Duas famílias que tinham usucapião de uma ilha na Baía de Paraty, no litoral sul do Rio de Janeiro, perderam tal direito. A decisão é da 3ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reformou, por unanimidade, uma decisão que havia concedido usucapião.

A defesa das duas famílias argumentava que os clientes estariam na linha sucessória da posse das terras desde 1876. Ou seja, desde a época do Império. Já a União defendia que ilhas sempre foram consideradas pela legislação como bens públicos. O pedido de usucapião havia sido ajuizado em 1974.
O relator, o desembargador Ricardo Perlingeiro, destacou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que "consignou que a presunção é de que o Estado é o detentor de qualquer solo no território nacional, de forma que cabe ao particular provar pela cadeia de títulos sucessórios, ou por título hábil, o desmembramento da gleba que a destacou do patrimônio público". Segundo Perlingeiro, "o acórdão objeto da presente demanda assentou que os imóveis não titularizados e situados em ilha oceânica, em período anterior ao advento da Constituição da República de 1967, não integravam o patrimônio da União, razão pela qual seriam passíveis de usucapião".
Decisão reformada
No entanto, na análise do desembargador, tal entendimento encontra-se em desarmonia com as normas legais disciplinando o direito sobre as chamadas terras devolutas, "que conferiram o reconhecimento do domínio público da União, assim como com a jurisprudência desta Corte Regional de que o reconhecimento da propriedade do mencionado ente federal sobre as ilhas oceânicas e costeiras já contava com tutela constitucional e legal muito antes do advento da Constituição de 1967".
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Processo 0004338-34.2014.4.02.0000
A decisão, ora comentada, é justa sob a visão das leis pós monarquia. Ocorre que, a lei de terras ao tomar para o império as terras devolutas, não registradas em cartório, não proibia o usucapião das mesmas, valendo o prazo de 30 anos conforme lei de época, portanto se a posse de particular ocorre desde esse período o usucapião deve ser validado. Notem que, a proibição de usucapião de terras públicas somente passou a fazer parte do ordenamento civil em 1916. Esse fundamento pode ser aplicado para todas as terras devolutas , basta provar com indícios satisfatórios que, os antecessores de quem fez o primeiro registro escritural moravam na região por 30 anos antes da edição do C.C de 1916.
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