TJ-SP autoriza cultivo doméstico de cannabis para fins terapêuticos

Com base no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito à vida e à saúde, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu salvo-conduto a um homem para que cultive cannabis sativa visando à extração do óleo cannabidiol, utilizado no tratamento médico de seu filho.

123RF

123RFAutoridades estão impedidas de prender autor da ação pela produção da cannabis

Pela decisão, as autoridades ficam impedidas de prender e proceder a persecução penal pela produção artesanal da cannabis e pelo uso conforme prescrição médica da planta em questão, vedando-se, ainda, sua apreensão ou destruição. Além disso, o plantio será monitorado pela Polícia Civil, com visitas regulares ao imóvel do beneficiado.

Consta dos autos que o filho do autor sofre de transtorno do espectro autista e de epilepsia, apresentando comportamento disfuncional agressivo, razão pela qual faz uso de óleo de cannabidiol, sob prescrição médica. Diante do alto custo de importação do medicamento, o pai optou por cultivar cannabis sativa em casa para extração do óleo medicinal e, por não haver regulamentação da Anvisa nesse sentido, buscou o salvo-conduto mediante Habeas Corpus preventivo.

O pedido havia sido negado em primeira instância, mas o TJ-SP, por unanimidade, reformou a decisão. O relator do recurso, desembargador Jayme Walmer de Freitas, afirmou que a concessão do salvo-conduto nesse caso atende ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde.

"Não passa despercebida a omissão legislativa em regulamentar o cultivo doméstico da cannabis em situações como a presente, de modo que negar ao filho do paciente acesso ao fármaco importaria em flagrante violação ao direito a uma vida saudável. Portanto, o reclamo formulado encontra justificável ressonância no panorama visualizado, merecendo o acolhimento do pleito", afirmou ele.

Conforme o relator, o direito ao cultivo da cannabis é vital para a saúde do filho do paciente e, sendo assim, uma eventual negativa a esse pleito significa que o Poder Judiciário "compactuaria com a precariedade do bem-estar demonstrada por essa pessoa, mostrar-se-ia omisso, relegaria a cura à própria sorte, e endossaria o medo e o descaso, adjetivos que não se coadunam com a finalidade da justiça que é buscar o equilíbrio em todas as situações que lhe são trazidas".

Clique aqui para ler o acórdão
2294114-78.2021.8.26.0000

Flávio Marques disse:
23 de maio de 2022 às 17:54

Sério, caríssimo colega Paulo, que perdeu tempo respondendo a um pitaqueiro. Primeiro, que não se pode levar a sério alguém que escreve o nome de "trás para frente" (Vanderlei); segundo, infelizmente, a Conjur está infestada de pitaqueiros e "achistas". Não vale à pena perder tempo tecendo um mínimo de comentário a ignorantes, pois é jogar "pérola aos porcos"!

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