Marco importante para reforçar os direitos dos consumidores, o Dia Mundial do Consumidor é celebrado neste 15 de março. No Brasil, existe uma outra data comemorativa, que coincide com a edição do Código de Defesa do Consumidor — 11 de setembro.
Essa celebração surge como uma maneira de reforçar a importância de uma relação de consumo saudável, em que empresas e consumidores mantêm entre si um convívio harmonioso. Afinal, os fornecedores vivem de seus clientes, que, por sua vez, anseiam cada vez mais por serviços e produtos. Assim, a data reforça a importância dos direitos dos consumidores, mais especificamente quanto àqueles relativos à segurança, à informação e ao direito de escolha.
Na Constituição da República consta as salvaguardas dos direitos dos consumidores (artigo 5º, XXXII), bem como a determinação para que o legislador elaborasse, em até 20 dias, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) (artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Embora a extrapolação do lapso temporal — pouco mais de dois anos — o CDC teve sua publicação em 11 de setembro de 1990, tornando-se um verdadeiro monumento jurídico em defesa do consumidor. De fato, o CDC é um importante documento legal, pois até então a tutela se dava apenas pela legislação tradicional.
Recentemente, inúmeros episódios de repercussão nacional que atentaram contra os direitos dos consumidores fizeram entender a importância de ter esses direitos tutelados e explicitados. No setor de telecomunicações, os problemas com a portabilidade, que deixaram sem telefone inúmeros consumidores; no setor de transportes, os atrasos de voos; e, no setor da saúde, um assunto de extrema relevância que está na pauta do dia para ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) — sobre a extensão da cobertura de tratamentos por planos de saúde.
Sobre esse último assunto, o STJ vai decidir se o rol de procedimentos e tratamentos listados pela ANS é taxativo ou exemplificativo. Atualmente, o rol é considerado exemplificativo pela grande maioria das decisões judiciais, e os consumidores que buscam a Justiça tendem a obter vitória para garantir os procedimentos médico-hospitalares e medicamentos negados pelos planos de saúde. Porém, caso a lista de procedimentos seja considerada taxativa, os planos não serão obrigados a cobrir tratamentos e remédios que não constem no rol. A possível mudança de entendimento pelo STJ poderá interferir diretamente na vida de milhares de consumidores de planos de saúde, que terão, por consequência, pedidos de autorização de procedimentos e tratamentos negados.
Assim, a mudança da orientação jurisprudencial tende a levar à judicialização da saúde e gerar um enorme impacto para o Sistema Único de Saúde. Numa perspectiva de valorização do direito do consumidor, aguarda-se um posicionamento do STJ favorável aos consumidores, de modo a permanecer o entendimento de que o rol é exemplificativo, respeitando e dando densidade aos direitos fundamentais da vida e da saúde, previstos na Constituição.
Não se pode perder de vista que a ampliação das informações e a percepção dos fornecedores quanto a uma relação consumerista saudável faz com que, olhando em perspectiva, o dia a dia do consumidor esteja melhor. No entanto, questões fundamentais, que passam pelo Judiciário, podem tornar essa relação ainda mais eficaz e benéfica para fornecedores e consumidores.

Essa questão vem sendo levantada pelos planos de saúde que são os maiores interessados em modificar o que o judiciário vem acatando com muita frequencia. As empresas que exploram os planos de saúde são publico e notório bem abastadas, basta ver o alto valor das negociações, quando fazem entre si a compra e venda de carteiras de clientes, muitas vezes com prejuizo para os beneficiários, então deve-se afastar a questão economica da empresa da questão. Se algumas são deficientes, em geral é por má administração ou corrupção interna. Isso são apenas migalhas, a questão principal, é a indicação e solicitação médica do profissional que trata o paciente, ele jurou e até consta no seu código de ética, que é obrigado a utilizar a melhor arma ou o exame mais eficaz no tratamento dos seus pacientes, inclusive podendo responder judicialmente por não dar a melhor chance de tratamento aos seus pacientes, não é assim ? Então senhores Ministros do STJ, qual é a dúvida ao escolher sempre a indicação realizada pelo médico assistente, claro que tem de ser a EXEMPLIFICATIVA. Nessas questões, embora de natureza jurídica, teriam de criar, um comite de profissionais independentes de planos de saude e de orgãos de classe, pois estes, muitas vezes pertencem a diretoria de planos de saúde, para assesorar os Ministros, pois os médicos estão, em principio, proibidos pelo seu próprio código de ética de aplicar a norma TAXATIVA, sugferida pela ANS, que é apenas um orgão regulador, jamais poderia taxar ou sugerir tratamento médico nenhum. Que a razão, o direito público e a sabedoria prevaleça, Srs. Ministros.
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