Para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, são necessários indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, há situação de flagrante delito.

Com esse entendimento, o ministro Olindo Menezes, do Superior Tribunal de Justiça, anulou as provas encontradas na casa de um homem acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Com a decisão, ele foi absolvido.
No caso concreto, os policiais militares afirmaram que estavam patrulhando perto de um campo de futebol quando o homem, que assistia ao jogo atrás do gol, teria tentado fugir andando com passos acelerados e se sentando no banco de reservas.
Durante a abordagem, nada de ilícito foi encontrado. No entanto, de acordo com os agentes, o homem teria confessado que traficava drogas e tinha uma arma de fogo, indicando ainda o seu endereço e o local onde os entorpecentes estavam guardados na sua casa.
A defesa, feita pelos advogados Victor Lafayette Boava Cherfem e Kaique Costa Neves, defendeu que o homem não iria informar, de livre e espontânea vontade, que havia drogas e arma em sua residência, conduzindo a equipe policial até lá.
Na decisão, o ministro entendeu que não existe justa causa para a abordagem do réu e para a busca efetuada, "haja vista que a medida invasiva ocorreu apenas em razão de o paciente ter se deslocado quando viu a viatura policial, o que não representa fundada suspeita apta a justificar a busca realizada".
Segundo Menezes, "para a realização de busca pessoal pela autoridade policial é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, situação que se apresenta na hipótese".
Dessa forma, o ministro analisou que, "inexistem elementos robustos a indicar a existência de tráfico de drogas no interior da residência, tais como monitoramento ou campanas, movimentação de pessoas ou investigações prévias, não sendo suficiente o fato do acusado ter saído rápido do local ao ver a viatura, afigurando-se ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões".
Clique aqui para ler a decisão
HC 747.788



Tinha 17 anos, estava na porta de um Fliperama, vendo se um amigo estava chegando (não existia celular kkkkk) entrei pra jogar, nem vi que uma viatura estava na rua, entraram me abordando (só eu numa loja lotada) , revistando e procurando coisas no chão, nada acharam felizmente!!!
O STJ está acabando com o policiamento ostensivo. Simples assim.
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