A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou uma empresa de marketing e uma concessionária de energia elétrica a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a uma trabalhadora que foi vítima de agressão por parte de clientes e de um colega de trabalho no estabelecimento onde atuava.

Em primeiro grau, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares havia negado o pedido da profissional, mas ela recorreu da decisão.
No processo, uma testemunha confirmou que assistiu à autora da ação ser ofendida por clientes da concessionária, que é tomadora de serviços da empresa de marketing. Ainda de acordo com a testemunha, isso ocorria com maior frequência devido à postura de enfrentamento adotada pela profissional, que já foi vista batendo na mesa durante um atendimento.
Outra testemunha relatou que era comum deparar-se com clientes exaltados e que já foi chamado de "burro" e "incompetente". Além disso, disse que também viu a trabalhadora sendo ofendida por clientes e agredida fisicamente por um colega de trabalho. Um terceiro depoente levado pela empresa declarou que presenciou clientes ofendendo a ex-empregada e que também viu a profissional rebater as ofensas.
Pelo depoimento, a empregadora prestou assistência à mulher agredida e chegou a cogitar o desligamento do agressor. Mas, de acordo com a testemunha, "o próprio empregado tomou a iniciativa de se demitir".
Ao analisar o caso, o desembargador relator, Cléber José de Freitas, destacou que todas as testemunhas ouvidas presenciaram a trabalhadora ser alvo de ofensas dirigidas por clientes, "além de uma delas ter presenciado a agressão sofrida por um colega de trabalho, ainda que decorrente de desavença pessoal, conforme relatado pela própria obreira".
O julgador verificou ainda que prova documental relatou agressões a outros empregados e a solicitação de contratação de pessoal de segurança privada. "Isso dá credibilidade à prova oral produzida, tendo a própria preposta da ré admitido que, no local de trabalho, já houve solicitação para a contração de seguranças em virtude do grau de tensão nos atendimentos".
Assim, os relatos de que a reclamante apresentava postura mais exaltada não justificam as agressões verbais sofridas. "Ficou evidenciado do contexto probatório que, no local de trabalho, para todos os empregados que exerciam a mesma função da obreira, independentemente do estado de ânimo de cada trabalhador, eram usuais as ofensas morais e agressões verbais por parte dos clientes", disse o relator.
Com base nessas informações, ele observou que a CLT, ao dispor sobre as normas gerais de tutela do trabalho, estabelece que o empregador deve fornecer as condições adequadas de trabalho, notadamente em relação à segurança, higiene e conforto.
"Ademais, as normas constitucionais proíbem o tratamento desumano ou degradante e traz o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil", pontuou.
Diante das provas dos autos, o desembargador relator entendeu que ficou demonstrado que as condições a que a trabalhadora se sujeitava não atendem aos requisitos explicitados, o que gerou dano moral a ser reparado.
Com isso, deu provimento ao recurso e condenou as empresas reclamadas ao pagamento de indenização. As empresas entraram com recurso, porém, e o processo seguirá para o Tribunal Superior do Trabalho. Com informações da assessoria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
0010210-60.2019.5.03.0059
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login