STF derruba taxa para policiamento em eventos de grande porte no PI

O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais normas do Piauí que estabeleciam a cobrança de taxa para a emissão de certidões e atestados dirigidos a interesses particulares e policiamento ostensivo em festas populares de grande porte no estado.

José Cruz/ Agência Brasil

Ministra Cármen Lúcia verificou que taxa de lei piauiense se refere a serviço de segurança pública geral e indivisível
José Cruz/ Agência Brasil

A decisão, unânime, foi tomada em sessão virtual finalizada na semana passada. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.035 é de autoria do procurador-geral da República, Augusto Aras.

As discussão gira em torno da Lei estadual 4.254/1988 (com redação conferida pelas Leis estaduais 4.455/1991 e 5.114/1999), que institui e regula a cobrança de taxas para custeio de serviços afetos à segurança pública.

Em voto que conduziu o julgamento, a ministra Cármen Lúcia explicou que, de acordo com o entendimento do STF, os serviços de policiamento ostensivo e investigativo a cargo das polícias militar e civil dos estados, prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade, devem ser financiados por impostos.

Por outro lado, prestações oferecidas pelos órgãos de segurança pública e usufruídas de modo específico podem ser custeadas por taxas. 

Em relação à cobrança na lei piauiense, a ministra verificou que se trata de serviço de segurança pública geral e indivisível, destinado à coletividade e à preservação da integridade física de quem estiver no evento particular e, portanto, não pode ser remunerado por taxa.

O mesmo entendimento se aplica à cobrança de taxa para a emissão de certidões e atestados quando requeridos para interesses particulares.

Isso porque a alínea "b" do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição da República assegura a todos a obtenção de certidões em repartições públicas, independentemente do pagamento de taxas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Quanto às demais taxas previstas na lei estadual, Cármen Lúcia considerou que elas decorrem do efetivo exercício do poder de polícia estatal praticados no interesse específico de determinados administrados, e não de serviços de segurança pública prestados indistintamente à população. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 7.035

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