Adolescente preso preventivamente por quase um mês é solto no ES

Adolescentes não se sujeitam às normas processuais do Código Penal, pois a apuração de seus atos infracionais é regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).

Wilson Dias/Agência Brasil

Wilson Dias/Agência Brasil
Adolescente está há um mês no Centro
de Detenção Provisória de Guarapari

Com esse sucinto e óbvio entendimento, o juiz Eliezer Mattos Scherrer Junior, da 1ª Vara Criminal de Guarapari (ES), relaxou nesta terça-feira (15/3) a prisão de um menor encarcerado há cerca de um mês no Centro de Detenção Provisória daquela cidade.

O adolescente teria supostamente praticado os crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores em 19 do mês passado. Preso em flagrante, ele teve a audiência de custódia feita no mesmo dia, quando a prisão foi convertida em preventiva.

A Defensoria Pública, então, anexando aos autos a certidão de nascimento do preso, informou o que todos já deveriam saber: que a pessoa presa é menor de idade. Por causa disso, o juiz, além de relaxar a prisão e expedir o alvará de soltura, declarou a incompetência do juízo.

"Considerando os fatos acima elencados, entendo que a prisão cautelar encontra-se ilegal, considerando que foi decretada a prisão preventiva de um menor de idade que, inclusive, está custodiado há quase um mês no Centro de Detenção Provisória de Guarapari indevidamente", concluiu o julgador.

Clique aqui para ler a decisão
0000499-53.2022.8.08.0021

André Boselli

é editor da revista Consultor Jurídico.

Will Advogado disse:
16 de março de 2022 às 08:50

Então por que simplesmente não o enviou para detenção de menores até o julgamento.
Essa onda de anular todo processo virou moda.

Rubens Cavalcante da Silva disse:
16 de março de 2022 às 10:00

Conforme o princípio do juiz natural, insculpido no inciso LIII do art. 5º da Constituição Federal, "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

Assim sendo, se o juiz declarou-se incompetente, não poderia determinar a detenção do menor em estabelecimento destinado à internação de menores infratores, pois só o juiz competente (juiz natural) pode decidir nesse sentido, respeitando o sistema acusatório que orienta a apuração de ato infracional no Estatuto da Criança e do Adolescente e garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

"Basta a simples leitura dos artigos que evidenciam a apuração do ato infracional no Estatuto para que se verifiquem assegurados ao adolescente, um procedimento orientado por princípios processuais de características
garantistas e, por isso mesmo, característicos de um sistema acusatório. Isso porque, evidencia-­se no Estatuto o fim primeiro de conferir aos adolescentes, ainda que infratores, e às crianças a garantia dos seus direitos fundamentais, somando-­se aos mesmos, as garantias de submissão a um procedimento justo, adequado, isento de qualquer resquício ditatorial, em total correspondência com os ditames Constitucionais." (OLIVEIRA, Maria Cristina Cardoso Moreira. 2001. O Estatuto da Criança e do Adolescente e o Sistema Recursal no Processo para Apuração de Infração Penal: um Processo Garantista?. RDP Nº 6 ­ Fev­Mar/2001 ­ JURISPRUDÊNCIA COMENTADA 75).

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