STF decidirá se Estado responde por mortes de civis em operações

O Plenário do Supremo Tribunal Federal vai decidir se o Estado pode ser responsabilizado pela morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares quando a perícia que determina a origem do disparo for inconclusiva.

Tânia Rêgo/Agência Brasil

Tânia Rego/Agência BrasilSupremo vai decidir se Estado responde por mortes de civis em operações policiais

A matéria é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo 1.385.315, que teve a repercussão geral reconhecida (Tema 1.237). Ainda não há data prevista para o julgamento do recurso.

O caso diz respeito à morte de um homem de 34 anos, em junho de 2015, atingido por projétil de arma de fogo dentro de casa, na comunidade de Manguinhos, no Rio de Janeiro, durante tiroteio entre moradores, militares do Exército e policiais militares.

A família moveu ação contra a União e o estado do Rio de Janeiro, mas o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, ressarcimento das despesas do funeral e pensão vitalícia. A decisão baseou-se na ausência de comprovação de que o disparo que causou a morte teria sido realizado por militares do Exército.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) manteve a decisão. Segundo o tribunal, não há dados que vinculem o ocorrido à atuação dos militares da Força de Pacificação do Exército na comunidade, pois o laudo pericial foi inconclusivo quanto à origem do projétil.

Ainda de acordo com a decisão, também não ficou comprovada nenhuma conduta omissiva específica dos agentes públicos que configure a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar.

No STF, a família argumenta que é totalmente desnecessária a discussão sobre a origem da bala que vitimou o morador, porque o Estado, de acordo com o parágrafo 6° do artigo 37 da Constituição Federal, responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros.

Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o relator, ministro Edson Fachin, ressaltou que a matéria tratada no recurso ultrapassa os limites subjetivos do caso concreto, sobretudo diante dos números crescentes de óbitos registrados em operações policiais, como consta do julgamento cautelar da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 635, de sua relatoria.

No precedente, o Supremo reconheceu a omissão estrutural do poder público na adoção de medidas para a redução da letalidade policial. Trecho do acórdão citado pelo ministro afirma que, de acordo com dados do Instituto de Segurança Pública do estado do Rio de Janeiro, o número de mortos por intervenção de agentes do Estado (que, em 2003, já chamava a atenção do Comitê de Direitos Humanos) continuou a subir.

Em 2019, foram registradas 1.810 mortes nessas situações. A manifestação do relator foi seguida por unanimidade pelos demais ministros da corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ARE 1.385.315

Servidor estadual disse:
07 de novembro de 2022 às 12:52

Por que o STF não declara a favela estado de coisa inconstitucional e não ordena que os Estados acabem com as favelas, que as casas populares deixem de ser pombais, apertadas e sem conforto, por que não determina a revitalização dos morros, dando prazo para tanto, entregando junto com a reforma da casa o título de propriedade. Por que só atacam os sintomas e não a causa? Alguém acha que a pessoa mora em favela porque quer? Acabar som a favela, urbanizar a periferia, sim, aquela onde moram os negros pobres, vamos melhorar a vida dessa gente, ao invés de entrega-las aos traficantes obstando o trabalho da polícia. não vejo um tratado ou decisão de direitos humanos nesse sentido. Vamos esperar morrer mais gente? outro Tim Lopes? Para acabar isso, a guerra, é necessário mudanças radicais. A polícia não subirá mais os morros. É ordem, mas guerras entre facções continuaram. O mundo que o STF não conhece. Falam em direitos humanos, mas ninguém faz nada além de lei fajuta e decisões judiciais fajutas, ao arrepio da lei. Quer acabar com a guerra revitalize o morro, mas será que o traficante vai deixar?

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
13 de novembro de 2022 às 18:53

A responsabilidade do Estado é a obrigação das entidades públicas e entes estatais na reparação dos danos que seus agentes causarem no exercício da função pública.
Divide-se em objetiva e subjetiva. A primeira se dá quando os atos praticados pelos agentes públicos resultam em prejuízos ou danos a terceiros, mesmo sem culpa. A segunda, quando basta demonstrar o dano provocado pelo agente do Estado, e o nexo causal.
A responsabilidade do Estado também ocorre quando deveria agir, mas se omite ou os danos são causados por atos de terceiros ou fenômenos da natureza. Nessas hipóteses é necessário comprovar que houve culpa ou dolo do agente.
Caso o Estado seja responsabilizado, tem direito de entrar com ação contra os causadores do dano.
A responsabilidade do Estado pode ser eliminada por caso fortuito ou força maior, estado de necessidade ou culpa exclusiva da vítima.
Definir a responsabilidade objetiva do Estado pelas consequências das operações policiais, é limitar a repressão aos atos ilícitos, permitindo que os criminosos utilizem parte do território brasileiro e das pessoas que o habitam, como proteção contra qualquer medida legal.

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