O Imposto Predial e Territorial Urbano é espécie tributária regulada no âmbito constitucional pelo artigo 156, inciso I, §1º, inciso II da Carta de 88, cabendo aos municípios a competência para instituir regras de cobrança e isenção, sendo, portanto, prevalente a regra da territorialidade para que ocorra a hipótese de incidência fiscal.
No âmbito infraconstitucional, o tema é ainda regulado pelo Código Tributário Nacional, em seu artigo 32, segundo o qual 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Portanto, para a incidência do IPTU, basta a presença de dois dos requisitos do artigo 32 para que a questão da territorialidade municipal, estando facultado aos municípios legislar aspectos que mereçam especial atenção no plano local.
Para além da questão alusiva ao quanto o imposto estar vinculado a imóveis situados no perímetro urbano dos municípios, a jurisprudência já enfrentou questões diversas aptas a afastar a incidência do IPTU. É exemplo a questão da não incidência do imposto para imóveis situados no perímetro urbano que, comprovadamente, é utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. Tal entendimento dá prevalência ao artigo 15 do Decreto-Lei 57/1966.
Isso porque, o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu nos autos do Recurso Especial nº 1.112.646/SP, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC de 1973, que a incidência do IPTU ou do ITR sobre determinado imóvel deverá levar em consideração a destinação deles, independentemente de sua localização em área urbana municipal [1].
Adentrando ao tema em enfrentamento, igual sorte de debate deve ter a questão alusiva ao indevido ônus pelo custo fiscal do IPTU das áreas verdes existentes nos imóveis urbanos.
A questão que tende a assegurar o novo comportamento das decisões judiciais é exatamente o fato de que a base de cálculo da incidência do IPTU deverá considerar a área utilizável do imóvel, suprimindo-se da sua fixação justamente as áreas verdes [2].
Alinhado a esse entendimento, o por exemplo, a legislação do município de São Paulo prevê em desconto de até 50% no Imposto Territorial Urbano incidente sobre os imóveis revestidos de vegetação arbórea, declarada de preservação permanente ou perpetuada, nos termos da Lei 10.365/1987.
Nesse sentido, sendo inexistente a legislação que imponha o ônus fiscal da preservação de áreas verdes, deve-se aplicar, por analogia, a regra de isenção aplicável ao ITR, contida no artigo 10 da Lei nº 9.393/1996 e, respectivamente, no artigo 9º da Instrução Normativa SRF nº 256 de 2002, também para os imóveis urbanos, sobre os quais incida o IPTU.
Vejamos o que o que a lei diz a esse respeito (ITR): Artigo 9º Área tributável é a área total do imóvel rural, excluídas as áreas: I – de preservação permanente; II – de reserva legal; III – de reserva particular do patrimônio natural; IV – sob regime de servidão florestal ou ambiental; V – de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal; VI – comprovadamente imprestáveis para a atividade rural, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual; VII – cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; VIII – alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público.
Concluímos que a obrigação de preservação ambiental não deve ser acompanhada de ônus fiscal, apto a impor custo tributário para manutenção da função ambiental do imóvel, notadamente ante a ausência de comando legal expresso, o que feriria de morte o princípio da reserva legal.
O argumento de que a existência de áreas verdes não desnatura a hipótese de incidência do IPTU, face ao fato de que presente o fator da territorialidade, não deve desconsiderar que a existência de áreas verdes de fato impede a utilização econômica plena do imóvel, subtraindo-lhe a integralidade do uso, gozo e fruição do bem.
Ao contrário, não se defende o afastamento do fator territorialidade, o que se advoga é que se deve mitigar tal critério, de modo a que se conheça que a incidência do imposto deverá considerar exclusivamente a área utilizável do imóvel, posto que do contrário, pela manutenção da incidência do IPTU sobre as áreas verdes, cuja utilização econômica é absolutamente limitada pela legislação do plano ambiental, criar-se-á um ônus assemelhado a uma nova hipótese de incidência para o qual não existe base legal: o Imposto sobre Preservação de Área Verde em Propriedade Territorial Urbana!
Portanto, a preservação da função ambiental do imóvel situado no perímetro urbano não é fundamento para a criação de um ônus fiscal. Que mais e mais decisões fortaleçam essa consciência.
[1] TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ARTIGO 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (relator ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, j. Em 26 de agosto de 2009).
[2] APELAÇÃO — AÇÃO DECLARATÓRIA. Demanda visando à declaração de inexistência de relação jurídica tributária no que diz respeito ao IPTU, com a condenação da ré à restituição dos valores pagos a tal título a partir do exercício de 2014 por se tratar de área de preservação ambiental, ou, subsidiariamente, a autora objetiva a revisão do valor venal do imposto de acordo com a prática de mercado, com a consequente retificação do IPTU lançado a partir de 2014 e devolução das diferenças pagas a maior — cabimento parcial. Imposto que somente pode ser cobrado levando em consideração a área utilizável, a qual restou fixada pelo laudo pericial devendo, portanto, o valor venal do imóvel ser retificado, para que conste aquele indicado pelo perito — Razões recursais que não afastam as conclusões exaradas em primeira instância — Sentença parcialmente reformada, para o fim de alterar-se a forma de distribuição dos ônus de sucumbência, adicionando-se os parâmetros dos encargos moratórios. Recurso da Ré desprovido e recurso da autora provido em parte, com observação. (Apelação nº 1007197-14.2016.8.26.0071, relator desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGUI, 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento em 13/05/2021).
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA — IPTU. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESTRIÇÃO ABSOLUTA IMPOSTA AO BEM. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO 0713841-05.2017.8.07.0018, relator desembargador MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, julgamento em 22/11/2018).
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILILIDADE DE TRIBUTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IPTU. TLP. PRELIMARES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCOMPETENCIA DO JUÍZO. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. FORÇA MAIOR. COMPROVAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. DIREITOS DE PROPRIEDADE. USO, GOZO E FRUIÇÃO. LIMITAÇÃO ABSOLUTA. EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUMULA Nº 188 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (…) 5. Por estarem os imóveis de propriedade do autor inseridos em Área de Preservação Permanente, não havendo possibilidade de ocupação do terreno, devido a existência de restrições ambientais, inviabilizando seu fracionamento, de modo a impor uma limitação de natureza absoluta ao direito de uso, gozo e fruição da propriedade, necessário reconhecer a inexigibilidade do IPTU e da TLP sobre o imóvel, devendo, em consequência disso, proceder o pedido de repetição do indébito dos valores pagos a esse título.6. De acordo com a Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre a repetição do indébito tributário é o trânsito em julgado da condenação. 7. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido" (Acórdão nº1076434, 00333275120168070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Julgamento: 22/02/2018).
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