Ao refletir sobre a linguagem jurídica e o acesso à justiça, rememora-se o conto de um homem que dormiu por 200 anos e acordou assustado após se dirigir à "caixa de depósitos" em busca de dinheiro e encontrar caixas automáticos e portas giratórias. Se assustou ainda mais ao caminhar até a "venda" em busca de comida e encontrar um hipermercado com jovens de patins e filas de caixas registradoras. O alívio só veio quando se dirigiu ao tribunal para verificar como andavam os processos, afinal tudo estava exatamente igual: "falava-se latim e havia tapetes vermelhos". [1]
O conto lembrado pela professora Teresa Arruda Alvim, em homenagem a Barbosa Moreira, chama a atenção para um problema antigo na temática do acesso à justiça: o hermetismo da linguagem jurídica e a falta de democratização na comunicação social do Direito.
Na gênese do pensamento crítico acerca do acesso à justiça, Mauro Cappelletti e Bryant Garth já alertavam para a falta de aptidão dos cidadãos para o reconhecimento de direitos juridicamente exigíveis, barreira essa que, embora de maior gravame aos despossuídos, também surtia efeitos negativos em relação à parcela bem informada e não letrada em Direito da população [2].
Não à toa, Kazuo Watanabe inclui como a primeira das bases elementares para concretização do acesso à ordem jurídica justa, o direito à informação e o perfeito conhecimento do direito substancial por parte dos destinatários da justiça [3].
O mesmo raciocínio vale para os deveres jurídicos. Afinal, como lembra Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, a consciência de direitos exige também a de deveres, pois se todos desrespeitam direitos alheios, ninguém tem direitos [4].
A equação, portanto, é lógica: se o cidadão não toma consciência de seus direitos e deveres, deixa de desenvolver uma consciência crítica necessária para afirmá-los, respeitá-los e reivindicá-los, seja na vida pessoal, seja na vida coletiva. Daí a importância da educação jurídica para a cidadania, porquanto a ignorância alija do conhecimento a própria dignidade humana e o acesso aos direitos [5].
Recentemente, o debate sobre o obstáculo do formalismo da linguagem jurídica tem reocupado o seu lugar de destaque nos estudos de Direito Processual, mais precisamente a partir de aportes interdisciplinares envolvendo Direito e design.
Etimologicamente, o termo design origina-se do latim designare, que remete tanto a "desígnio, intenção" quanto a "desenho, configuração". Semanticamente, portanto, trata-se de uma configuração intencional de objetos, projetos e/ou sistemas, visando uma melhoria ou bem-estar.
Nesse sentido, o legal design ou design jurídico denomina a aplicação de aportes do design — mais especificamente do design thinking [6] — ao mundo do Direito, tendo por escopo tornar os sistemas de resolução de conflitos e os serviços jurídicos mais utilizáveis, satisfatórios e centrados no ser humano.
Segundo Margaret Hagan, o legal design teria por finalidade precípua aumentar a capacidade de tomada de decisões estratégicas por parte de um indivíduo, a partir de ambientes, interfaces e ferramentas que apoiem a inteligência das pessoas [7].
Enquanto espécie do legal design, o visual law (direito visual) corresponde ao design da informação jurídica, ou seja, uma ferramenta voltada a repensar a comunicação no Direito por meio da utilização de estímulos visuais e audiovisuais. As técnicas de visual law, compostas por um rol não exaustivo de elementos gráficos, buscariam tornar a informação jurídica mais clara e compreensível aos jurisdicionados e profissionais do Direito [8].
Partindo dessas reflexões, compreende-se que o visual law pode trazer resultados positivos para a ampliação do acesso à justiça aos cidadãos, sobretudo em sua dimensão informativa. Mais do que isso, entende-se que a Defensoria Pública pode e deve investir no uso desta técnica de facilitação da comunicação jurídica, sobretudo em favor do público vulnerável atendido.
Consoante é cediço, a EC nº 80/2014 consolidou um perfil institucional democrático de Defensoria Pública, substancialmente orientado à efetivação do programa normativo de direitos instituído pela Constituição Federal de 1988.
Dentre as relevantes modificações trazidas, destaca-se a classificação da instituição como expressão e instrumento do regime democrático [9], além da redefinição de seus objetivos constitucionais, cumprindo-lhe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa judicial e extrajudicial dos direitos individuais e coletivos dos necessitados.
Especificamente no que tange à orientação jurídica, muito além da orientação concedida nos limites fixados pelas causas patrocinadas, deve-se compreender aí uma missão emancipatória da Defensoria Pública, incluindo-se a atividade de empoderamento social derivado das práticas de educação jurídica e da formação de defensores populares.
Referido papel pedagógico de cidadania — que visa, em última análise, a promoção da autonomia do cidadão vulnerável e sua participação democrática nos rumos do Estado — ganha relevo especial em um país assolado por níveis alarmantes de vulnerabilidade informacional.
Estima-se que cerca de 30% da população brasileira sofra de analfabetismo funcional [10], condição classificada pela Unesco [11] como a inaptidão para o desempenho de atividades para os quais o letramento é necessário.
No âmbito jurídico, o obstáculo informacional é ainda mais acentuado, pois soma-se à complexidade dogmática do Direito, à ausência de noções jurídicas básicas nas grades escolares e à persistência da linguagem empolada praticada nos tribunais.
Nesse sentido, se bem utilizada, a técnica do visual law pode contribuir para a facilitação da comunicação jurídica voltada ao público necessitado, como, aliás, ocorreu em recente experiência da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Diante de denúncias apresentadas acerca de irregularidades ocorridas no Conselho Municipal de Saúde de São José dos Campos quanto ao acesso à informação, participação social e publicidade de atos administrativos, a Defensoria Pública iniciou uma série de reuniões extrajudiciais com a Mesa Diretora do Comus local, visando adequar as posturas do órgão de saúde aos ditames democráticos.
As negociações extrajudiciais conduziram à assinatura de um termo de ajustamento de conduta (TAC). Para além da resolução consensual do conflito, que evitou o ajuizamento de uma ação civil pública, o TAC aplicou o visual law como metodologia de comunicação dirigida aos cidadãos destinatários do serviço público de saúde municipal.
Nesse sentido, foram utilizadas técnicas como a síntese do documento (one page), a linguagem planificada (plain language), a hierarquia das informações, elementos visuais, além de QR codes com conteúdo audiovisual.
Como meta seguinte, o TAC em visual law será disponibilizado em todas as Unidades Básicas de Saúde do município, assim como no próprio Conselho Municipal de Saúde. O objetivo é permitir aos munícipes usuários do SUS não apenas o acesso ao conteúdo do ajustamento, mas também informações explicativas a respeito do próprio TAC enquanto instrumento consensual de resolução de conflitos coletivos e do Comus enquanto órgão fiscalizatório do sistema de saúde local.
Como se pode perceber, o visual law não constitui uma panaceia contra todos os obstáculos do acesso à justiça. Não irá solucionar, por exemplo, a barreira da exclusão digital, que assola cerca de 40 milhões de brasileiros [12]. Sem acesso às tecnologias de informação e comunicação e aos serviços de conexão à internet, muitos cidadãos ainda permanecerão alijados de muitas potencialidades que o visual law pode oferecer.
Igualmente, o direito visual não deve ser encarado por defensores públicos como adorno ou enfeite de petições, contratos, ofícios etc., tampouco como mecanismo de simplificação da linguagem técnica utilizada nos debates jurídicos. Não se deve incentivar a carnavalização do Direito, mercantilizando-o ao ponto de resumir a linguagem jurídica a um produto de estética.
Ao contrário, quando relacionado ao acesso à justiça, o visual law deve ser pensado sob o prisma do destinatário dos serviços jurídicos, possuindo uma funcionalidade bastante específica quando aliado à missão constitucional da Defensoria Pública: melhorar o acesso à comunicação jurídica dos cidadãos necessitados.
Clique aqui para acessar o TAC em visual law empregado no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
[1] ALVIM, Teresa Arruda. Acesso à Justiça passa pelo fim da linguagem "empolada" no Direito. Revista Consultor Jurídico, 16 de dezembro de 2017. Disponível em https://www.conjur.com.br/2017-dez-16/teresa-alvim-acesso-justica-passa-fim-linguagem-empolada.
[2] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988, p. 22.
[3] WATANABE, Kazuo. Acesso à ordem jurídica justa (conceito atualizado de acesso à justiça) — processos coletivos e outros estudos. Belo Horizonte: Del Rey, 2019, p. 10.
[4] CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça: Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública. 2ª e. Rio de Janeiro: Forense. 2003, p. 66.
[5] GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil: Introdução ao Direito Processual Civil. Vol. I. 5ª e. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 10
[6] O design thinking é uma metodologia que se utiliza da sensibilidade do designer para combinar as necessidades das pessoas com o tecnologicamente viável. Ao invés de tornar uma ideia já desenvolvida mais atraente para o público, a disciplina busca criar métodos que atendam melhor às necessidades e desejos dos seus destinatários, sendo centrada, pois, no ser humano. BROWN, Tim. Design Thinking. Disponível em: https://cdn-conjur.s3.amazonaws.com/uploads/2022/06/Tim20Brown20Design20Thinking.pdf. Acesso em: 10 de junho de 2022.
[7] HAGAN, Margaret. Law by Design. Disponível em: http://www.lawbydesign.co/en/home/ Acesso em: 9 de junho de 2022.
[8] SOUZA, Bernardo de Azevedo; OLIVEIRA, Ingrid Barbosa (org). Visual law: como os elementos visuais podem transformar o Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, Thomson Reuters Brasil, 2021.
[9] Para uma adequada visão da Defensoria Pública enquanto expressão e instrumento do regime democrático conferir: GONZÁLEZ, Pedro. Acesso à justiça e Defensoria Pública — expressão e instrumento do regime democrático. Londrina: Thoth Editora, 2021.
[10] INDICADOR DE ANAFALBETISMO FUNCIONAL. INAF Brasil 2018: resultados preliminares. Disponível em: https://alfabetismofuncional.org.br/wp-content/uploads/2020/03/Inaf2018_ Relato%CC%81rio- Resultados-Preliminares_v08Ago2018.pdf.
[11] UNESCO. Education for all: literacy for life. EFA global monitoring report, 2006. Disponível em: https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000141639
[12] Sobre o tema: AZEVEDO, Júlio Camargo de. Vulnerabilidade digital: o problema da exclusão tecnológica (parte 2). Revista Jota. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/direito-dos-grupos-vulneraveis/vulnerabilidade-digital-o-problema-da-exclusao-tecnologica-30122021; AZEVEDO, Júlio Camargo de; ZVEIBIL, Daniel Guimarães; LEONARDO, César Augusto Luiz. O acesso do consumidor à justiça e a exclusão digital. Revista Jota. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-acesso-do-consumidor-a-justica-e-a-exclusao-digital-19052021.
Vejo o Visual Law e o Legal Design como uma ilusão. Não há como explicar efetivamente o Direito a quem não tem o mínimo de preparo. Para isso existe o advogado, o defensor. Não há como substituí-los.
Basta ler o texto e ver que, muito bem escrito e com várias notas de rodapé, é impossível replicá-lo com equivalência de sentido na forma de Visual Law. Para simplificar: não dá pra explicar Visual Law usando Visual Law.
Veja o TAC linkado ao final. Quem o lê, se integra o público alvo, já encontra no cabeçalho o primeiro tropeço: o que é Termo de Ajustamento de Conduta? Nas linhas seguintes, mais desafios: cláusulas, meio físico, suplentes, atos deliberativos, tudo nos termos da Lei de Acesso da Informação (farão essa lei em Visual Law?)
E tem mais: como garantir que a pessoa que produz a versão simplificada foi capaz de compreender o assunto em sua forma "integral"? O problema da dificuldade de interpretação de texto não afeta também muitos dos que produzirão para o público as versões coloridas dos textos jurídicos? Como boa parte dos analfabetos funcionais estão também nas faculdades, ensinaremos Direito em Visual Law para os futuros advogados, promotores, defensores e juízes?
A preocupação com o pleno acesso ao Direito é importantíssima, mas temo que essa vertente de simplificação vai só colocar mais uma camada de filtro em cima do nosso problema mais grave, que é justamente a dificuldade do sistema de formação acadêmico jurídica em levar o Direito a sério.
Você sintetizou perfeitamente o que penso a respeito do assunto. E chamou atenção para o fato de que o próprio artigo está fora do contexto proposto.
Na verdade, o que se faz, ainda que ao nível inconsciente - e de boa-fé, em alguns casos - é alijar a incômoda presença dos ADVOGADOS nas relações com o Poder Judiciário.
Tenta-se, com essa coisa mostrenga, "traduzir" de forma simplificada o que escrevem juízes, promotores, advogados e demais profissionais da área, para o jurisdicionado mais simples, dispensando-o, assim, da contratação de um advogado, se for o caso.
Interessante é que o mesmo problema ocorre, por exemplo, na área da Medicina, mas ninguém se preocupa com o linguajar técnico - e necessário - dos médicos. Nem ao menos se preocupam com as letras inintelegíveis dos médicos.
Latim é vitupério para esse pessoal, mas os anglicismos e os termos conservados em inglês parecem ser não apenas "normais", mas desejados, para dar mais aparência de intelectualidade ao autor.
O Direito, assim como a Medicina e todas as demais Ciências, tem os seus termos precisos e imprescindíveis para comunicação EXATA entre os profissionais do ramo. Quem não é do ramo que contrate um tradutor (leia-se: ADVOGADO). É ele quem tem de explicar ao seu cliente o que significa cada texto de sua causa.
Meu texto adere ao seu e em nada discorda dele.
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