Um homem que furtou dois frascos de xampu, avaliados em R$ 20, teve o cumprimento de sua pena suspenso por decisão da ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa Weber. Ela levou em conta os precedentes da corte sobre a aplicação do princípio da insignificância.

O réu foi condenado à pena de três anos, seis meses e 20 dias de reclusão em regime aberto. Embora ainda houvesse a possibilidade de recorrer, o homem já cumpria medidas cautelares de restrição de liberdade, entre elas o recolhimento domiciliar noturno e a proibição de sair da comarca, bem como de frequentar bares e locais semelhantes.
Na sentença de primeira instância, o magistrado afastou o princípio da insignificância, pois o réu já havia praticado crime patrimonial, sendo "multirreincidente" em crimes dessa natureza. A defesa recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença e ainda destacou que, embora os produtos roubados tenham baixo valor, "o fato é que a conduta apresentou periculosidade social, não podendo permanecer impune, sob pena de se criar um incentivo à prática de crimes semelhantes".
O Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente o recurso da defesa, destacando que "a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável", diz trecho acórdão.
Em Habeas Corpus impetrado no STF, a defesa alegou a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância diante da mínima ofensividade da conduta e da inexpressividade da lesão jurídica provocada — no caso, um roubo de produtos que totalizam R$ 20. Sustentou também que a reincidência não obsta o reconhecimento da insignificância penal da conduta. Por fim, ressaltou que o réu já cumpre medidas cautelares que limitam sua liberdade.
A relatora do caso no STF, ministra Rosa Weber, acolheu a tese da atipicidade material da conduta (princípio da insignificância) e absolveu o homem das acusações.
"No caso concreto, a análise objetiva do fato supostamente delituoso cuja autoria fora atribuída ao paciente — furto de 2 (dois) frascos de shampoo, pertencentes a um estabelecimento comercial, avaliados em R$ 20,00 (vinte reais) — revela que a conduta em questão atende aos pressupostos reclamados pela jurisprudência desta corte para efeito de incidência do princípio da insignificância, pois se mostra evidente, na espécie, (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência de periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada", argumentou a relatora.
A ação foi promovida pelo escritório Fortes, Lopes, Siebner Advogados.
HC 214771/SP
Diz a parte final do texto: "No caso concreto, a análise objetiva do fato supostamente delituoso cuja autoria fora atribuída ao paciente — furto de 2 (dois) frascos de shampoo, pertencentes a um estabelecimento comercial, avaliados em R$ 20,00 (vinte reais) — revela que a conduta em questão atende aos pressupostos reclamados pela jurisprudência desta corte para efeito de incidência do princípio da insignificância, pois se mostra evidente, na espécie, (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência de periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada", argumentou a relatora.
Parabéns, Ministra Rosa. Exemplo de inteligência e equilíbrio.
Detalhe: acusado reincidente.
Daqui a pouco vamos "liberar o furto", tal como feito na Califórnia com resultados desastrosos.
Lembrando que para um furto de pequena monta assim a pena já seria exclusivamente de multa (Art. 155, §2º, do CP), o que se mostraria, além de adequado à lei, mais propício ao papel de prevenção geral, do que a absoluta impunidade.
Não faz o menor sentido aplicar a multa por furto famélico. Se o cara não tem dinheiro pra comprar o xampu, como ele pagaria a multa?
Eu gostaria de declarar que o “princípio da insignificância” não existe no Código Penal, a não ser em artigos específicos, como mesmo o que trata do furto.
O estagiário que escreveu a matéria não sabe distinguir roubo de furto?! Erro grosseiro para um portal jurídico. Vim correndo apanhar o precedente sobre bagatela em crimes com violência ou grave ameaça e me deparei com isso. Das duas, uma: faltou conhecimento ou ética (click bait). Ambos são inadmissíveis para um site desse calibre.
O estagiário que escreveu a matéria não sabe distinguir roubo de furto?! Erro grosseiro para um portal jurídico. Vim correndo apanhar o precedente sobre bagatela em crimes com violência ou grave ameaça e me deparei com isso. Das duas, uma: faltou conhecimento ou ética (click bait). Ambos são inadmissíveis para um site desse calibre.
Esse crime de pequena monta não pode ser tolerado de forma nenhuma, mas que as punições tenham um caráter social... 30 dias de serviços comunitários estaria de ótimo tamanho e proveito pró sociedade.
O título fala roubo, o texto diz furto. São crimes diferentes, cada um com seu nome previsto na própria lei. A diferença é fundamental, porque geralmente se entende que não se aplica o princípio da insignificância ao ROUBO. É preciso mais cuidado num noticiário especializado!
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