A democracia parlamentar, modelo democrático sobre o qual se estrutura o Estado brasileiro, possui alguns elementos fundamentais [1]. De um ponto de vista teórico, pode-se falar, em primeiro lugar, no princípio da liberdade participativa, que determina que todos devem ter o direito de participar do processo democrático. Isso pode acontecer concedendo às pessoas o direito de sufrágio — de votar, de se candidatar, e de ser eleito, portanto. Em segundo lugar, soma-se ao princípio da liberdade o da igualdade, que estabelece que o direito de liberdade participativa é um direito de todos e todas: todos os cidadãos e cidadãs de uma comunidade devem ter o igual direito de participar da atividade política.
Em terceiro lugar, destaca-se o que aponto aqui como o ponto central de discussão nos últimos anos, que é o relativismo de valores. Esse princípio determina que não há valores absolutos e, portanto, que nenhuma ideia pode ser imposta sobre as outras. É a partir dela que, junto aos princípios citados acima, se sustenta que o espaço democrático é um campo aberto à participação de todos e todas as pessoas e ideias. Um terreno fechado, portanto, à imposição de valores e crenças tidos como superiores ou fundamentais frente a outros, que sustentem a necessidade de silenciar outras vozes por se entender que é sobre eles que se deve basear uma sociedade ou um Estado.
No entanto, se, por um lado, esse princípio é um pilar essencial da democracia, que permite a sua manutenção, é também em virtude dele que a democracia pode permitir o seu próprio fim, quando torna possível que perspectivas políticas antidemocráticas entrem no espaço democrático. Se valendo do princípio do relativismo filosófico e moral, noções, ideologias e teorias totalizantes, moralistas e autoritárias conseguem entrar no campo democrático e, pelos próprios mecanismos democráticos, se tornar as vozes majoritárias e restringir a liberdade, a dignidade e a própria existência de outros grupos que compõem a mesma sociedade. É nessa medida que se pode dizer que a democracia pode levar ao autoritarismo por seus próprios meios, que ideias autoritárias se acreditem também democráticas quando, na verdade, suas propostas e medidas são o extremo oposto da democracia.
Ocorre que a democracia não se sustenta apenas sobre princípios, que são essencialmente amplos e versáteis, mas também possui outros elementos, na forma de ferramentas institucionais cuja criação é voltada a garantir a manutenção da democracia. Para que ela não padeça pelos seus próprios meios, tais ferramentas permitem que se limite essas visões políticas autoritárias, que se freie a subversão da democracia, e que se revele de que maneira elas contrariam esse regime.
Assim, desde um ponto de vista institucional, os mais importantes pilares da democracia parlamentar são o parlamento, em primeiro lugar, e a corte constitucional, em segundo. Como explica a teoria democrática, no parlamento os representantes do povo criam as leis que estruturam o Estado, e o papel da corte constitucional é garantir que esse processo legislativo se dê democraticamente, isto é, com ampla participação de maiorias e minorias, tendo como resultado leis desenvolvidas de maneira plural e cujo conteúdo respeite o ordenamento jurídico de um Estado. A corte constitucional, portanto, é fundamental para a garantia da democracia nos Estados constitucionais [2].
Nas eleições brasileiras de 2022, a disputa mais comentada e angustiante foi a corrida presidencial, onde, de onze presidenciáveis, dois candidatos de campos políticos opostos se destacavam na competição pelo posto da presidência da República. Esse processo eleitoral, vale dizer, não foi um processo comum. Os candidatos do pleito estavam em condições diferentes na disputa: uns ocupavam cargos em poderes de Estado, a exemplo do então presidente da República, e outros não. Quanto ao atual presidente, sua candidatura à reeleição não é algo novo na política, ou problemático em qualquer medida. É, inclusive, comum e perfeitamente aceitável que presidentes tentem se reeleger no fim de seu primeiro mandato.
O que não é comum, porém, é que o presidente se valha do seu próprio poder presidencial — isto é, dos recursos institucionais de que dispõe por ser presidente —, em sua campanha eleitoral para renovar seu mandato. Mobilizar a máquina estatal para esse fim, é ilegal. E tampouco é comum que o mesmo questione sistematicamente a atuação da corte constitucional e de instituições voltadas à garantia da lisura das eleições no período eleitoral. Tal atitude força os limites da institucionalidade brasileira.
O que se viu e foi amplamente divulgado foram diversas atitudes, desse então candidato, de utilização das ferramentas que seu posto de chefe do poder Executivo lhe permite, para obter vantagem na disputa eleitoral sobre outros candidatos. E também se viu a campanha desse mesmo candidato questionando e atacando verbalmente, reiteradas vezes durante esse processo, a corte constitucional brasileira — o STF — e o tribunal responsável pela garantia de um processo eleitoral liso, democrático e sem ilegalidades — o TSE.
O Tribunal Superior Eleitoral atuou tanto coibindo propagandas eleitorais irregulares, no exercício de sua função administrativa, quanto exercendo sua função jurisdicional respondendo a ações movidas contra sucessivas ilegalidades cometidas durante o processo eleitoral. Como exemplo, pode-se destacar a difusão sistemática de inverdades — as chamadas fake news [3] — e a reiterada utilização de ocasiões onde o presidente deveria atuar como tal, em consonância com sua função, mas sua postura não era apenas a de presidente, mas também a de candidato [4].
É passível de crítica, ainda, desde um ponto de vista eleitoral, o uso da máquina do Estado, pelo candidato que ocupa o cargo presidencial, em sua campanha, implementando políticas públicas que, pela lei eleitoral, não poderiam ser empreendidas em ano de eleições [5]. Tais medidas, além de não serem democráticas e de confrontarem a legislação eleitoral — o que se evidencia por sua viabilização através de emenda constitucional, mediante a criação da PEC 01/2022 —, também violam princípios eleitorais básicos [6] como o da lisura ou legitimidade das eleições e o da isonomia entre candidatos, além de testar os limites do princípio republicano.
A defesa do princípio da liberdade política não implica a permissão para praticar ilegalidades em nome da disputa eleitoral. Permitir liberdades não significa permitir abusos em seu nome, e as democracias constitucionais estipulam e fornecem mecanismos para diferenciar liberdade de inconstitucionalidade.
O princípio da igualdade, por sua vez, não garante direitos iguais para praticar quaisquer atitudes, mas se limita à garantia da igualdade na liberdade de posse de direitos, e do exercício legal desses direitos. Utilizar as vantagens da condição de presidente na disputa eleitoral fere o princípio da igualdade que sustenta a democracia parlamentar, além do princípio da isonomia entre candidatos que sustenta o processo eleitoral.
O princípio do relativismo filosófico e moral não é voltado à relativização dos princípios que embasam a democracia, ou à flexibilização da importância dos institutos e instituições voltados à sua tutela em um Estado constitucional.
A democracia venceu nas eleições de 2022 porque, apesar das sucessivas tentativas de seu abalo, através de medidas que contrariam seus fundamentos, as instituições responsáveis pela garantia de um processo eleitoral liso e democrático foram firmes e eficazes em sua atuação, na medida em que agiam sempre apoiadas na legalidade e sustentadas por ela. No fim, as sistemáticas atitudes antidemocráticas não lograram abalar a legitimidade desse processo.
[1] KELSEN, Hans. A democracia. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
[2] KELSEN, Hans. Jurisdição constitucional. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
[3] GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. São Paulo: Atlas, 2020.
[4] TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. TSE impede Bolsonaro de utilizar na campanha eleitoral discursos em Londres e na 77ª Assembleia-Geral da ONU. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2022/Setembro/tse-impede-bolsonaro-de-utilizar-na-campanha-eleitoral-discursos-em-londres-e-na-77a-assembleia-geral-da-onu. Publicado em: 27 de setembro de 2022. Acessado em: 7 de novembro de 2022.
[5] BRASIL. Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. Brasília, DF: Diário Oficial, 1997.
[6] GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. São Paulo: Atlas, 2020.
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