A recuperação judicial, regulada pela Lei nº 11.101/2005 e alterada pela Lei nº 14.112/2020, é o mecanismo que empresas em crise econômica grave podem usar para possibilitar seu soerguimento no mercado, sem que seja fechada, garantindo, assim, o cumprimento de sua função social, conforme preceitos do artigo 170 da Constituição Federal de 1988:
"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – Soberania nacional;
II – Propriedade privada;
III – Função social da propriedade;
IV – Livre concorrência;
V – Defesa do consumidor;
VI – Defesa do meio ambiente; (revogado)
VI – Defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII – Redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – Busca do pleno emprego;
IX – Tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.(Revogado)
IX – Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)”
Possibilidade de inclusão de cláusula específica no plano de recuperação judicial
Importante destacar que a função social da empresa deve ir além da geração e garantia de empregos, arrecadação de tributos e circulação da riqueza — uma empresa é muito mais que isso, ela também tem forte impacto social.
Ao pedir recuperação, a empresa tem de apresentar o plano de recuperação judicial, em que vai informar ao juízo, aos credores e eventual assembleia de credores seus ativos, passivos e como irá administrá-los e pagá-los. Nesse momento pode-se incluir no plano a cláusula de responsabilidade social, como forma de reciprocidade com a sociedade, que também é afetada pela crise organizacional, haja vista que uma empresa tem impacto no conjunto social, em diversos aspectos.
E como funciona essa responsabilidade social dentro de uma recuperação judicial?
São muitas as formas como a empresa pode colaborar no desenvolvimento social durante seu soerguimento, como, por exemplo, utilizar-se de incentivos econômicos e fiscais (quando possível), redução de tributos, ações que podem até melhorar a imagem da organização perante o mercado. Também são possíveis ações afirmativas de incentivo a boas práticas ambientais, oferecendo locais para essa execução (como reciclagem de materiais ou preservação de áreas verdes), ou, ainda, ações internas e externas junto a colaboradores e clientes acerca da diversidade e inclusão (PCDs e LGBTI+).
E quais as vantagens para a recuperanda?
Uma empresa em recuperação judicial tem dívidas muito elevadas, especialmente trabalhistas (em geral a grande parcela do passivo) e ações afirmativas podem causar boa impressão da corporação perante seus credores e a sociedade em geral, além de fomentar o mercado em relação aos empresários, gerando mais credibilidade, bem como servindo de exemplo social, o que pode trazer muitos benefícios para um futuro plano de expansão, reaquecendo a produção e abrindo a possibilidade de melhoria de faturamento e, assim, atingindo o objetivo da recuperação.
Tudo isso é positivo para a empresa e para os empresários, que demonstram comprometimento com seus trabalhadores, fornecedores e consumidores, mesmo diante de um momento de crise.
Atitudes afirmativas preenchem tanto a obrigação da função social e do princípio da preservação da empresa, como incentiva as boas práticas agindo com responsabilidade social, participando ativamente na construção de políticas públicas para a sociedade, principalmente ao redor da recuperanda.
Sobre isso, o pós-doutor em filosofia Clodomiro Bannwart Junior e o mestre em Direito Negocial Maurício Morato de Toledo explanam que:
"O princípio da preservação possui alcance muito maior, posto que a empresa, desde os primórdios de sua regulamentação no Brasil, mantém relevante papel na consecução de políticas públicas, haja vista o Estado lhe atribuir responsabilidades que vão muito além de seu objeto social, atuando como importante instrumento de desenvolvimento social, econômico e político. Configura-se, portanto, como objetivo fundamental analisar a importância da subsistência da empresa em crise, quando efetivamente demonstrar sua viabilidade no mercado, para assegurar não só emprego aos trabalhadores e o interesse dos credores, mas também o desenvolvimento econômico e social (local, regional ou nacional), por meio de processos de inclusão social, de capacitação e formação profissional, geração de renda, de tributos etc" [1]. (grifo da autora)
De forma prática, entende-se que as empresas se configuram para além do mercado, sendo agentes sociais, pois fincam raízes na estrutura da sociedade, o que significa que dizer que o princípio da preservação da empresa está restrito à possibilidade de recuperação judicial ou de falência é uma falácia em relação ao seu verdadeiro objetivo.
Assim como bem colocou Waldo Fazzio Junior,
"Quando o objetivo do estudo é a insolvência empresarial, essa gama de percalços interdisciplinares assume maiores proporções determinadas pelo envolvimento de interesses econômicos públicos e privados, sem prejuízo dos direitos sociais, cuja relevância é inegável. Se as crises econômico-financeiras que afetam as empresas são, em medida considerável, resíduos de políticas econômicas lúdicas, e estas, descendentes de rearranjos do capitalismo globalizado, também é verdade que o microcosmo empresarial enfermo contribui para a disseminação de outros males, como o sobrepreço do crédito, a desconfiança do mercado, a incerteza dos consumidores, a insegurança trabalhista e o desemprego crônico" [2]. (grifo da autora)
Nota-se que a crise de uma empresa não é só da empresa (menos ainda do empresário), pois as consequências atingem os diversos setores da sociedade. Uma atividade empresarial em crise atinge toda a estrutura social em seu entorno, não apenas na manutenção da produção, do emprego e dos credores, nos termos do artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. Essa crise prejudica a arrecadação tributária, enfraquece as políticas de integração social e do trabalho, prejudica o desenvolvimento local o que acaba gerando uma série de problemas como desemprego, sobrepreço, inflação, falta de credibilidade, insegurança financeira etc.
Portanto, a linha tênue que separa a empresa da sociedade precisa ter um estudo mais ampliado do princípio da preservação, visto que as sociedades empresárias têm fortíssimo impacto social com recorte de instrumento de desenvolvimento social e econômico, de efetivação de políticas públicas, de gerador de renda e de tributos. Logo menos não haverá mais essa divisão (quase já invisível hoje) entre Estado, economia e empresas, porque o processo de globalização está cada vez mais evidente e serão necessários e urgentes estudos mais precisos sobre o tema. Assim, a responsabilidade social nas organizações em recuperação será quase uma obrigação no processo de soerguimento e de nova expansão empresarial.
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