Alexandre rejeita pedido de afastamento do secretário de Justiça

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou o arquivamento da representação em que o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) alegava que o secretário nacional de Justiça, José Vicente Santini, teria atuado, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para dificultar ou impedir a extradição de Allan dos Santos com o governo dos Estados Unidos.

Carlos Moura/SCO/STF

Ministro Alexandre de Moraes é relator do inquérito sobre as milícias digitais
Carlos Moura/SCO/STF

Na petição, anexada aos autos do inquérito que apura a atuação de milícias digitais antidemocráticas, o senador pedia o afastamento cautelar de Santini até que a investigação fosse finalizada e a ordem de extradição e prisão preventiva emitida pelo STF contra Allan dos Santos fosse cumprida.

O parlamentar também pedia que Santini fosse incluído na lista de investigados no inquérito, para apuração do cometimento de eventuais crimes como prevaricação e advocacia administrativa.

Para Alexandre de Moraes, porém, a análise dos elementos de prova colhidos não revela nenhum indício de utilização da função pública por Santini para a prática de infração penal, assim como concluiu a Procuradoria-Geral da República (PGR) em sua manifestação nos autos.

Os depoimentos apontam que, até a publicação, na mídia, das notícias referentes à extradição de Allan dos Santos, o procedimento seguiu seu curso regular no Ministério da Justiça.

Um coordenador disse em depoimento que Santini apenas afirmou, em reunião, que gostaria de ter sido avisado sobre o processo, pois a imprensa estava divulgando algo que tramitava no ministério e ele desconhecia. Diretoras do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) também confirmaram que não houve interferência no processo e que o questionamento sobre o caso ocorreu somente após a divulgação do assunto na imprensa.

Em sua decisão, o ministro do STF destacou que, de acordo com a jurisprudência da corte, o afastamento do servidor somente se justifica quando for demonstrado o risco na continuidade do desempenho de suas funções e a medida se mostrar eficaz e proporcional à preservação da investigação e da própria Administração Pública, circunstâncias a serem apreciadas pelo Poder Judiciário.

Para o relator, não estão presentes os requisitos da necessidade e adequação, previstos no artigo 282 do Código de Processo Penal, para a imposição da medida cautelar de suspensão do exercício de função pública. Com informações da assessoria do STF.

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