A 7ª Vara Federal do Ceará negou pedido de indenização por danos morais a uma ex-servidora pública que ajuizou ação na Justiça Trabalhista há cerca de 30 anos e ainda não obteve solução para o seu caso. O juiz Ricardo Cunha Porto considerou que a morosidade do julgamento não é culpa do Judiciário, mas do "sistema processual brasileiro como um todo".

A ação trabalhista foi ajuizada pela autora e outros 31 servidores públicos contra o estado do Ceará, por meio do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Ceará (MOVA-SE), na 6ª Vara Federal do Trabalho de Fortaleza, em 16 de outubro de 1992.
O processo tramitou entre a 6ª Vara e o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) entre 4 de setembro de 1992 e 31 de janeiro de 2013, ou seja, 20 anos, 5 meses e 4 dias. Em seguida, foi encaminhado para o Tribunal Superior do Trabalho, onde permaneceu por 6 anos, até 2019.
De acordo com informações do processo, o trânsito em julgado dos recursos foi certificado em 14 de junho de 2019 no TST, de lá foi remetido para a vara de origem e ali permanece até a presente data na fase de cumprimento de sentença. Sete reclamantes da ação já faleceram.
Embora tenha reconhecido que é "lamentável" o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e seu trâmite até os dias de hoje, o juiz considerou que o caso não merece indenização e que a morosidade é decorrente dos recursos solicitados tanto pelos autores do processo quanto pelos magistrados ao longo dos anos.
"Quer dizer, o próprio sistema processual brasileiro contribui, através dos diversos recursos postos à disposição das partes, para a morosidade do judiciário, de sorte que não se vislumbra indícios de conduta caracterizadora de infração aos deveres funcionais da magistratura e inércia e negligência reiterada dos magistrados, agentes da corregedoria, da ouvidoria e demais servidores no cumprimento de seus deveres", justificou Porto.
O magistrado, que originalmente é da 8ª Vara Federal do Ceará, mas atuou no caso devido ao impedimento da Juíza Federal da 7ª, alegou que as partes interpuseram recursos de agravos de petição, agravo de instrumento em recurso de revista, agravo regimental, embargos de declaração, entre outros.
Para Porto, a demora nos trâmites processuais "é culpa do próprio sistema como um todo, e do qual se valeu a autora na busca dos seus direitos, intentando os diversos recursos e peças processuais que o sistema, como um todo, lhe permite e lhe colocou à disposição".
Em seu parecer, ele julgou que a autora da ação "está apenas inconformada com a demora da entrega jurisdicional, onde ela própria também contribuiu".
Inércia do judiciário
A ex-servidora pública havia solicitado indenização no valor de R$ 200 mil a título de reparação pela "injustificada e desarrazoada inércia do Judiciário trabalhista" em efetivar a implementação das diferenças salariais entre 1987 e 1990, com os juros e correção monetária.
Ela destacou que a reclamação trabalhista já se arrasta por quase três décadas e que diversos autores já faleceram, "o que por si comprova a omissão e injustiça" do caso.
Argumentou também que o Judiciário violou o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º da Constituição, e que é dever da União Federal reparar os danos morais sofridos pelos trabalhadores.
Ao negar o pedido, o juiz citou entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal de que o princípio da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de jurisdição, "ressalvado o reconhecimento do dever de indenizar danos decorrentes de erro do judiciário e de prisão além do tempo devido e outros casos legalmente previstos".
Segundo Porto, essas condições não foram observadas na demora da tramitação do processo trabalhista em análise. A decisão de primeira instância é do dia 7 de junho.
Clique aqui para ler a sentença
Processo 0803553-58.2021.4.05.8100
O julgamento não poderia ser outro, onde se justifica a própria morosidade da Justiça, com base em argumentos inúteis. Se os Juízes e os Tribunais cumprissem os prazos processuais, assim como os advogados são obrigados, não existiria essa demora.
O sistema processual brasileiro é complexo, ritualístico, barroco e pouco ágil. Ele é baseado nas ideias do ucraniano, depois naturalizado italiano, o Senhor Enrico Tullio Liebman, que utilizou a dialética hegeliana, de forma perniciosa, prejudicando o andamento do processo.
Quando aqui aportou o referido Senhor, lecionou na Faculdade de Direito da USP, e muitos dos nossos processualistas foram contaminados por seu pensamento, que preocupava-se com a forma do processo e desprezava o seu conteúdo. Ou seja, a partir do momento em que o processo deixou o "praxismo" e passou a ser Ciência, tudo se complicou.
O direito processual passou a ter institutos próprios, desvinculou-se do direito material, e passou a ser "um fim em si mesmo".
Ouvi de alguns advogados, que essa deformação do processo o fez a mais importantes das disciplinas do curso de Direito, a ponto de, todos os acadêmicos conhecerem o professor de direito processual, mas não aqueles que ensinavam Direito Previdenciário, Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Administrativo e Direito Comercial.
Nos pretórios, um bom processualista, antes da Constituição de 1988, conseguia, com o seu conhecimento, aniquilar o direito material, que, embora fosse um "absurdo", era aceito por todos, porque decorria do próprio sistema de Justiça (Teoria Imanentista da Ação).
O procedimento era tão importante, que um documento juntado sem autenticação, ainda que não impugnado pela parte contrária, permitia "invalidar tudo", porque a forma predominava e, também, hoje predomina, contudo com temperamentos, tudo decorrente do forte positivismo jurídico imperante na sociedade jurídica.
O direito processual passou a ter institutos próprios, desvinculou-se do direito material (Teoria Imanentista da Ação), e passou a ser "um fim em si mesmo"
Simples com o término da vitaliciedade (contrária ao regime democrático) e do foro especial juizes e servidores iam trabalhar para justificar os vencimentos. E incorrendo na demora injustificada na entrega da prestação jurisdicional deveriam responder solidariamente com o Estado.
Nesta reportagem vimos 2 absurdos da toga.
Tenho feito no Tribunal de Justiça do Ceará, processo 0364549-04.2000.8.06.0001, que lá chegou em 08/04/2013 e distribuído ao Relator em 06/05/2013 (ISSO MESMO 2013) e até hoje não foi julgado. Reclamei, reclamei, reclamei... mas não me escutam.
A culpa é do sistema ???
Claro que não, Senhor Doutor Cartorário.
O CPC foi reformado para ser mais ágil , e segundo os reformistas, para diminuir os recursos dos advogados. O processo virou eletrônico, o que somado a dita reforma seria a redenção contra a morosidade. Ora, tudo como dantes na terra de Abrantes. Quem é o culpado? Escolha o seu, como sempre fizeram os hipócritas, excluindo os divinos julgadores e funcionários.
As seguidas condenações do Brasil perante a Corte Internacional de Direitos Humanos não permitem considerar inexistente a responsabilidade civil do Estado - pela demora na prestação jurisdicional por violação ao princípio da razoável duração do processo. É excessiva e desarrazoada a demora de 30 (trinta) anos para proferir uma decisão final numa simples reclamação trabalhista. A administração pública está obrigada a garantir a tutela jurisdicional em tempo razoável, ainda quando a dilação se deva a carências estruturais do Poder Judiciário, pois não é possível restringir o alcance e o conteúdo deste direito, dado o lugar que a reta e eficaz norma prevista na Constituição Federal ( art. 5º, inciso LXXVIII), do Código Civil (art. 186) do Código de Processo Civil , vigente e aplicável à época dos fatos ( art.s 125, II, 133, II,parágrafo único, 189,II, 262) e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional ( art.s 35, II e III, 49, II e parágrafo único). Se assim não prevalecer, seria até apropriado dizer que é uma hipocrisia, o faz de conta do arcabouço jurídico que garante ao cidadão a tramitação do processo em tempo razoável. Não deve se omitir o Poder Judiciário em conceder indenizações pela lesão a esse direito, previsto na Constituição Federal e nas leis brasileiras.
Uma sociedade centrada na tecnologia da informação (relações ocorre em tempo real) em que se envia informações instantaneamente de uma parte a outra do planeta, foge a lógica e ao bom senso que os problemas que a Justiça enfrenta não permitam que o processo atinja a sua finalidade em tempo razoável.
A OAB e a Advocacia não fazem do Judiciário o que dele quer a Constituição Federal. Não fazemos nosso deve de casa. A Constituição Federal e as leis nacionais são um "sino sem badalo".
Como juiz atualmente aposentado digo que procurava verificar quais processos estavam com andamento atrasado. Entendia que há pessoas que querem que determinados processos andem e que outros fique mofando ou até desapareçam. Assim, procurava não permitir que acontecessem engavetamentos nem desaparecimentos. Cada um entende de uma forma. Eu procurava impedir que alguém ficasse prejudicado pela morosidade.
A pretensão indenizatória deveria ser dirigida, também, contra os advogados que atuam no feito em questão pois, ao que parece, estes usaram e abusaram de toda sorte de recursos disponíveis o que, antes de mero inconformismo, revela, isso sim, o intuito de, pelos autores, ganhar a qualquer custo e, pelos réus, "embarrigar" o processo "ad eternum" objetivando fazer a parte adversa, quiçá aceitar um acordo daqueles que, sob o pretexto de abreviar a demora, na verdade só é vantajoso para um lado.
Portanto, uma vez que o Judiciário é movimentado apenas mediante provocação das partes, que são representadas por advogados, a compete a estes combater a delonga exacerbada.
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