O abortamento no Brasil é, em regra, proibido por lei. No entanto, o procedimento é legalmente autorizado em duas hipóteses legais: 1- se não há outro meio de salvar a vida da gestante; 2- se a gravidez resulta de estupro (artigo 128, I e artigo 128, II, do Código Penal). Fora desses casos em que o abortamento não será punido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem autorizando a realização da interrupção da gravidez nos casos em que os fetos apresentam graves anomalias, como por exemplo a anencefalia, enfermidade que torna completamente inviável a vida fora do útero.
Recentemente, descobriu-se uma criança de 11 anos, moradora do estado de Santa Catarina, que estava sendo mantida em um abrigo para evitar que fizesse o abortamento de feto que trazia no ventre, resultante de um estupro, provavelmente praticado no ambiente doméstico. A menina, com cerca de cinco meses de gestação, havia sido levada a um hospital estadual para atendimento, onde teve o procedimento de interrupção da gravidez negado, por ordem judicial. Consta que a juíza do caso, bem como a promotora de justiça que teria atuado, preferiram não autorizar o procedimento de interrupção da gravidez, que expunha a vida da criança a risco. A juíza, posteriormente, informou que havia deixado o caso.
Inacreditável que duas mulheres, preparadas para enfrentar a criminalidade como seria de se supor, diante da brutalidade sofrida pela criança-gestante, tenham decidido se eximir de responsabilidade em situação na qual a própria lei penal autoriza a interrupção da gravidez com base em dois princípios: salvar a vida da mãe e evitar a morte da criança estuprada.
Uma criatura de dez anos que é obrigada a manter relações sexuais com um genitor, outro parente ou terceiros, conforme nossos ditames legais foi vítima de estupro, caso em que a lei penal autoriza a interrupção da gravidez. Além disso, uma criança subjugada dentro da própria família, como parece ser o caso em tela, tem que receber auxilio e amparo do Estado e não ser encaminhada a uma entidade assistencial simplesmente para esperar a hora do parto.
Além dos casos autorizados em lei, o Supremo Tribunal Federal também firmou jurisprudência no sentido de que o abortamento do feto anencefálico (que apresenta ausência total ou parcial do encéfalo) deve ser permitido para que não se chegue ao cúmulo de obrigar uma gestante a carregar até o fim uma criatura inviável após o parto.
A sociedade patriarcal brasileira costuma ser inclemente com relação aos direitos da mulher. Apesar de todas as leis já editadas e em vigor no país que têm o intuito de proteger os direitos da população feminina, percebe-se que, na prática, a crueldade e o medo é que prevalecem. A questão a ser respondida é: até quando a hipocrisia patriarcal irá prevalecer sobre os direitos humanos?
A criança de 10 anos, que engravidou, descobriu que iria ser mãe após já estar de vinte e duas semanas, quando foi encaminhada a um hospital de Florianópolis! E, segundo informações obtidas pelo G1, vejam só que incrível providência a Justiça consta ter tomado: mandou que a criança voltasse para a casa da mãe, provavelmente o local onde teria sido estuprada.
Diante de tantas calamidades praticadas em nome da preservação da vida, é urgente estabelecermos que as mulheres brasileiras também possuem direito à sua própria integridade física e emocional.
Após dias de repercussão sobre este caso a única “manifestação” desta respeitada revista se resume a este artigo.
Numa coluna que tem por objetivo tratar dos temas jurídicos que envolvem as mulheres, o artigo se mostra raso, com imprecisões fáticas e não aborda a conduta da juíza e da promotora de forma aprofundada e técnica, e mais do que isso, chegando a minimizar e a legitimar a atuação de ambas.
Minimiza ao afirmar que elas “se eximiram da responsabilidade”, quando não deixaram de atuar, muito pelo contrário, assumiram ativamente a “responsabilidade” de “salvar” o feto, desconsiderando a lei, a saúde e o sofrimento emocional da menina.
Legitima ao defender a decisão que internou a menor, inclusive criticando a decisão que permitiu seu retorno para casa.
Justificando a decisão sob o argumento de proteger a menor do seu agressor, razão pela qual sua reversão seria temerária.
Aqui devemos destacar:
1- por tudo que foi exposto na mídia a decisão de internação não se deu para proteger a vítima de seu agressor, mas para assegurar que a gravidez fosse levada ao fim;
2- mesmo que a decisão tivesse por fundamento proteger a menor de seu agressor, ainda assim seu equívoco é latente.
Pois, a título de proteção “prende-se” a vítima em sua “defesa”! Ora, uma menina de 11 anos é capaz de identificar seu agressor, e assim para protegê-la deve se prender seu algoz e nunca a vítima. Podendo/devendo o Estado assegurar a segurança da vítima em seu melhor interesse, que é estando amparada por sua mãe em momento tão traumático.
A segregação da criança neste caso é inescusável!
Esperava-se mais do Conjur e de uma coluna intitulada Escritos de mulher.
Diz a parte final do texto: "A sociedade patriarcal brasileira costuma ser inclemente com relação aos direitos da mulher. Apesar de todas as leis já editadas e em vigor no país que têm o intuito de proteger os direitos da população feminina, percebe-se que, na prática, a crueldade e o medo é que prevalecem. A questão a ser respondida é: até quando a hipocrisia patriarcal irá prevalecer sobre os direitos humanos?
A criança de 10 anos, que engravidou, descobriu que iria ser mãe após já estar de vinte e duas semanas, quando foi encaminhada a um hospital de Florianópolis! E, segundo informações obtidas pelo G1, vejam só que incrível providência a Justiça consta ter tomado: mandou que a criança voltasse para a casa da mãe, provavelmente o local onde teria sido estuprada.
Diante de tantas calamidades praticadas em nome da preservação da vida, é urgente estabelecermos que as mulheres brasileiras também possuem direito à sua própria integridade física e emocional".
É importante o fato que a pequena menina foi, dentro de uma sociedade machista, a v a l i a d a p o r d u a s m u l h e r e s, a sensível Juíza e a promotora de justiça.
A culpa é, em primeiro grau, de duas mulheres. Depois, da sociedade.
Fico imaginando a seguinte situação: De repente uma ambulância tipo UTI móvel com sirenes ligadas param diante do prédio do Tribunal de Justiça. Os porteiros e vigias pensam que alguém dentro do Tribunal está passando mal e não foram avisados de que havia uma ambulância a caminho. Saltam da ambulância um médico e 2 auxiliares levando a maca. O médico correndo vai a portaria e pergunta: onde está o desembargador fulano de tal. Todos pensam que o desembargador está passando mal. Um servidor diz que ele está no auditório central. Todos correm para lá. Adentram empurrando as portas com a maca, e sob os olhos assustados dos desembargadores que estavam no meio de um julgamento o médico pergunta: quem de vocês é o desembargador fulano de tal ? O referido levanta-se assustado dizendo estou bem de saúde. O médico posiciona a maca diante do mesmo e em cima dela uma bandeja com um pano cirúrgico em cima que está se mexendo. O médico tira o pano e lá está o feto de 22 semanas, mais de 5 meses (feto que já tem forma humana, se mexe e seus olhos respondem a luz. O médico diz: o senhor autorizou este aborto, praticamente fizemos uma cesariana e mais 2 semanas poderia ter mais chances para sobreviver. Mas ele está vivo. O que faço com ele: aplico uma injeção letal, dou uma martelada na cabeça ... O que faço. E está em sofrimento. O desembargador desmaia. Fim da estória. Continuação....
E não vale nada aquele dizer da constituição de que a pena não passará da pessoa do culpado ? E o direito fundamental da gestante vale mais que o direito humano a vida do feto. O que deveria ter sido feito e encher a criança de mimos e levar pra Disney. Daqui 4 semanas o feto com 6 meses e meio poderia sobreviver. Se faria a Cesária e entregaria-se o bebê para adoção. Com certeza acharia dezenas de pessoas que a adorariam. O que contei, pode não acontecer da forma como relatei. Mas em algum momento, o feto anestesiado ou não, será morto.
A criança foi estuprada duas vezes: primeiro, o estupro físico advindo de seu algoz; segundo, o "estupro" de sua moral, de sua dignidade promovido pela pseudojuíza. Além do nojo inerente à atuação(?) jurisdicional, tem-se asco por conta do corporativismo do TJ: "promoveu-se" a pseudojuíza - ainda que se queira argumentar que a "promoção" já fora decida antes da nova violência sofrida pela criança por sua "nova algoz". O mínimo que se espera(va) do TJ era o afastamento de uma calhorda de sua atividade em decorrência de patente inépcia para a relação interpessoal / intersocial exigida de sua sublime atividade.
Quanto ao afastamento das ditas cujas, espero que seja sem vencimentos.... e sem privilégios....
Todos os que malham a Juíza e a Promotora, não percebem que são incautos que indiretamente reforçam os movinentos liberais e feministas que temem que a solução proposta pela Juíza e a Promotora seja adotada por outros magistrados, com perda da autonomia de decidir. Perda de poder.
A maioria das notícias que li refuta outro ponto do texto: “A menina, com cerca de cinco meses de gestação, havia sido levada a um hospital estadual para atendimento, onde teve o procedimento de interrupção da gravidez negado, por ordem judicial.” Refuta porque o hospital teria negado o abortamento pelo avançado estado gestacional.
Ah, claro, neste caso, seria inviável criticar o Judiciário.
Ainda segundo as notícias que li, a Juíza atacada era de uma Vara Cível. Será que era da competência de uma Juíza CÍVEL autorizar ou negar um abortamento, em vez de um Juiz ou Juíza de Vara do Júri ou Criminal?
Mais um pouco, e haverá quem afirme que quem engravidou à criança foi a Juíza!
A articulista conhece os autos ou, ao menos, a decisão para afirmar que a criança grávida “estava sendo mantida em um abrigo para evitar que fizesse o abortamento de feto que trazia no ventre, resultante de um estupro”? A finalidade do abrigamento institucional provisório não poderia ser evitar que a menina fosse vítima de mais violência sexual e negligência? Afinal, a própria articulista afirmou que o estupro foi “provavelmente praticado no ambiente doméstico”.
Ah, claro, a conduta da Juíza é considerada errada até que ela, frente a um processo que tramita em segredo de justiça, prove o contrário! E, enquanto não provar, deve ficar sem remuneração, como consta num comentário!
Se a Juíza mandasse a menina de volta ao lar, e mais algo de ruim ocorresse com esta, aí, a Juíza seria acusada de negligência: tinha conhecimento de que a criança era vítima de crime no lar, mas a mandou de volta para lá.
O art. 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional diz: “Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.”
Indamissível um juiz se pronucniar em caso tão emblemático, da forma como fizessestes! "Será que era da competência de uma Juíza CÍVEL autorizar ou negar um abortamento, em vez de um Juiz ou Juíza de Vara do Júri ou Criminal?"
Olha o que diz o Artigo 109, do CPP!!!!
Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior. É muito despreparo e endensamento, de certos juizes!!!!
Espera-se um mínimo de polidez de pessoas civilizadas, muito mais de Advogados, pessoas supostamente letradas e cultas, em suas manifestações.
Por outro lado, comentar fatos processuais sem conhecer os autos é, no mínimo, temerário.
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
TÍTULO I
DA ÉTICA DO ADVOGADO
Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado
democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social,
subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que
exerce.
Parágrafo único. São deveres do advogado:
I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando
pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade,
dignidade e boa-fé;
III – velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;
V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
(...).
A articulista distancia-se do DIREITO da menor violentada. Defende um direito político - já que menciona/discute/analisa o RISCO DE VIDA da menor.Também não interessa à articulista se o feto/criança nessa idade gestacional, pode ser SALVO, e se com mais 2 semanas de gravidez, sua chances seriam de sobrevivencia seriam melhores. Também, NAO menciona se essa extensão da gravidez (2 semanas) causaria riscos de vida à menor, ou AGRAVAMENTO dos danos já causados pelo estrupador. Penso que, as pessoas que qaté esse evento diziam/pensavam: "é um monte de células indesejadas que foi tirada", percebem que no caso concreto "é um bebê prematuro, indesejado, a quem se negou continuar vivo".
Veja isso, ademais, caro colega: https://oglobo.globo.com/brasil/noticia/ 2022/06/estupro-em-sc-investigacao-apont a-que-ato-sexual-envolveu-duas-criancas- inimputaveis.ghtml
Ademais, o achismo de "provavelmente praticado em ambiente doméstico", falou à ilustre articulista ir às fontes das investigações do caso. Neste sentido veja: https://oglobo.globo.com/brasil/noticia/ 2022/06/estupro-em-sc-investigacao-apont a-que-ato-sexual-envolveu-duas-criancas- inimputaveis.ghtml
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