PL pede anulação de parte dos votos para dar vitória a Bolsonaro

O presidente Jair Bolsonaro e o presidente nacional do Partido Liberal (PL), Valdemar da Costa Neto, apresentaram nesta terça-feira (22/11) uma representação ao Tribunal Superior Eleitoral pedindo que votos de urnas eletrônicas consideradas "inconsistentes" sejam desconsiderados. No último dia 30, Bolsonaro foi derrotado no segundo turno das eleições presidenciais por Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Marcello Casal Jr./Agência BrasilRepresentação cita o laudo técnico de auditoria feito pelo Instituto Voto Legal

Assinada pelo advogado Marcelo Luiz Ávila de Bessa, a representação cita o laudo técnico de auditoria feito pelo Instituto Voto Legal (contratado pelo PL), que apontou "inconsistências graves e insanáveis acerca do funcionamento de uma parte das urnas eletrônicas utilizadas no pleito eleitoral de 2022".

De acordo com o documento, essas inconsistências "dizem respeito às urnas dos modelos de fabricação UE2009, UE2010, UE2011, UE2013 e UE2015, que apresentam problemas insanáveis de funcionamento, com destaque à gravíssima falha na individualização de cada arquivo LOG DE URNA e sua repercussão nas etapas posteriores".

"Todas as urnas dos modelos de fabricação UE2009, UE2010, UE2011, UE2013 e UE2015 apontaram a repetição de um mesmo número de identificação, quando, na verdade, deveriam apresentar um número individualizado no campo do código de identificação da urna", diz trecho da representação. Os modelos somariam 352.125 urnas.

Segundo o partido, "a correta individualização da urna eletrônica física que gerou o documento que retrata o resultado da finalização do processo eleitoral — e, quanto ao funcionamento da urna eletrônica, trata-se do 'Log de Urna' — é essencial para se garantir a estrita correspondência entre os votos depositados na urna e as informações lançadas nos mencionados documentos".

"A falta de uma adequada individualização dos documentos essenciais emitidos pelas urnas e as graves consequências daí decorrentes colocam em xeque, de forma objetiva, a transparência do próprio processo eleitoral, porquanto, repita-se, impedem que os órgãos de fiscalização possam realizar a importante auditoria nas atividades e intervenções humanas realizadas nos sistemas, programas e no funcionamento das urnas eletrônicas."

A representação ainda argumenta que "apenas as urnas eletrônicas modelo UE2020 é que geraram arquivos LOG com o número correto do respectivo código de identificação". Esse modelo teria 224.999 urnas, representando 40,82% do total usado nas eleições deste ano.

O partido conclui afirmando que Bolsonaro deve ser apontado como vencedor da eleição, já que ganhou nas urnas "válidas".

"O resultado que objetivamente se apresenta atesta, neste espectro de certeza eleitoral impositivo ao pleito, 26.189.721 votos ao presidente Jair Messias Bolsonaro, e 25.111.550 votos ao candidato Luiz Inácio Lula da Silva, resultando em 51,05% dos votos válidos para Bolsonaro, e 48,95% para Lula."

Contra-ataque do ministro
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Alexandre de Moraes, após receber o parecer do PL, disse que as urnas contestadas pelo partido foram usadas no primeiro turno e no segundo turno das eleições. Assim, o ministro determinou que a legenda apresente um documento que abranja os dois turnos, sob pena de a corte eleitoral indeferir o pedido.

"As urnas eletrônicas apontadas na petição inicial foram utilizadas tanto no primeiro turno, quanto no segundo turno das eleições de 2022. Assim, sob pena de indeferimento da inicial, deve a autora aditar a petição inicial para que o pedido abranja ambos os turnos das eleições, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas."

No primeiro turno, o PL conseguiu formar a maior bancada da Câmara dos Deputados (99) e a maior do Senado Federal (14). Dessa maneira, a anulação de votos de uma parte das urnas, caso seja aceita pelo TSE, poderá ter o efeito de reduzir o tamanho do partido no Congresso a partir de janeiro. 

Cllique aqui para ler a íntegra da representação

Rubens Cavalcante da Silva disse:
22 de novembro de 2022 às 23:07

*Código Eleitoral*

Seção III

DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS

Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela junta.

§ 1º As juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.

§ 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.

§ 3º O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas, indicará expressamente a eleição a que se refere.

§ 4º Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim.

Art. 170. As impugnações quanto à identidade do eleitor, apresentadas no ato da votação, serão resolvidas pelo confronto da assinatura tomada no verso da folha individual de votação com a existente no anverso; se o eleitor votou em separado, no caso de omissão da folha individual na respectiva pasta, confrontando-se a assinatura da folha modelo 2 (dois) com a do título eleitoral.

Art. 171. Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a junta, no ato da apuração, contra as nulidades arguidas.
(...).

Rubens Cavalcante da Silva disse:
22 de novembro de 2022 às 23:09

*Código Eleitoral*
Capítulo VI
DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.
Art. 220. É nula a votação:
I – quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II – quando efetuada em folhas de votação falsas;
III – quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV – quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;
V – quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.
Art. 221. É anulável a votação:
I – quando houver extravio de documento reputado essencial;
II – quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento;
III – quando votar, sem as cautelas do art. 147, § 2º:
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

Rubens Cavalcante da Silva disse:
22 de novembro de 2022 às 23:19

A Verificação Extraordinária dos Sistemas Eleitorais, requerida pela COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL, não é a via adequada para requerer anulação da votação.

A Verificação Extraordinária dos Sistemas Eleitorais após as Eleições, conforme o art. 52, I a III, da Resolução TSE nº 23.673/2021, serve para verificar:

"I - sistemas instalados nos microcomputadores, aplicando-se, no que couber, o disposto nas Seções II e V deste capítulo;

II - sistemas instalados nas urnas eletrônicas, aplicando-se, no que couber, o disposto na Seção III deste capítulo, adicionadas a exibição de logs da urna eletrônica e a reimpressão do boletim de urna, por meio do sistema de Verificação Pré/Pós-Eleição (VPP);

III - sistemas instalados nos equipamentos servidores do TSE, aplicando-se, no que couber, o disposto na Seção IV deste capítulo.

Parágrafo único. As verificações previstas neste artigo serão realizadas mediante o espelhamento dos sistemas, preservando-se os originais intactos."

Flávio Marques disse:
23 de novembro de 2022 às 10:04

Os marginais da República que foram devidamente varridos irão atormentar as instituições até o dia 31; contudo, tão certo quanto os primeiros raios de sol da manhã, em 40 dias, os resquícios dos miasmas cancerígeno que tomou a República por quatro anos serão extirpados de vez. Que venha logo 2023!

gontran silveira disse:
23 de novembro de 2022 às 11:57

Em respeito ao art. 37, "caput" da CF/88, o art. 222 do Código Eleitoral deve ser levado em consideração na apreciação do pedido protocolado no STE.

Afonso de Souza disse:
23 de novembro de 2022 às 14:42

Sairão uns e entrarão (voltarão) outros piores.

Afonso de Souza disse:
23 de novembro de 2022 às 14:42

Sairão uns e entrarão (voltarão) outros piores.

Norival Coscioni disse:
24 de novembro de 2022 às 09:33

Não é desse jeito. O PL não esta pedindo para anularem parte dos votos e favorecer o outro candidato, a realidade é que temos algumas evidencias que de acordo com as regras da Lei podem e devem ser questionadas, o que não pode é acontecer esse desprezo, essa zombaria por quem deveria estar defendendo eleições limpas, transparentes, seguras e confiáveis. É que deseja milhões de Brasileiros. Se tivessem colocado a impressora conforme foi sugerido nada disso estaria acontecendo e estariamos em paz.

Pedro Paulo Volpini disse:
25 de novembro de 2022 às 16:32

Petição Inicial muito bem elaborada. O TSE deveria permanecer-se EQUIDISTANTE E AGUARDAR A MANIFESTAÇÃO DA POLARIDADE PASSIVA, para, depois, DECIDIR.

Arlete Pacheco disse:
27 de novembro de 2022 às 01:44

O laudo elaborado por técnico do ITA, instituição de notória respeitabilidade, demonstrou falhas gritantes no que diz respeito às urnas utilizadas na eleição! A petição inicial também estava impecável. Não foi abordado o resultado do primeiro turno porque se trata de matéria sobre a qual ocorreu preclusão. Isso não significa receio de uma nova eleição, como entendem os nefelibatas, porque os riscos de perderem votos eram iguais para os dois lados, pois já existem pessoas que se arrependeram de terem votado em quem votaram. Além do mais, é direito do autor delimitar seus pedidos. O aditamento solicitado pelo julgador somente é exigido quando não se consegue vislumbrar o interesse de agir! O julgador entendeu que houve litigância de má fé. Para a caracterização da má-fé´é requisito fundamental que haja dolo, e dolo não se presume, há que ser cabalmente demonstrado, fato ignorado pelo julgador! Tanto não houve dolo, que não foram questionadas urnas utilizadas no primeiro turno, uma vez que não houve perícia sobre elas. Outro requisito, também ignorado pelo julgador, é que o litigante de má-fé tem direito de defesa, ao contraditório. Quanto à imposição de multa, ela deve seguir o critério de teto e piso, não podendo ficar à vontade do julgador. Outro fato que, ainda não foi devidamente explicado aos cidadãos contribuintes, qual é o destino dessa multa. Como se não bastasse, foi lamentável a inclusão do engenheiro, autor do laudo, em inquérito que tramita no STF, uma vez que não consta que ele tenha imunidade parlamentar ou foro privilegiado! Qualquer estudante do Direito sabe de tudo isso perfeitamente e deve estar profundamente decepcionado com o episódio.

gontran silveira disse:
29 de novembro de 2022 às 10:49

O art. 37 "caput", da CF/88 e o art. 222, do Código Eleitoral, devem ser regiamente observados para que as eleições sejam declaradas isentas de fraude, o que a população deseja e espera por parte do STF e do TSE.

gontran silveira disse:
29 de novembro de 2022 às 10:51

O art. 37 "caput", da CF/88 e o art. 222, do Código Eleitoral, devem ser regiamente observados para que as eleições sejam declaradas isentas de fraude, o que a população deseja e espera por parte do STF e do TSE.

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