Supremo anula investida da “lava jato” do Rio contra a FGV

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, anulou na noite desta sexta-feira (18/11) todas as decisões do juiz federal Vítor Barbosa Valpuesta, do Rio de Janeiro, contra a Fundação Getúlio Vargas, além de suspender inquérito policial e processos relacionados. A decisão atendeu Reclamação da defesa que foi conhecida como Habeas Corpus de ofício.

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DivulgaçãoJustiça Federal é incompetente para julgar causas que não envolvam a União

O ministro reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para tratar de pessoas, instituições e fatos sem relação alguma com a União. Apontou também que essa foi a terceira tentativa de julgar ocorrências e situações já julgadas antes — o que caracteriza a perseguição à FGV. Por esse motivo, Gilmar Mendes encaminhou o caso para as corregedorias do CNJ e do CNMP, em vista do "reiterado descumprimento de decisões proferidas por esta Corte na matéria sob exame".

A Reclamação foi feita no âmbito da Ação Cível Originária 3.456, com pedido de liminar. O caso será remetido à Justiça estadual, que já havia julgado a mesma matéria — do que derivou, inclusive, um Termo de Ajustamento de Conduta bem-sucedido.

O ministro considerou que a 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro atuou como um "tribunal de exceção", não só pela usurpação de competência, mas também pelo uso de conexões inventadas, entre fatos e pessoas; bem como pela falta de fundamento no uso de delação sem elementos de corroboração.

Clique aqui para ler a decisão
ACO 3.456

olhovivo disse:
19 de novembro de 2022 às 10:09

Com todas essas vedações legais (incompetência, bis in idem, coisa julgada pelo STF) a questão que fica é: qual a motivação do MPF e do juiz incompetentes? Seria "ignorantia legis"?; patriotismo tresloucado?; idealismo desvairado? Não, são os 5 minutos de fama... objetivo alcançado com sucesso.

Miqueias Filipe Rodrigues disse:
19 de novembro de 2022 às 11:27

Há um contrassenso terrível em casos tais - incluindo, supreendentemente, membros da comunidade jurídica - no sentido de condenar o magistrado ou Tribunal que reconhece a ilegalidade do ato (no caso, em razão da incompetência do juízo) e nunca o magistrado ou o membro do Ministério Público que concorrem para que a ilegalidade (evidente) ocorra. Digo e repito: em última análise, quando se produz uma nulidade processual, há uma má prestação de serviço público por parte do membro do Judiciário ou do Ministério Público que atuaram no caso, devendo existir cobrança sobre estes como servidores públicos que são. Mas criou-se em nosso país um sentimento um tanto quanto amorfo, abstrato, de que tudo bem violar as normas processuais desde que exista um fim nobre a ser buscado, tal como o "combate à corrupção". Precisamos de uma jurisprudência antitotalitária, que freie o solipsismo de servidores públicos investidos em carreiras jurídicas de Estado. O respeito aos direitos individuais não pode ser afastado em nome das "boas intenções do julgador", afinal: quem decide o que são boas intenções?

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