o titular do direito de ação penal.

O primeiro problema é o interesse de agir. Nesses casos, o Estado já se afastou. Esse é o ônus da democracia e do devido processo legal naquilo que se entende por atuação como parte.

O segundo problema é intrínseco ao próprio Ministério Público. Recentemente, deparei-me com um caso mais que teratológico: sentença condenatória de primeiro grau; apelação da defesa provida por unanimidade reformando in totum a decisão; concordância do Ministério Público, em segundo grau, na ocasião da sessão; e, por coerência, o MP não recorre ao STJ e ao STF.

Parece óbvio que o não recorrer é um ato positivo de concordância com o resultado. Causa finita.

Ou não. Porque eis que o assistente de acusação interpõe REsp (e a coisa pode piorar: há casos em que o assistente recorre e o MP dá parecer contra; há casos de REsp em que o MP não recorre, o assistente recorre e o MP, intimado, nada faz. As variações são muitas…).

E esse REsp é contra-arrazoado pela defesa.

O REsp não recebe juízo de admissibilidade favorável. Rediscussão da prova e coisas desse jaez.

Tudo terminou? Acreditem, não terminou. O assistente de acusação interpõe AREsp. Na origem, o MP nem dá bola. Afinal, não há interesse de agir.

Só que esse AREsp recebe parecer favorável do MP junto ao STJ. E então?

Nesses casos, a defesa é surpreendida. Primeiro, o MP fala por quatro ou cinco vozes diferentes, o que parece bizarro; segundo, se o MP junto ao STJ fala sozinho, então deve ser na condição de custus legis — e nunca como parte! E muito menos como "assistente do assistente". Esse é o busílis.

Resumo da ópera: precisamos falar sobre o Ministério Público. Já escrevi mais de uma coluna sobre isso. E a coisa se agrava.

O MP tem de deitar-se em um divã. "– Quem sou?  Sou parte? Sou fiscal? Sou os dois? Ou sou assistente do assistente de acusação?" "Ou posso querer o melhor de todos esses mundos?"

"Ou tenho os pés de Curupira?" "O cidadão pode confiar em mim? Bem, em mim, quem?" "Qual é a minha voz que vale?" Do MP que pediu a condenação? Do que pediu a absolvição? Do que não recorreu? Ou do MP que se torna assistente do assistente de acusação?

Deveria ser uma platitude, mas assistente de acusação atua somente como coadjuvante do MP. Assistente é assistente de algo que existe: a acusação. Mas quando não há mais acusação, não há mais o que ser assistido.

Assistente de acusação tem um papel relevante enquanto existir acusação feita por quem está legitimado: o MP. Assistente de acusação arrazoa recursos interpostos pelo titular. Simples assim. Se o titular não recorre, termina a pretensão punitiva do Estado. Ainda não vivemos vingança privada.

Se se admitir que o assistente atue autonomamente, estão admitiremos que o assistente assume o papel do Estado. Porém, paradoxalmente, ele será um Estado-B, porque o Estado-A já se pronunciou. Isso é esquizofrenia pura. Ou bipolaridade jurídica.

De todo modo, numa palavra final, o que não pode ocorrer é o Ministério Público, instituição que possui as mesmas garantias da magistratura — às vezes o MP esquece disso —, transformar-se em assistente do assistente de acusação. Já temos funções em demasia na República. Se o assistente assumir as funções autônomas do MP e este se transformar em seu assistente, corremos o risco de o assistente cobrar isonomia com o MP, se me permitem uma pequena ironia.

Os pés do Curupira estão para trás, mas caminham para a frente? Ou vice-versa?

Post scriptum: o ministro Rogério Schietti, ex-integrante do MP, tem feito críticas que se colocam na linha do que aqui sustento e venho sustentando. Nesse sentido, este texto; também este; e vejam o julgamento do Habeas Corpus 709.986-SP, novamente o ministro Schietti falando sobre condenações malfeitas.

Rejane G. Amarante disse:
09 de junho de 2022 às 09:39

Dr. Lenio, não sou extremista, radical, não pretendo "derrubar tudo o que está aí", atribuo muito valor à tradição quanto à inovação que a aperfeiçoa. Nesse sentido, entenda tudo o que vou dizer. A "prática" da Constituição de 1988 mostrou os limites e mesmo a "verdadeira face" dos brasileiros quando ocupam determinados cargos de muito poder individual ou pela somatória de esforços de meia dúzia de indivíduos com poderes constitucionais para atuar contra a lei e a Constituição ou para obstar a aplicação. Isso era assim no início porque, com o passar do tempo, encontraram a fórmula mágica - emendas constitucionais. É por essa razão que sustento há muitos anos que devemos lutar por uma Nova Assembleia Constituinte com delegados eleitos para essa finalidade específica, sendo impedidos de serem eleitos políticos e parlamentares com mandato. Na minha singela visão, uma Constituinte não para elaborar uma nova Constituição partir de ideias que ainda não foram apicadas na prática, mas para reformar o texto vigente naquilo que a prática mostrou imprestável. O primeiro ponto a ser modificado, a meu ver, diz respeito a que as emendas constitucionais só pudessem entrar em vigor após o referendo popular. E aproveitar a ocasião para reformar o texto vigente em relação ao denominado "governo digital". Acredito que esse movimento suprapartidário e desvinculado de eleições possa aglutinar diversos setores da sociedade e resolver nossos conflitos tão intensos antes que se tornem incontroláveis. No meu caso, por exemplo, nesse ano (e nos próximos), "tô nem aí" para quem ganhar a eleição, vou fazer oposição sempre que se voltarem contra o Povo.Os juristas deveriam pensar nisso, deixando de lado suas convicções ideológicas.

Rejane G. Amarante disse:
09 de junho de 2022 às 10:19

onde se lê "apicadas", leia-se "aplicadas"

Sapere Aude disse:
09 de junho de 2022 às 10:27

Ou seja, perguntem ao Batman ou ao Sherlock Holmes se eles gostariam de ser assistentes ou coadjuvantes do Robin e do Watson! Uma das primeiras lições que recebemos na faculdade, nas aulas de direito civil, é a de que o acessório sempre acompanha o principal, portanto...

Maicon C. disse:
09 de junho de 2022 às 11:34

Considerações pertinentes do Colunista. O que é o MP, afinal?

Bruno - Leigo em direito disse:
09 de junho de 2022 às 16:36

O que a vítima faz se o MP ignorar grave omissão ou mentira, quebra de álibi pelo réu em depoimento e etc?

Num exemplo famoso, só depois de depor na delegacia e do exame de DNA do semen encontrado na calcinha da Mariana Ferrer em SC, o acusado testemunhou em juizo e ai incluiu sexo oral com a Mariana

O certo é que o(a) promotor(a) que só se convença com prova cabal e ignora grave mentira em depoimento (ou outra coisa importante) seja substituído(a) por outro(a) membro do MP?

O ideal é que o Assistente de acusação se torne o titular da ação penal quando há fortes provas contra o réu; mas, não há prova cabal que convença o MP da culpa do réu?

Thales B. Delapieve disse:
09 de junho de 2022 às 17:15

Mais uma vez o Professor Lenio faz uma reflexão necessária sobre o papel do MP . Brilhante texto!

Dr. Arno Jerke disse:
10 de junho de 2022 às 11:57

Caro Bruno, sua intenção é justificável do ponto de vista do povo, mas não há sustentação pelo princípio do direito.
Explico: Estas situações que você citou são típicas em processos desse jaez. Logo, se houver "injustiça" ou "prova tardia" será tratada como qualquer outro processo criminal onde não há assistente.
A figura do assistente não muda a lôgica do direito.
Mas obrigado pela colaboração.

Dr. Arno Jerke disse:
10 de junho de 2022 às 12:00

Lênio, agora sim voltastes a assuntos sérios e sem viés politico. Parabéns.
Precisas abordar mais estes tipos de "defeitos" ou "desvios" do MP.
Também concordo com suas sugestões para se corrigir essa anomalia institucional.

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