Uma empresa de ônibus, como responsável pela prestação de serviços de transporte, tem responsabilidade objetiva por danos sofridos por seus passageiros, devendo responder por eles independentemente de culpa.

Assim entendeu a 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de uma empresa de transporte ao pagamento de indenização a uma mulher que, enquanto estava grávida, machucou-se em um ônibus por causa da direção imprudente do motorista. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.
Consta nos autos que o motorista trafegava em velocidade acima do permitido e passou por um buraco na via e em uma lombada sem os cuidados necessários, o que fez com que a grávida fosse arremessada de um banco para outro. Com o impacto, a vítima sofreu sangramento e ficou por três dias em observação médica, com a gestação sob risco.
"A autora passou por sentimentos de dor e sofrimento pelo fato de sofrer lesões e ter vivenciado momentos de angústia, sem saber ao certo se o acidente afetara, de algum modo, a gestação, porquanto precisou de acompanhamento médico até o nascimento de sua filha, o que justifica o acolhimento do pleito de danos morais", argumentou o relator, desembargador Pedro Kodama.
Para o magistrado, não há como negar que a pessoa que sofre lesões físicas em decorrência de um acidente experimenta um dano de natureza extrapatrimonial: "Assim, uma vez demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente e os danos suportados pela autora, inegável, a responsabilidade da ré em indenizar a vítima". A decisão foi unânime.
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Processo 1005117-09.2019.8.26.0286
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