Após a concessão do indulto presidencial ao deputado Daniel Silveira, houve calorosa discussão sobre sua constitucionalidade ou não. Desde o primeiro momento, posicionei-me pela validade do decreto.
Na primeira edição dos 15 volumes dos comentários que escrevi com Celso Bastos, sobre a Constituição Federal (1988-1998) pela Editora Saraiva, sobre o artigo 84 inciso XII, disse o seguinte, já que a parte do Poder Executivo, na nossa divisão de trabalho, ficou a meu cargo:
A concessão do indulto ou a limitação das penas poderá ser realizada com audiência dos órgãos instituídos em lei.
Tal audiência, todavia, não é necessária. Apenas se o presidente entender que é o caso, poderá ouvir os órgãos especializados. A própria lei não pode impor tal oitiva, até porque, qualquer que seja a opinião dos órgãos especializados, a faculdade outorgada pelo constituinte é absoluta, cabendo-lhe a decisão, independentemente da convicção daqueles que foram ouvidos. (Comentários a Constituição do Brasil — Bastos, Celso Ribeiro. Martins, Ives Gandra — Volume 4, Tomo II – 3ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2002, pg. 281).
Embora constitucionalistas discutam a diferença entre competências exclusiva e privativa, uma não admitindo delegação a terceiros e outra sim, prefiro não fazer distinções à luz do pensamento de que implicam sempre o direito outorgado apenas a uma autoridade de definir o tratamento pertinente às matérias que lhes estão sujeitas.
Ora, na competência privativa do presidente, está a atribuição de conceder indulto sem limitações para condenados, assim tidos pelo Poder Judiciário. Trata-se de um poder absoluto e, portanto, sem restrições.
Assim, interpretando a Constituição à luz do direito constitucional e não do direito ordinário, como muitos juristas fizeram, não sem razão, os professores que assinaram a nota abaixo, citando ser o poder do presidente de conceder o indulto limitado apenas pela própria Constituição, no artigo 5º inciso XLIII, escreveram:
NOTA DE JURISTAS
Em razão das discussões acerca da constitucionalidade do Decreto do Presidente da República, que concedeu indulto (graça) ao Deputado Federal Daniel Silveira, os professores de Direito abaixo relacionados reuniram-se e examinaram o Decreto, sem qualquer radicalismo ou viés político, até com o fim de auxiliar a busca da pacificação social e declaram, sob uma perspectiva estritamente jurídica, que o indulto individual ou graça constitui ato soberano do Presidente da República, explicitado em sua competência privativa, insculpida no art. 84, inc. XII, combinado com o art. 5, inc. XLIII, da Constituição Federal de 1988.
A graça é instituto clássico no ordenamento jurídico brasileiro, previsto desde a Constituição de 1824. Trata-se de ato de clemência, de que o Chefe do Poder Executivo pode lançar mão, em observância ao princípio da separação dos Poderes, por meio do sistema de freios e contrapesos.
São Paulo, 29 de abril de 2022
Adilson Abreu Dallari
Dircêo Torrecillas Ramos
Fernando Azevedo Fantauzzi
Ivan Sartori
Ives Gandra da Silva Martins
Janaína Conceição Paschoal
Mariane Andreia Cardoso dos Santos
Modesto Carvalhosa
Samantha Ribeiro Meyer-Pflug Marques
Sérgio de Azevedo Redó
Aliás, a competência, por exemplo, para nomear ministros, que vão exercer funções relevantes, também tem sua limitação no artigo 37 "caput", ou seja, no princípio da moralidade pública, pois, um "improbo administrador" não pode ser nomeado administrador público.
Pergunta-se: deputado com um comportamento que fere o decoro parlamentar pode ser condenado pela Justiça com pena de restrição de liberdade? Minha resposta é não se for apenas por palavras, visto que o artigo 53 da Constituição declara que ele é inviolável por "quaisquer palavras" sem nenhuma exceção e a Lei de Segurança Nacional, que está abaixo da lei maior, não pode prevalecer contra esta.
Agora, poderia ele ser punido pela Câmara dos Deputados, por falta de decoro parlamentar? Entendo que a matéria nunca foi de competência da Justiça, mas exclusivamente do Legislativo, razão pela qual, até o fim desta sessão legislativa, poderá a Câmera examinar seu comportamento.
Por fim, uma última questão — esta realmente polêmica —, em que minha inteligência a respeito da amplitude do indulto é minoritária. Entendo que a pena maior indultada abrange todas as menores impostas pela Justiça, entendendo outros que o indulto não poderia ser aplicado no caso da inelegibilidade por tratar-se de pena não criminal.
São algumas questões que a democracia brasileira enfrenta nesses momentos.
No meu livro "Uma Breve Teoria do Poder" (Ed. Resistencia Cultural – 4ª edição – prefácio de Michel Temer) lancei a proposição de que o que alimenta o poder é a "teoria da sobrevivência", ou seja, o desejo do poder a qualquer custo, e alguém, uma vez instalado no poder, tudo faz para retê-lo, não sendo a prestação do serviço público senão efeito colateral e não necessário do exercício do poder. E aquele que almeja o poder deseja o fracasso de quem o detém, mesmo à custa do bem da nação.
Sobreviver no poder é o único desiderato daqueles que entram na luta para o serviço público, políticos e burocratas.
Assim foi em todos os períodos históricos e espaços geográficos. Por isso, Lord Acton disse "o poder corrompe e o poder absoluto corrompe absolutamente". Para evitá-lo, a democracia é o antídoto, mas ainda insuficiente para extirpar a corrupção.
Ilustríssimo Sr, Dr Ives Gandra Martins.
O Sr já deve ter ouvido falar por diversas vezes sobre "o fruto da árvore envenenada".
Pois, creio que, o que se estar a discutir sobre o Indulto da Graça dada ao Sr. Deputado Daniel Silveira pelo Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, não é a legalidade do ato discricionário do Presidente, e sim às circunstâncias que levaram ao ato.
Será de verdade que os Srs Juízes, Advogados e Magistrados concordam efetivamente com o comportamento do Sr Deputado?
Então acho que nenhum dos Srs, deveriam emitir nenhuma nota.
Se o Ato do Presidente está eivado de legalidade, isso já bastaria.
Do outro modo vamos interpretar que os Srs, também concordam com esse ambiente de desobidiencias, arrogancias, e afronta a nossa Democracia é normal.
A maioria das decisões que o Presidente da República vem tomando são para demonstrar que ele é uma autoridade absoluta.
Está é a minha opinião independente de viés ideológico.
Falo como cidadão.
O deputado Daniel deve responder por ameaça a agressão física a ministros do STF e contra a honra dos mesmos. Quanto a ameaças democracia e dizer que vai fechar o STF entendo que não. Ele não tem condições de cumprir com suas ameaças, ao contrário de outras figuras da vida politica, o qual o próprio STF vive alardeando. O deputado é tão perigoso para a democracia quanto uma senhora de 90 anos é para Mike Tison. Deveriam avaliar as ameaças feitas. O deputado tem comportamento reprovável, mas muito disto não é crime.
Este senhor que um dia já foi reputado um dos grandes juristas do Brasil parece determinado a terminar seus dias no patético papel de mendigar uma boquinha no Supremo, o que para maior infortúnio seu, já ficou claro que nunca virá. Ou seja, morrerá se rebaixando e humilhando por nada.
Pagando bem, q mal tem, né mesmo????
Ler uma aula de Direito sem qualquer viés ideológico!
Mais ainda quando amparado em escritos de anos passados em que tais discussões (e não debates), ainda eram uma mera possibilidade. Ou seja, não é de ocasião ou ao sabor dos ventos como outros "juristas" na atualidade.
Parabéns aos verdadeiros Juristas que analisam a legislação e vão contra o poder absoluto daqueles que desejam se perpetuar no poder.
é triste ver pessoas comentando um artigo mas atacando o Ives Gandra, essas pessoas não sabem quem é esse grande jurista, não sabem que a democracia é o direito de expressar sua opinião sem ser agredido. um fala de vaga no STF, o Ives não é nenhum Alexandre ou Lewandowski, não precisa do STF, outro fala de fruto de árvore envenenada, não estudou direito nem sabe em que parte isso de encaixa, besteira. Analisando a CF igual ao Ives estão tantos juristas renomados e qualquer pessoa com um mínimo de inteligência entende os argumentos desprovidos da opinião pessoal ou política. Daniel Silveira falou besteira, falou, foi burro, foi. Mas falar besteira ou ser burro não é crime, senão pessoas que emitem opinião neste próprio site deveriam ser presas. Sem analisar a questão da imunidade parlamentar, Daniel Silveira pode ter cometido crime contra a honra pessoal de ministros do STF e por isso teoricamente deveria ser processado. A lei maior está acima das posições pessoais ou políticas de qualquer pessoa não importa que seja um gari, um político ou ministro do STF. Quando torcemos a lei para se adequar a nossa vontade somos ditadores e não democratas. A democracia dá direito a qualquer um expressar sua opinião mesmo que errada e que pague pelos excessos. Por isso respeito a opinião e peço desculpas se ofendi algum comentarista desse site, mas a verdade deve prevalecer sobre a mentira, sempre. agradeço por ainda ser permitido expressar a minha opinião sem me preocupar com o que é politicamente correto e por ainda ter liberdade para fazer isso.
“Inelegibilidade não constitui pena. Possibilidade, portanto, de aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Compl. n. 64/90, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência.” (STF - MS 22.087/DF, rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 10/05/1996, p. 15.132)
O reconhecimento da prescrição da pretensão executória "não afasta a inelegibilidade prevista no art. l, 1, e, da LC n° 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte" (ED-RO n° 968-62/PE, relatora Ministra Luciana Lóssio, do TSE, PSESS de 22.10.2014).
“A inelegibilidade, assim como a falta de qualquer condição de elegibilidade, nada mais é do que uma restrição temporária à possibilidade de qualquer pessoa se candidatar, ou melhor, de exercer algum mandato. Isso pode ocorrer por eventual influência no eleitorado, ou por sua condição pessoal, ou pela categoria a que pertença, ou, ainda, por incidir em qualquer outra causa de inelegibilidade”(Consulta nº 1.147/DF, rel. Min. Arnaldo Versiani, julgada em 17 de junho de 2010)
"Os conceitos de inelegibilidade e de condição de elegibilidade não se confundem. Condições de elegibilidade são os requisitos gerais que os interessados precisam preencher para se tornarem candidatos. Inelegibilidades são as situações concretas definidas na Constituição e em Lei Complementar que impedem a candidatura." (RO nº 154-29, relator Ministro Henrique Neves da Silva, publicado em sessão (TSE) em 26.8.2014).
A suspensão dos direitos políticos em decorrência de condenação criminal transitada em julgado, na forma prevista no art. 15, III, da Constituição Federal de 1988, acarreta a ausência da condição de elegibilidade do pleno exercício dos direitos políticos prevista no inciso II do § 3º do art. 14 da Constituição Federal, afastando a elegibilidade (jus honorum) do cidadão ou cidadã brasileiro(a) que se encontre nessa situação.
"A inabilitação para exercer função pública, imposta com base no artigo 53 (sic), parágrafo único da Constituição, incapacita também para o desempenho de mandato eletivo". (Resolução n° 20.297 (12.08.98) — Registro de Candidato à Presidência e Vice-Presidência n° 99 — Classe 29ª — Distrito Federal (Brasília), relator: ministro Eduardo Ribeiro).
Caberá à Justiça Eleitoral decidir, em eventual processo de registro de candidatura, se Daniel Lúcio da Silveira está inelegível em decorrência da condenação pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 1044, com fundamento no art. 1º, I, "e", 1, da Lei Complementar nº 64/90, a seguir transcritos:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
(...);
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
(...).
Parece que os crimes contra a ordem constitucional, o Estado Democrático (CF/88, art. 5º, XLIV) e as instituições democráticas (Código Penal, arts. 359-L e 359-M) se inserem no conceito de crimes contra a administração pública de que trata o art. 1º, I, "e", 1, da Lei Complementar nº 64/90. Parece, ainda, que quem comete tais crimes não é digno da outorga de mandato popular, devendo, por isso, ser impedido de participar do processo eleitoral de escolha dos mandatários do povo.
Com a devida vênia ao entendimento exposto no artigo, vejo que o eminente tributarista e constitucionalista Ives Gandra da Silva Martins fez confusão entre os institutos do Direito Penal de GRAÇA (perdão INDIVIDUAL) e INDULTO (perdão COLETIVO).
No caso do Deputado Federal Daniel Silveira, o Presidente da República concedeu a GRAÇA, que é o perdão INDIVIDUAL da pena.
Por sua vez, o artigo do nobre constitucionalista fez alusão ao INDULTO, que é o perdão COLETIVO da pena cominada.
A Constituição Federal de 1988, art. 84, XII, dispõe que compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas. Observa-se que a Constituição Federal atribui competência ao Presidente da República para conceder graça.
A Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), art. 188 trata de indulto individual, enquanto que os artigos 734 e seguintes do Código de Processo Penal tratam do indulto graça.
Comparando as redações dos artigos 188 a 193 da Lei de Execução Penal e dos artigos 734 a 742 do Código de Processo Penal, que tratam de indulto e graça, verifica-se que são praticamente idênticas.
Conclui-se que a graça é espécie de indulto, isto é, indulto individual.
Conclui-se, portanto, que o indulto pode ser individual (graça) ou coletivo.
Onde consta: (Consulta nº 1.147/DF, rel. Min. Arnaldo Versiani, julgada em 17 de junho de 2010), leia-se: (Consulta nº 1147-09/DF, rel. Min. Arnaldo Versiani, julgada em 17 de junho de 2010)
desculpe mas creio que você não leu a lei de execução penal, lá existe a definição de que graça é um indulto individual. Você deve interpretar o conjunto cf, etc e lep para chegar no raciocínio correto, parabéns
meu caro você citou julgados normas do tse, mas todas elas dizendo após a condenação, mas no caso do Daniel Silveira que para mim continua sendo um ignorante por falar bobagens, mas na democracia falar bobagens devem ser julgadas pelo artigo penal correto, mas voltando ao assunto, transcrevo o raciocínio de uma brilhante professora de direito da USP que não se mete em política e ama o direito: No caso de Silveira, como a graça constitucional foi concedida antes mesmo do trânsito em julgado, pode-se argumentar que o deputado nem chegou a ser condenado. Sendo assim, em tese, ele nem poderia sofrer os efeitos secundários da condenação.
"A inelegibilidade do Daniel Silveira é consequência da decisão do Supremo. Se o decreto suspende todos os efeitos da decisão, ele determina a suspensão também da inelegibilidade que foi imposta", diz Eliana Neme, professora da Faculdade de Direito da USP de Ribeirão Preto.
De qualquer forma, para Neme, esse decreto não atinge eventual decisão da Câmara dos Deputados sobre a perda do mandato de Silveira.
É difícil que essa linha de raciocínio sobre a inelegibilidade prospere no STF, mas fica lançada a casca de banana para os ministros da corte.
Há quem entenda que "No caso de Silveira, como a graça constitucional foi concedida antes mesmo do trânsito em julgado, pode-se argumentar que o deputado nem chegou a ser condenado. Sendo assim, em tese, ele nem poderia sofrer os efeitos secundários da condenação."
Então, por esse mesmo raciocínio, se Daniel Silveira "nem chegou a ser condenado", ele nem poderia ser beneficiário de indulto, pois, conforme as regras de hermenêutica jurídica, onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir (ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio), ou, onde há idêntico fundamento haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus).
O reconhecimento da prescrição da pretensão executória "não afasta a inelegibilidade prevista no art. l, 1, e, da LC n° 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte" (ED-RO n° 968-62/PE, relatora Ministra Luciana Lóssio, do TSE, PSESS de 22.10.2014).
Consta da decisão proferida pelo Supremo Tribunal da Ação penal nº 1044, quanto aos direitos políticos do réu, que "Após o trânsito em julgado, ficam ainda suspensos os direitos políticos do condenado, enquanto durarem os efeitos da condenação, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal." - Nem precisava constar.
Está claro na decisão que a suspensão dos direitos políticos depende do trânsito em julgado da decisão, nos termos do inciso III do art. 15 da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu o seguinte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 601.182-MG, relator ministro Marco Aurélio, redator do acórdão ministro Alexandre de Moraes, julgado em 8.5.2019, publicado em 2.10.2019:
"EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. AUTOAPLICAÇÃO. CONSEQUÊNCIA IMEDIATA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NATUREZA DA PENA IMPOSTA QUE NÃO INTERFERE NA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO. OPÇÃO DO LEGISLADOR CONSTITUINTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A regra de suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, é autoaplicável, pois trata-se de consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado.
2. A autoaplicação independe da natureza da pena imposta.
3. A opção do legislador constituinte foi no sentido de que os condenados criminalmente, com trânsito em julgado, enquanto durar os efeitos da sentença condenatória, não exerçam os seus direitos políticos.
4. No caso concreto, recurso extraordinário conhecido e provido".
Suspensão de direitos políticos acarreta a ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, II, da CF/88, mas não se confunde com as inelegibilidades previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar 64/90.
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