O Pleno do Conselho Nacional de Justiça decidiu nesta terça-feira (8/11) revogar de maneira integral algumas resoluções que disciplinaram o trabalho telepresencial durante a crise sanitária da Covid-19. Foram revogadas as Resoluções 313, 314, 318, 322, 329, 330 e 357, todas de 2020. Com isso, os juízes de todos os segmentos do Poder Judiciário deverão voltar ao trabalho presencial nas comarcas dentro de 60 dias.

CNJ
Esse prazo foi estabelecido para que tribunais e servidores se organizem para o retorno ao trabalho presencial, e foi uma sugestão do conselheiro Richard Pae Kim.
A decisão foi provocada por procedimento de controle administrativo proposto por juízes do Trabalho contra ofício circular do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que determinou o retorno imediato ao trabalho presencial de toda a magistratura trabalhista.
Ao analisar o caso, o relator, conselheiro Vieira de Mello Filho, votou pela retomada do trabalho presencial. Segundo ele, compete ao juiz presidir as audiências, mas não cabe a ele estabelecer, por questões particulares, o modo de realização delas, em especial se as partes envolvidas no processo não quiserem adotar o modelo virtual.
O relator defendeu que a tecnologia seja conciliada à atividade presencial nos fóruns. Ele ainda lembrou que uma resolução do CNJ não pode ser interpretada sem que se considere o disposto na Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que preveem a obrigatoriedade de o magistrado morar na sede da comarca, salvo autorização do tribunal.
"O magistrado não é um cidadão comum, mas um agente do Estado, cuja vida privada é fortemente condicionada pela função que exerce. Assim, findo o período pandêmico, com a maior parte da população brasileira vacinada contra o coronavírus, cuja disseminação está controlada há meses, não subsistem razões para que os magistrados não retornem normalmente às suas funções como anteriormente."
O entendimento do relator foi seguido pelos conselheiros Marcio Luiz Coelho de Freitas, Giovanni Olsson, Marcos Vinícius Rodrigues, Marcello Terto e Silva, Mário Maia, Luiz Fernando Bandeira de Mello, Mauro Martins, Salise Monteiro Sanchotene, Jane Granzoto, Luis Felipe Salomão e Rosa Weber.
Ficou estabelecido que que as audiências telepresenciais podem ser realizadas nas seguintes condições:
"1 — Por requerimento das partes, ressalvada a hipótese do art. 185 § 2º, incisos I a IV do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência;
2 — De ofício, nas hipóteses excepcionais destacadas nos incisos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020:
I — urgência; II — substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III — mutirão ou projeto específico; IV — conciliação ou mediação; e V — indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
Ainda sobre o art. 3º da resolução CNJ 354/20, com a alteração proposta, o magistrado só será dispensado de estar presente fisicamente na unidade jurisdicional nas seguintes hipóteses:
II — substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;
III — mutirão ou projeto específico;
IV — conciliação ou mediação no âmbito dos CEJUSC's;
V — indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior".
...é um dever do magistrado, ainda que ele se considere parte da elite (mesmo sendo apenas classe média com altos salários), e um direito do advogado. Parabéns ao CNJ!
Concordo com o comentário do colega Douglas. Cabe ao CNJ uniformizar os procedimentos, que se tornam caóticos se cada juiz fizer o que bem entender. Mas o oposto também precisa ser regulado. O Juízo 100% digital, aprovado em outubro de 2020 pela Resolução CNJ 345/2020, tem se tornado, por vezes, "fake news", porque juízes têm rejeitado o pedido das partes. Acho que se os advogados escolhem essa via, o juiz deveria aceitar. É mais uma encrenca para nós. temos que monitorar o juiz que aceita para escolher ou não.
Realidade:
a) “velho normal”: juiz faz x sentenças e preside a y audiências por mês;
b) com permissão de trabalho, ao menos em parte, na modalidade virtual: juiz faz 3x sentenças e preside a 2y audiências (os números variam, mas, em geral, fazem-se mais sentenças e mais audiências).
Outra:
a) “velho normal”: quem não mora ao lado do fórum tem que enfrentar trânsito de ida e volta (minutos ou horas de ida e outro tanto de volta), às vezes, precisando ficar na cidade da audiência de um dia para o seguinte;
b) com permissão de audiências na modalidade virtual: quem precisa participar acessa minutos antes e fica liberado minutos depois, sem sair de casa ou do escritório. Quem não pode ou não sabe acessar virtualmente, vai ao fórum e participa dali.
Mas parece que, para alguns, o que importa é a birra, a queda de braço, “mostrar quem manda”; não é que o Judiciário funcione bem, produza bastante, porém “esfregar na cara dessa gente do Judiciário que eles são obrigados a trabalhar sempre no fórum, azar se renderem menos!”
Concordo com seu posicionamento. É um retrocesso esse posicionamento do CNJ. Uma pena.
Qdo os julgamentos presencias voltarão a acontecer em TODOS os tribunais? Sustentação oral - prevista em lei - tornou-se ficção, veiculada em gravação prévia ignorada (não vista) pelos julgadores.
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