O pleito de arquivamento formulado pelo procurador-geral de Justiça com relação a uma representação criminal não pode ser recusado pelo tribunal quando motivado pela ausência de elementos que permitam ao chefe do Ministério Público formar opinião a respeito do suposto delito.

O entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para rejeitar uma representação criminal apresentada pelo deputado estadual Douglas Garcia (PTB) contra a deputada estadual Isa Penna (Psol). O parlamentar acusou a colega de denunciação caluniosa.
Isso porque Isa Penna registrou um boletim de ocorrência em que acusou Garcia com base no artigo 153 do Código Penal, que prevê punição por "divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem".
No entanto, o inquérito acabou sendo arquivado, o que levou o parlamentar a protocolar a representação criminal contra Isa Penna por suposta denunciação caluniosa. Mas, por unanimidade, o Órgão Especial do TJ-SP determinou o arquivamento dos autos com base em parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
A Procuradoria não vislumbrou a prática de qualquer infração penal por parte da deputada. Para o órgão, o arquivamento do inqúerito contra Garcia não implica que Isa Penna tivesse consciência da falsidade das imputações: "E, diga-se, falsidade não é o mesmo que improcedência ou arquivamento. Para a caracterização do crime de denunciação caluniosa, como se sabe, a imputação deve ser objetiva e subjetivamente falsa".
Nesse sentido, o relator, desembargador Ferreira Rodrigues, afirmou não ser possível rejeitar o parecer da Procuradoria. Ele citou precedente do STF, no julgamento da PET 8.818, que concluiu que o Poder Judiciário não dispõe de competência para ordenar, para induzir ou até mesmo para estimular o oferecimento de acusações penais (ou de promover investigações criminais) pelo Ministério Público.
"Tais providências, como as que se buscam nestes autos, importariam não só em clara ofensa a uma das mais expressivas funções institucionais do Ministério Público, a quem se conferiu, em sede de persecutio criminis, o monopólio constitucional do poder de acusar, sempre que se tratar de ilícitos perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, mas, também, em vulneração explícita ao princípio acusatório, que tem no dogma da separação entre as funções de julgar e de acusar uma de suas projeções mais eloquentes", disse Ferreira.
Clique aqui para ler o acórdão
2284571-51.2021.8.26.0000
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login