Advogados não podem ser responsabilizados por parecer, defende OAB

"Viola a Constituição Federal a imputação de responsabilidade ao advogado pela emissão de parecer ou opinião jurídica, sem demonstração de circunstâncias concretas que o vinculem subjetivamente ao propósito ilícito."

Alexandre Motta/Novo Selo comunicação

Beto Simonetti, defende o direito de que advogados públicos e privados emitam opiniões jurídicas Alexandre Motta/Novo Selo comunicação

Essa foi a proposta de súmula vinculante encaminhada pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Beto Simonetti, ao Supremo Tribunal Federal, sobre pareceres elaborados pela advocacia pública e privada. A súmula é necessária, segundo Simonetti, porque advogadas e advogados têm sido alvo de processos penais e administrativos por causa do desempenho de sua profissão de assessoramento jurídico.

"A advocacia não pode ser responsabilizada por opiniões jurídicas e técnicas emitidas em razão da função. Até porque os pareceres não são vinculantes, o gestor não é obrigado a seguir o parecer. A posição da OAB é defender advogadas e advogados públicos e privados que emitem pareceres opinativos em processos", diz o presidente da Ordem.

O documento tem como destinatário o presidente do STF, ministro Luiz Fux. O texto explica que pareceristas são funcionários públicos de carreira, ocupantes de cargos em comissão ou contratados, de acordo com a lei, para prestar serviços ao poder púbico.

O parecer jurídico, quando acolhido, passa a integrar decisão da autoridade pública que o solicitou. De acordo com a OAB, de forma equivocada, isso tem levado Tribunais de Contas e o Ministério Público a tentar responsabilizar solidariamente a advocacia pública por eventual ilegalidade do ato praticado.

A Ordem sugere que a súmula irá proteger a segurança jurídica e coibir a multiplicação de processos equivocados contra o exercício regular da advocacia.

Proteção das prerrogativas
De acordo com a proposta encaminhada ao STF, no caso de advogadas e advogados, a emissão de parecer está inserida no âmbito do exercício regular da profissão, de forma que são resguardados, nesse ofício, o livre exercício profissional e a liberdade em suas convicções, elementos intrínsecos ao exercício profissional, conforme está disposto no artigo 133 da Constituição.

"Não há crime em emitir parecer jurídico, assim como inexiste crime pela sentença proferida, salvo se houver prova de dolo. À advocacia é dado o livre exercício profissional e liberdade em suas convicções e conclusões", explica Simonetti.

O ex-presidente da OAB Nacional e presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, também assina a proposta enviada ao STF. Segundo ele, apenas em casos de conduta dolosa cabe a aferição de responsabilidade.

"O magistrado tem sua inviolabilidade posta na Lei da Magistratura e a advocacia tem a sua prevista na Constituição de 1988", afirma Coêlho. "A advocacia é inviolável, logo não pode ser responsabilizada por emitir uma opinião jurídica. Se um órgão puder examinar o mérito de uma decisão ou opinião de advogado para responsabilizá-lo, então não há independência na atuação desses profissionais. Não permitiremos a criminalização do exercício da advocacia", ressalta Coêlho.

Ulisses Rabaneda, conselheiro federal pelo Mato Grosso e também signatário da proposta, pontua que "a súmula vinculante corrigirá constantes violações de prerrogativas da advocacia pública e privada parecerista".

"O Conselho Federal está atento e tem como principal missão a defesa da liberdade do advogado e da advogada. Não tenho dúvida de que teremos sucesso nesse pedido, que tem o carimbo de uma gestão empenhada em resolver os problemas que atingem nossa classe", diz Rabaneda.

Clique aqui para ler o pedido da OAB

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
07 de março de 2022 às 14:43

O advogado dá um parecer que contraria a lei, a jurisprudência, a doutrina, os bons costumes, a moral, os princípios gerais do direito. E não quer ser responsável?

MATEUS PELIZER disse:
07 de março de 2022 às 16:11

Se a leis, doutrina e jurisprudencia fossem escritos em pedra, talvez eu pudesse concordar... todavia, considerando que a aplicação do Direito e é subjetiva, a interpretação dita ilegal hoje pode ser considerada válida amanhã, esvaziando o seu comentário.

Antonio Carlos Kersting Roque disse:
07 de março de 2022 às 17:22

Para algumas pessoas que se dizem defensoras do "bom direito", deve ser difícil entender conceitos do que seja opinião e ato.
Vou tentar, mesmo que seja difícil tu entenderes, esclarecer:
Opinião, mesmo que contrária à doutrina, jurisprudência e à lei, é a exteriorização de um entendimento pessoal; já ato é o cometimento de algo que produz efeitos jurídicos.
O destinatário da opinião não está vinculado a praticar o ato, portanto, há plena liberdade de não seguir a opinião.
Quando um agente político fica em dúvida sobre a legalidade para seguir a opinião, é de bom alvitre que busque outra para se sentir seguro na prática do ato.
Escudeiro, deverias ser promotor, pois, assim que eles se conduzem, processam os advogados e, ao final deles, "dão com os burros n'água".
Às vezes calar é bom, pois, não confirma nossa ignorância.
Forte abraço.

Raimundo Gomes de Morais disse:
07 de março de 2022 às 21:26

Parabéns Professor Antônio Carlos Kersting, pela sua excelente opinião (valeu uma AULA)...!

Raimundo Gomes de Morais disse:
07 de março de 2022 às 21:36

Parabéns Professor Antonio Carlos Kersting, pela opinião, válida como uma AULA.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
08 de março de 2022 às 10:43

Caro Professor. Espero que não trate seus alunos desse jeito. Humildade e tolerância são virtudes desejáveis.

Gilmar de Paula disse:
08 de março de 2022 às 10:56

Escudeiro é preciso distinguir o direito da livre manifestação (principalmente no exercício do mister) do dever de se calar. Fosses assim, como pensas, por não ser operário do direito (ao que parece), nem aqui poderias dizer o que crê, como tem feito ao longo do tempo. Enfim, a aplicação da lei, jurisprudência e doutrina quase sempre são atropeladas pelo judiciário, que não pode ser punido pela liberdade que se tem para faze-lo, salvo as exceções.

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