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Rafaela Fonseca: Horas in itinere após a reforma

Até a edição da Lei n° 13.467/2017, o tempo despendido pelo empregado no percurso casa-trabalho-casa, em condução fornecida pelo empregador porque a empresa estava localizada em lugar de difícil acesso ou não servido por transporte público [1], era computável na jornada de trabalho. A legislação anterior à reforma trabalhista entendia que o trabalhador, indo ou voltando do trabalho, estava à disposição da empresa, ainda que tecnicamente não estivesse trabalhando [2]. Boa parte da jurisprudência entendia que esse pagamento também era devido se a empresa, embora sediada no meio urbano, não fosse servida por transporte público regular que permitisse ao empregado ir e vir da casa ao trabalho em horários compatíveis com sua necessidade ou segurança.

Essas horas, ditas "in itinere", "de itinerário", "de trajeto" ou "de percurso", não existem mais. O entendimento sobre esse tema teve alterações significativas e não é mais considerada como jornada de trabalho. O artigo que trata do tema agora menciona expressamente que "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador".

O objetivo dessa mudança foi retirar das empresas a obrigação de pagar as horas de trajeto e evitar que o valor correspondente se incorpore aos salários dos empregados e onere ainda mais a folha de pagamento. Não tendo obrigação de pagar, e seguras de que o pagamento continuado não vai se incrustar no salário para sempre, as empresas tenderiam a fornecer a seus empregados transporte regular de qualidade porque, afinal, estarão, como sempre estiveram sediadas em local de difícil acesso e não servido por transporte público regular, continuarão precisando de mão de obra e os empregados continuarão precisando dos empregos e do transporte.

Algumas questões ainda pendem de solução, mas, com o tempo, certamente a jurisprudência assentará o melhor entendimento. Algumas empresas têm dúvida, por exemplo, se com a publicação da Lei n° 13.467/17 podem simplesmente deixar de pagar as horas "in itinere" de quem já as recebia ou isso é direito adquirido no qual não se pode mexer. Também têm dúvida se podem continuar pagando a quem já recebia e não pagar aos empregados novos, admitidos após a reforma ou se, por não ser mais uma exigência da lei, o pagamento espontâneo das horas "in itinere" pode com figurar salário utilidade.

Por fim, a questão mais preocupante talvez seja a relativa aos acidentes de percurso. Segundo o artigo 21, IV, "d" da Lei n° 8.213/91, considera-se acidente do trabalho, por equiparação, também aquele sofrido pelo empregado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Como agora esse tempo despendido pelo trabalhador não é mais considerado tempo à disposição da empresa, não há consenso na doutrina sobre se o acidente ocorrido durante o deslocamento, desde que o empregado não se desvie do seu trajeto normal, é ou não equiparável a acidente do trabalho.

A reforma trabalhista é relativamente recente e essas questões ainda não aportaram no Judiciário com a frequência necessária para que se saiba como ficará a jurisprudência. Como ocorre na maioria das questões do dia a dia, o tempo cuidará de acomodar as coisas. Enquanto isso, recomenda-se cautela.


[1] CLT, art. 58, §2°, com redação da Lei n° 10.243/2001.

[2] CLT, art. 4°

Rafaela Mariana de Souza Fonseca

é advogada da área trabalhista do BMA Advogados.

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