A escalada de obesidade cresce a olhos vistos no Brasil. Estima-se que 60% da população brasileira está acima do peso, e que o percentual de mulheres com sobrepeso é um pouco maior do que os homens.
Dados da Pesquisa Nacional de Saúde de 2019 — divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) — apontam que a obesidade mais que dobrou no país na população com 20 anos ou mais em 2019, na comparação com 2013, quando havia sido feito o último levantamento [1].
O relatório da Organização Panamericana de Saúde [2] — agência especializada em saúde do sistema interamericano — publicado em 2015 em Washington, DC, descreve a tendência de vendas de produtos ultraprocessados em 13 países latino-americanos, os efeitos sobre a obesidade, e implicações para políticas públicas.
O capítulo 5 desse relatório compara as renovações ocorridas ao longo do tempo na venda de produtos ultraprocessados com as mudanças na massa corporal da população em 12 desses 13 países da América Latina, exceto a Argentina.
Conforme o referido relatório, "(…) En Brasil, um mayor consumo de produtos ultraprocesados predice um riesgo mayor de enfermedades cardiovasculares, síndrome metabólico en los adolescentes (19) y obesidaden los adultos (16), así como de dislipidemia en los niños (17). Estas observaciones se apoyanen los resultados del análisis que se hace a continuación sobre la asociación entre las ventas de produtos ultraprocesados y el incremento de la masa corporal y la obesidaden América Latina (2015:43)".
Em 16 maio de 2022, o Procon do Distrito Federal proibiu a venda da bebida Del Valle Fresh no mercado de consumo da capital federal. De acordo com o Procon, a bebida não possui a quantidade mínima de fruta para ser considerado suco [3].
Também no mês das noivas, contudo do ano de 2021, a página on-line do jornal britânico Financial Times revelou que a Nestlé reconhece em documento interno que mais de 60% dos produtos que comercializa — de chocolates e doces a cereais matinais e sorvetes — não atendem aos critérios necessários para serem saudáveis e que algumas das categorias de bebidas e de alimentos que produz "nunca serão saudáveis" [4].
Conforme o nutricionista Juan Revenga, "Isso mostra que os dirigentes da empresa já sabem que fabricam produtos não saudáveis (…)".
Com assente nas informações apresentadas acima, em normas constitucionais e em regras constitutivas do complexo normativo pátrio, sugiro uma discussão sobre a Teoria da Qualidade de bens e serviços e do direito à informação adequada na relação de consumo.
A Constituição Federal, objeto de estudo do Direito Constitucional, além de condicionar a validade e o sentido de todas as normas do direito infraconstitucional [5], determina, (nos capítulos I e II do Título II, respectivamente), que o Poder Público promova a defesa do consumidor (artigo 5º, XXXII) e assegure o direito à saúde (artigo 196 caput): "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Segundo André de Carvalho Ramos (2021, p. 970), o direito à saúde possui a faceta da abstenção, tida como "negativa" e a faceta prestacional, tida como "positiva". Do ponto de vista da faceta de abstenção, há o direito individual de não ter sua saúde colocada em risco (…). Do ponto de vista prestacional, o direito à saúde habilita a pessoa a exigir um tratamento adequado por parte do Estado, podendo, inclusive, pleitear tal serviço de saúde judicialmente (…).
Ainda no campo do Direito Constitucional, convém realçar que os riscos para saúde do consumidor por efeito de má qualidade nutricional de alimentos e bebidas reclamam do Poder Executivo atualização e aprimoramento de políticas públicas orientadas para garantia da segurança alimentar e nutricional e promoção dos direitos humanos à saúde da população brasileira em especial das famílias de baixa renda.
"A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população" (artigo 2º da Lei nº 11.346/2006 — cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional).
De acordo com o artigo 4º, inciso V, da Lei 11.346/2006, a segurança alimentar e nutricional abrange: "(..) a produção de conhecimento e o acesso à informação (…)".
No sentir de André Rodrigues Amin (2015, p. 77), "… a garantia da saúde não envolve apenas cuidados médicos. A saúde pela alimentação é uma realidade. Promover uma nutrição adequada significa prevenir doenças decorrentes de desnutrição, carência de algum nutriente ou obesidade infantil, atualmente um dos grandes males da infância".
No plano do sistema protetivo do consumidor (o CDC) essa discussão não é menos relevante. O paralelismo entre a má qualidade nutricional de alimentos e bebidas ultraprocessados e dano para saúde do consumidor é juridicamente relevante, na medida em que essa conjuntura repercute sobre valores intransigíveis na relação de consumo como, por exemplo, vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, proteção da vida, dignidade, saúde e segurança etc.
Alimentos e bebidas ultraprocessados são tidos como problemáticos para a saúde humana por diferentes razões: têm qualidade nutricional muito ruim, são pobres em fibras dietéticas, possuem alta carga glicêmica, e são erroneamente vistos como saudáveis.
Conforme a doutrina consumerista, "a Teoria da Qualidade se bifurcaria, no sistema do CDC, na exigência de qualidade-adequação e de qualidade-segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e dos serviços" [6]. E arremata: "os vícios de qualidade por insegurança estariam configurados na ocorrência de atos desfavoráveis ao consumidor descritos nos (artigos 12 a 17 do CDC)".
Na lição de Antonio Herman V. Benjamin, a teoria da qualidade — nos termos da formulação que propomos — comportar dois aspectos distintos: a proteção do patrimônio do consumidor (como o tratamento dos vícios de qualidade por inadequação) e a proteção da saúde do consumidor (com o tratamento dos vícios de qualidade por insegurança). Logo a teoria da qualidade tem um pé na órbita da tutela da incolumidade físico-psíquica do consumidor e outro na tutela de sua incolumidade econômica (2014: p. 156).
Como observa Ulrich Beck, riscos não se esgotam, contudo, em efeitos e danos já ocorridos. Neles, exprimem-se sobretudo um componente futuro. Este baseia-se em parte na extensão futura dos anos atualmente previsíveis e em parte numa perda geral de confiança ou num suposto "amplificador de risco". Riscos têm, portanto, fundamentalmente que ver com antecipação, com destruições que ainda não ocorreram mas que são iminentes e que, justamente, nesse sentido, já são reais hoje [7].
O artigo 8º do CDC determina que, os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
É juridicamente inaceitável que bebidas e alimentos (reputados pelos fabricantes como seguros e nutritivos) acarretarem perigo de dano para saúde do consumidor, bem assim não atendam às expectativas e segurança que o consumidor espera.
É, igualmente, inadmissível que esses produtos sejam ofertados no mercado de consumo para crianças e idosos, por exemplo, sem que haja a informação adequada acerca de possíveis danos para saúde.
Não por acaso, os incisos I e III do artigo 6º do CDC asseguram, respectivamente, o direito básico de proteção "da vida, saúde e segurança", e o de "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (…)".
À vista disso, os rótulos impressos nas embalagens de produtos ultraprocessados —cereais matinais, lasanha congelada, biscoito recheado, sucos artificiais, refrigerantes, embutidos, macarrão instantâneo, por exemplo— deveriam dispor para o consumidor de informações sobre o risco para saúde humana em razão do consumo frequente desses produtos.
Segundo Humberto Theodoro Junior, o direito à informação adequada "trata-se do princípio da transparência, que permite ao consumidor saber exatamente o que pode esperar dos bens colocados à sua disposição no mercado, evitando-se que adquira um produto que não é adequado ao que pretende ou que não possui as qualidades que o fornecedor afirma ter" (2017, p. 64).
No campo do controle judicial, o STJ ilustra que "(…) o direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço seja de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Diante disso, o comando do artigo 6º, III, do CDC, somente estará sendo efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta simultaneamente completa (…)" (REsp 1.144.840/SP, j. 20/3/2012, rel. min. Nancy Andrighi, tDje 11/4/2012).
Na dicção do Enunciado 456, da 5ª Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, evento de 2011: "a expressão 'dano' no artigo 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas".
Desta forma, o encadeamento entre a venda de alimentos e bebidas ultraprocessados com os riscos de enfermidades cardiovasculares, com o crescimento da obesidade na América Latina, sobretudo no Brasil, são circunstâncias relevantes, que demandam de parte do Poder Público ações dirigidas para garantia do respeito da dignidade, o direito à saúde, o direito à informação necessária e adequada sobre a qualidade desses produtos
_________________________
[1] Website. https://www.endocrino.org.br/ibge-obesidade-mais-que-dobra-no-pais/; (Acesso em 4/2/2022)
[2] Website. https://iris.paho.org/bitstream/handle/10665.2/7698/9789275318645_esp.pdf; (Acesso: 12/2/2022)
[3]Website. https://exame.com/negocios/del-valle-fresh-procon-proibe-coca-cola-de-vender-bebida-no-df/. (Acesso em: 16/5/2022)
[4] Website. https://www.ft.com/content/4c98d410-38b1-4be8-95b2-d029e054f492. (Acesso: 1/6/2021).
[5] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2ª ed. – Saraiva, 2010.
[6] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais — 3ª ed. — São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 443.
[7] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade — São Paulo: Editora 34, 2010.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login