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Opinião

Monnerat e Lem: Pacto federativo em matéria de registro mercantil

As juntas comerciais de todo Brasil têm se destacado pela prestação de um serviço atual, ágil e digital. Não à toa que, no Rio de Janeiro, abre-se uma empresa em 40 minutos. Prova disso é que, só em 2021, 72 mil empresas foram abertas no estado fluminense.

Em contramão ao progresso dos entes estaduais, não é de hoje que a União avança nas competências dos estados. Especialmente na matéria de execução do serviço de registro público mercantil, parece-nos que o órgão federal tem ido longe demais. Diante disso, o que se pretende, neste brevíssimo artigo, é demonstrar a inconstitucionalidade das ações perpetradas pelo ente nacional em matéria de registro público empresarial.

Pois bem. A Constituição é clara ao reservar aos estados a competência de executar o serviço de registro público de comércio (artigo 25, §1º, da CRFB/88). Não é por menos que o constituinte originário gravou no texto da Constituição a existência das juntas comerciais, que, por clara decisão constitucional, pertencem à estrutura dos Estados (artigo 24, III, da CRFB/88), por conseguinte, excluindo-as da organização da União nem mesmo dos municípios.

O que a União deve nessa seara? A União deve legislar sobre matéria de registro público (artigo 23, XXV, da CRFB/88), a fim de trazer unicidade à execução do serviço, que é de competência exclusiva dos estados, por intermédio das juntas comerciais. O que a União está pretendendo fazer? Executar ela mesma o serviço de registro mercantil, contrariando frontalmente o texto constitucional, que reserva a competência aos estados.

Em um primeiro momento, o ente nacional iniciou tal intento com a inscrição federal do microempreendedor individual, notoriamente conhecido como “MEI”. No modelo inconstitucional que atualmente se perfaz, a responsabilidade pela inscrição do MEI é exclusiva da Secretaria da Receita Federal, por intermédio do Portal do Empreendedor, e não das juntas comerciais.

Isso fere, claramente, o princípio da supremacia constitucional quanto à repartição de competências entre entes, que ao menos deveriam, segundo o art. 2º, CRFB/88, atuar de modo independente e harmônico entre si. Assim até poderia ser, se a União não houvesse locupletado, ilegitimamente, o serviço de registro público para si.

Ocorre que, surpreendentemente, são as juntas que vêm sendo judicialmente condenadas pela má prestação do serviço de “inscrição federal”, que é prestado, de modo reiteradamente falho, exclusiva e inconstitucionalmente pela União.

Mas não paremos por aí.

Medidas provisórias, que de relevância e urgência nada têm, seguidas de emendas parlamentares sem pertinência temática e das respectivas conversões em lei, têm esvaziado as competências das juntas comerciais. Têm-se criado, na legislação infraconstitucional, novos tipos jurídicos, concedendo a competência para o registro à União.

Agora, a inconstitucionalidade vem com o rótulo de “Inova Simples”, novo tipo empresarial que terá, exclusivamente, inscrição federal. Diga-se de passagem, sequer se tem o conhecimento da verdadeira natureza jurídica do que apenas parecer ser um novo tipo societário. Quanto ao tema, já está criada uma grande celeuma, reconhecida por juristas, no ordenamento pátrio.

Indo além, há, ainda, legislação retirando das juntas a competência para registro de empresários e pessoas jurídicas sem estabelecimento físico (artigo 11 da Lei n.º 11.598/2007, introduzido recentemente por lei fruto de conversão de medida provisória), bem como de praticamente todo e qualquer ato de registro de empresário e de pessoas jurídicas (artigo 65-A da Lei nº 8934/1994, também introduzido por lei fruto de conversão de MP).

Não é demais ressaltar, mais uma vez, que a falha no serviço de “inscrição federal” já vem sendo reconhecida por tribunais de todo o país. Ao fim e ao cabo, o que fica cada vez mais claro é o projeto de, por via transversa, extinguir as juntas comerciais.

No entanto, o que não se pode esquecer, de forma alguma, são as escolhas constituintes que a legislação infraconstitucional não pode afastar: as juntas são entidades com assento constitucional; a competência para atos de registro de comércio pertence às juntas comerciais dos estados; e as juntas não podem ser extirpadas do ordenamento jurídico. Os estados devem, portanto, unir-se e clamar por respeito ao pacto federativo em matéria de registro mercantil.

Anna Luiza Gayoso e Almendra Monnerat

é procuradora-regional da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Ciências Jurídicas pela PUC-Rio.

Fernanda Rayza de Queiroz Lemos

é assessora-chefe no Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, advogada e especialista em Advocacia Pública pela Uerj.

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