O peticionamento feito por advogado sem poderes especiais não configura comparecimento espontâneo ao processo. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça revogou uma ordem de prisão em execução de alimentos na qual o advogado do devedor apresentou procuração sem poderes específicos para receber citação e intimação em seu nome.

O caso teve início em 2013, quando um menor, representado por sua mãe, promoveu ação de execução de alimentos contra o pai. Após diversas tentativas frustradas de citação nos anos seguintes, o advogado, em 2021, juntou procuração em nome do executado, mas o mandato previa apenas a realização de carga e vista do processo, sem previsão de poderes específicos para receber comunicações judiciais, e não trazia informação sobre o endereço do devedor.
No mesmo ano, o juiz decretou a prisão civil do executado, por considerar que, após o seu comparecimento nos autos, não houve manifestação sobre a quitação da dívida nem comprovação da impossibilidade de fazê-lo.
Depois do decreto prisional, o advogado voltou a juntar ao processo procuração sem poderes para citação e intimação. O mandado de prisão foi expedido meses depois, mas o executado não foi encontrado.
O decreto de prisão foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para o qual o executado não demonstrou prejuízo decorrente da falta de intimação pessoal, o que afastaria a alegação de nulidade dos atos processuais.
Segundo o relator, ministro Raul Araújo, a decisão não poderia desconsiderar o fato de que a procuração juntada aos autos não conferia poderes especiais para receber citações e intimações.
O ministro destacou que o ato citatório no âmbito do processo judicial é essencial, ainda mais por se tratar de uma ação de execução de alimentos, na qual há a possibilidade de prisão civil, "a fim de que não haja dúvida acerca da ciência inequívoca do executado de que há contra ele uma pretensão deduzida por outrem". Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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