Em 14 de março de 2019, o Supremo Tribunal Federal instaurou um inquérito, que tomou o número 4.781, destinado a “investigar a existência de notícias falsas, denunciações caluniosas, ameaças e roubos de publicação sem os devidos direitos autorais, infrações que podem configurar calúnia, difamação e injúria contra os membros da Suprema Corte e seus familiares”,[i] tendo sido designado para presidi-lo o ministro Alexandre de Moraes.
O que aqui se fará é uma análise da referida investigação, sob o ponto de vista de sua relação com o sistema de Justiça brasileiro. Portanto, não se tratará das implicações políticas do referido inquérito, muito embora a ninguém passem despercebidos os inseparáveis reflexos entre um e outro. Mas o aspecto político interessa aos políticos, e eu não sou um deles. Fico, pois, exclusivamente dentro do círculo destinado ao Direito.
O inquérito tem por fundamento jurídico o artigo 43 do Regimento Interno do STF, que diz:
Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.
Referido artigo pressupõe um fato criminoso dentro das dependências da própria Corte, atribuindo-lhe a função de investigar porque, em tese, é a maior interessada em desvendar a ação delituosa e a conhecedora mais próxima dos fatos. Pelas dúvidas que suscita, já que a investigação criminal cabe à Polícia Judiciária e, excepcionalmente, ao Ministério Público, referido artigo sempre foi utilizado com parcimônia.
No regimento interno dos demais tribunais do país, do sul ao norte há previsões assemelhadas. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no seu regimento interno prevê uma Comissão de Segurança, à qual cabe qualquer medida relacionada com o assunto (por exemplo, magistrados em situação de risco), devendo agir de forma articulada com órgãos policiais.[ii] No oposto geográfico, o Tribunal de Justiça do Amapá, no artigo 73 do regimento interno, dispõe que “o presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição ao corregedor”.[iii]
Pois bem, no STF, instaurado o inquérito em 2019 em razão de uma publicação que afetaria a honra de determinado ministro, as investigações seguiram no tempo, alcançando fatos diversos, como quebra de sigilo bancário e fiscal de empresários suspeitos de financiar notícias falsas, prisão de um deputado federal, suspensão de participação de pessoas nas redes sociais e outras tantas providências que uma visita ao Google bem esclarecerá.
O fundamento das investigações, que já duram três anos e oito meses, basicamente é a ameaça ao STF, aos seus ministros e, mais além, ao próprio estado de Direito e à democracia. Ninguém seria ingênuo ao ponto de supor que inexistem no inquérito motivos para a investigação de fatos graves. Razões certamente existem, pois, afinal, foi e continua sendo aprovado pelos demais ministros da Corte.
Contudo, daí a adotar-se a tese de que tudo é permitido na defesa do Estado, será adotar-se a conclusão de Maquiavel a quem razões de Estado justificariam qualquer conduta. O risco que se assume quando se adota tal posição é o de que os fins justificam os meios e, consequentemente, a partir daí tudo é permitido. Práticas como a tortura, as mortes que o Esquadrão da Morte decretava nos anos 1960 ou até mesmo um míssil com uma ogiva nuclear passam a ser aceitas.
Cabe registrar que a ameaça ao Estado sempre foi uma preocupação no Brasil. Nos tempos da colônia, as Ordenações Filipinas, no capítulo V, título VI, previam o crime de lesa majestade e, no título VII, previam aos que falassem mal do rei que nos casos mais graves a pena poderia ser de morte.[iv] Era o tempo das devassas, procedimentos sem forma ou figura de juízo, muitas vezes sem um alvo certo.[v]
Após a proclamação da Independência e a Constituição de 1824, o Código Criminal de 1930, no artigo 68, previa para o caso de crime contra a independência ou integridade do Império, que a pena poderia ser de prisão perpétua.[vi] Na República, o Código Criminal de 1890 especificou grande quantidade de crimes contra o Estado, sendo que no artigo 111 estipulou pena de 2 a 4 anos de reclusão aos que se opusessem ao Poder Judiciário.[vii]
Em 1933, na era Vargas, foi criada a Polícia Política,[viii] sob o comando do temido Filinto Muller, reprimindo com extrema severidade integralistas e comunistas e reportando-se ao temido Tribunal de Segurança Nacional, típico tribunal de exceção, sobre o qual escrevi nesta revista eletrônica.[ix]
Restabelecida a democracia em 1946, uma nova fase de repressão sobreveio em 1964, sob o regime militar que se instalou. Em 1967, foi editado o Decreto-lei 343, criando novas regras para a chamada Segurança Nacional. Em 1968, sobreveio a fase mais dura, editado o AI 5 em 13 de dezembro, que permitia a prisão de suspeitos de crimes políticos sem direito ao uso de Habeas Corpus, decretar perda de cargo público, apreender recursos dos cidadãos e outras medidas de força.
Em setembro de 1969, entrou em vigor o Decreto-Lei 898, definindo uma série de crimes contra a segurança nacional punidos severamente e criando regras processuais com a do artigo 59, que permitia ao encarregado do inquérito decretar a prisão do suspeito por 30 dias, comunicando a autoridade judiciária.[x]
O DL 898 foi revogado pela Lei 6.620/1978, inspirada na distensão política, e esta pela Lei 7.170/1983, às vésperas da democratização do país. Este estatuto, finalmente, foi revogado pela Lei 14.197/2021, que abandonou o título segurança nacional, introduzindo o de crimes contra o Estado Democrático de Direito, inserindo no artigo 359 do Código Penal diversos fatos típicos destinados à proteção do Estado.
Esta é, em breves linhas, a evolução histórica da legislação que trata da proteção do Estado contra investidas de terceiros. Inequivocamente, todos os países necessitam e têm este tipo de proteção jurídica. Mais ainda agora, face a insurreições das mais diversas ordens e origens, com comunicação facilitada pelas redes sociais, algumas, inclusive, sem direção certa, como retratado pelo diretor Todd Phillips no filme O Coringa.[xi]
Vejamos, agora, a posição do inquérito das fake news frente ao ordenamento jurídico nacional, que traz consigo peculiaridades inusitadas.
A primeira delas é não contar esta investigação com o apoio do Ministério Público, órgão que requereu o arquivamento dos autos mais de uma vez, a primeira delas em abril de 2019. Portanto, fica a dúvida sobre a utilidade de uma investigação que, ao final, poderá ser arquivada pelo MPF, ou seja, ser um nada. É verdade que se ela se estender até setembro de 2023, um novo procurador-geral da República poderá ser empossado e pensar de forma diversa. Mas isto significará algo totalmente fora do sistema de Justiça, ou seja, um inquérito judicial de ofício, com quatro anos e meio de duração. Isto vai de encontro ao artigo 10 do Código de Processo Penal, que estabelece 30 dias para a conclusão dos inquéritos, ainda que tal prazo possa ser dilatado.
A segunda observação é a de que, no inquérito, o ministro Alexandre de Moraes tem determinado várias medidas coercitivas, de plano e sem ouvir a parte interessada. Não se desconhece que determinadas providências, por vezes, podem tornar-se ineficazes se não forem tomadas de imediato. Mas será que isto vem ocorrendo em todos os casos apurados? Se a resposta for negativa, estaremos diante de uma ofensa aos direitos fundamentais da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição.
Carlos Alberto Di Franco afirma que “os advogados dos investigados no inquérito das fake news, do STF, e em alguns de seus desdobramentos, como os inquéritos dos atos antidemocráticos e das mídias digitais, completaram dois anos sem vistas e sem acesso à íntegra dos autos destes processos”.[xii]
Terceiro registro diz respeito à ausência de informações públicas à sociedade, a respeito do que está sendo apurado. É razoável a existência de sigilo para que investigações possam ter sucesso ou nos casos em que ele seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Porém, não é razoável que medidas coercitivas se exerçam por tempo indeterminado e não sejam conhecidas as circunstâncias que as tornem necessárias. E da mesma forma, quais as provas existentes. Afinal, o princípio da transparência, adotado pela Constituição Federal no artigo 5º, inciso XXXIII, é um dos grandes avanços na consolidação da cidadania.
Em suma, mostra-se necessário aclarar-se as razões do inquérito instaurado, para o resguardo da imagem do STF e a segurança jurídica. Se nada for esclarecido e o inquérito prosseguir sem prazo de conclusão, a própria estrutura do sistema de Justiça será posta em dúvida, criando uma insegurança sobre qual direcionamento deve ser seguido. Tal dúvida retirará dos profissionais do Direito a segurança jurídica para o exercício de suas funções, ainda mais que é inconciliável a coexistência entre decisões garantistas, que seguidamente reconhecem direitos fundamentais e anulam processos, e um inquérito que contraria aquilo que o sistema de Justiça adota.
Mas este não é o único risco. Acima dele está o fato de que, no futuro, sob a justificativa de razões de Estado, outras medidas extremas poderão ser tomadas por quem estiver no exercício do poder. E os atingidos poderão ser desta ou daquela orientação política, bastará que estejam do lado oposto.
O único meio disto ser evitado é a obediência às normas, ainda que, por vezes, se revelem ineficientes, não sendo aceitável a incoerência que ora proíbe, ora permite. No mais, sempre é bom lembrar a frase de Churchill: “A democracia é a pior forma de governo, com exceção de todas as demais”.
[i] Wikepedia, Inquérito das Fake News, apud Nota do Gabinete do Ministro Alexandre de Moraes, Supremo Tribunal Federal. 27 de maio de 2020. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Inqu%C3%A9rito_das_Fake_News. Acesso em 23 nov. 2022.
[ii] RIO GRANDE DO SUL. Regimento Interno do Tribunal de Justiça, pp. 47-48. Disponível em: http:/www.tjrs.jus.br. Acesso em 23 nov. 2022.
[iii] AMAPÁ, Regimento Interno do Tribunal de Justiça, p. 63. Disponível em: https://old.tjap.jus.br/portal/images/SGPE/regimentointerno/REGIMENTO_INTERNO_TJAP-ATUALAT_RES1528-2022-TJAP.pdf. Acesso em 23 nov. 2022.
[iv] Ordenações Filipinas. Disponível em: http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/l5p1158.htm. Acesso em 23 nov. 2022.
[v] MARTINS, Lucas Moraes. UMA GENEALOGIA DAS DEVASSAS NA HISTÓRIA DO BRASIL. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3245.pdf. Acesso em 24 nov. 2022.
[vi] Código Criminal do Império. Disponível em: https://www.bing.com/search?q=Código+Criminal+de+1930&form=ANSPH1&refig=55c14b1e56104fc199b987f7bdc644c5&pc=U531. Acesso em 25 nov. 2022.
[vii] Código Penal de 1890. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/d847.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%20847%2C%20DE%2011%20DE%20OUTUBRO%20DE%201890.&text=Promulga%20o%20Codigo%20Penal.&text=Art.,que%20n%C3%A3o%20estejam%20previamente%20estabelecidas.Acesso em 24 de nov. de 2022.
[viii] PACHECO, Thiago da Silva. INTELIGÊNCIA, SEGURANÇA E POLÍCIA POLÍTICA NO ESTADO NOVO E NA REPÚBLICA DE 1946, p. 88. Disponível em: C:/Users/Usuario/Downloads/15650-53824-1-PB.pdf. Acesso em 24 nov. 2022.
[ix] FREITAS, Vladimir Passos de.
[x] Decreto Lei 898, de 1969. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1960-1969/decreto-lei-898-29-setembro-1969-377568-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em 24 nov. 2022.
[xi] O Coringa, Diretor Todd Phillips, atores com Joaquin Phoenix, Robert De Niro, 2019.
[xii] FRANCO, Carlos Alberto Di. STF – abuso e insegurança jurídica. O Estado de São Paulo, 19 set. 2022, A5.
Excelente texto.
Assino embaixo.
Tava faltando alguém respeitado na area falar alguma coisa.
Excelente explanação do Dr. Vladimir Freitas! De fato, a condução de inquéritos pelo STF às avessas da transparência à sociedade, em especial aos juristas, conduz a questionamentos acerca da imparcialidade do sistema de Justiça, colocando em xeque, por fim, a credibilidade do Poder Judiciário no tocante a manutenção do Estado Democrático de Direito. Isto, por sua vez, fomenta ideais totalitários contrários aos poderes constituídos, dando margem a ímpetos golpistas e oportunistas contra a Democracia, que - em tese - deveria ser resguardada pela sociedade e sobretudo pelos Poderes legitimados e vigentes no país. Por fim, faz-se necessária uma "autocrítica" ao STF e ao próprio Poder Judiciário, com vistas a zelar por boa reputação na sociedade e sobretudo àqueles que laboram diretamente com a seara jurídica.
Primeiro, o artigo utilizado pelo STF diz que o ilícito deve ocorrer nas dependências do STF.
No caso das falas, reprováveis, do parlamentar Daniel Silveira, tal não ocorreu visto que o vídeo foi gravado na residência do parlamentar.
Então, como poderia o Ministro Alexandre de Moraes instaurar inquérito de ofício e mandar prender em flagrante?
Lembrando que nesse caso o tal "flagrante" foi o Ministro Moraes assistir um vídeo do parlamentar o qual havia sido postado há um, ou, dois dias anterior da instauração do tal inquérito de ofício.
Então, em defesa da democracia é possível tudo. Usurpar competência do Ministério Público, criar um flagrante que não existe na legislação, aplicar multas estratosféricas, bloquear bens, impedir o advogado do réu de ter acesso a íntegra do processo, criar um inquérito com prazo "ad infinitum", utilizar da defesa da democracia como um tipo penal aberto e, mais outras atrocidades jurídicas que acabaram, essas sim, por destruir o sistema democrático de direito.
Não existe mais democracia quando o devido processo legal, competência do Ministério Público, destruição do Princípio da Transparência e do próprio sistema acusatório, são tolhidos e não observados.
Na realidade, a própria defesa da democracia, pelos meios utilizados, foi o que mais atacou e feriu a nossa democracia que é baseada na lei, na ordem e garantias individuais estampadas na CF.
Por que não instaurar um procedimento normal de processo penal, com observância do sistema acusatório nesses casos?
Infelizmente o Ministro Alexandre de Moraes não gosta nem acredita no sistema democrático porque dele não se vale para suas ações. Aquele que mais trouxe prejuízo para a democracia (sistema democrático de direito) foi o próprio Ministro com aval do STF.
É bom ler, antes que seja censurado.
Ou que o autor seja incluído no próprio inquérito ilegal de fake news....
Parabéns pela coragem! Imaginava que o CONJUR não publicasse nada que contrariasse a atual composição do STF! Que deixará triste lembrança!
Haha, eu ia escrever um comentário para que os leitores lessem o artigo depressa antes que o min. Moraes se insurgisse contra o Dr. Vladimir Freitas, mas já fizeram este exato comentário!
Parabéns ao autor. Não é sempre que eu concordo com ele, mas aqui, ele foi certeiro! Esse inquérito, salvo engano, começou quando o Dias Toffoli era presidente do STF, e nomeou o Alexandre, o então calouro do plenário, para a tarefa de dirigi-lo. Mas a impressão que fica que essa situação toda cresceu muito além do planejado, e o próprio Toffoli evita tocar no assunto. Que eu saiba, não houve manifestações contrárias dos outros mins. do STF, pelo menos não públicas ou na grande imprensa, pois evidentemente o tal inquérito os beneficia, ainda que de forma indireta, difusa (ou seja, sem individualizar responsáveis) e, acrescento, equivocada, ao intimidar aqueles que opinam contra o comportamento da corte, silenciando suas vozes na base do medo de retaliação. Mas é evidente que a situação, quando posta em análise como feito no artigo acima, é vergonhosa, tanto do ponto de vista ético como jurídico. Em uma analogia, tentando proteger-se de um AI-5, o STF instaura o seu próprio AI-5. E se tratando de uma corte eminentemente jurídica (assim esperamos), o precedente que se retira de tal postura é prejudicial, tanto para as vítimas de tal inquérito, como para a própria corte, ao fortalecer as críticas daqueles contra a atuação e a justificação dos poderes que o tribunal detém.
Novamente, meus parabéns.
Parabéns pela honestidade - e pela coragem.
Parabéns pela honestidade - e pela coragem.
Dr Vladimir Passos de Freitas tamanha lucidez nos deixa alegres porque sabemos que não estamos sozinhos no pensamento jurídico.
A tirania sempre estará à espreita porque ela é invejosa e procura seus interesses particulares, olvidando do Estado de Direito Democrático inaugurado pela CF/88. Esgarçados os direitos do due process of law, da ampla defesa e do contraditório estamos amargurados porque a tirania está nos proibindo até de pensar. O Mestre Vladimir Passos de Freitas educadamente utilizou a palavra coerção. à CONJUR por disponibilizar esse artigo tão importante para a sociedade.
Em tempos sombrios como que estamos passando, onde a espetaculização pelas redes sociais causa engajamento e angariação de recursos financeiros, alienação política dos magistrados, em detrimento da justiça, expor os conteúdos dos inquéritos e as pessoas só serveriam para anular e ridicularizar a justiça ulterior.
Neste inquérito, as pessoas envolvidas não param de cometer os crimes e por isto fazem perpetuar o inquérito.
Vocês sabem muito bem que a PGR não queria investigação e era ela quem deveria fazer isto a bem da boa justiça mas, preferiu prevaricar e levar para um viés político. A contaminação é geral e para cessar esta contaminação é necessário a punição exemplar dentro da Lei, ainda que esta seja feita através do STF. Quando os juizes estão enviesados politicamente não há mais nada que nos salve, a não ser Alexandre de Moraes.
Comungo com a opinião do eminente autor. Noa meus já 62 anos de advocacia, tenho pautado minha conduta pela defesa de nossos direitos e nossa liberdade. E , agora, com esses continuados abusos a esses nossos direitos, acabo de publicar no meu blog Locus Legis o seguinte:
É preciso distinguir entre o meio e a mensagem. Jornal é meio. Empresas de telefonia são meio. Plataformas de internet são meios.
A mensagem é o conteúdo da comunicação.
A comunicação se insere no âmbito dos direitos individuais. Deve ser livre.
Não se pode eliminar o meio sob o pretexto de que não se possa concordar com o constante nas suas comunicações. No que estas sejam ilegais, devem ser objeto de questionamento com ordem judicial de exclusão, respeitados o direito ao contraditório, ao devido processo legal e à ampla defesa.
E mais (em inglês e português:
No more censorship! We do not want any censorship in our Brazil. We want the Supreme Court to respect our Constitution. We want no "Maduro" in our country. Enough, enough, Alexandre de Moraes! Respect our fundamental rigths. The Senate must soon impose his impeachment. Rodrigo Pacheco (the president of the Senate) has not the power to veto its course, as I have just sustained in my blog Locus Legis (www.locuslegis.blogspot.com). The Internal Rules of the Senate do not prevail over the Federal Constitution, where our rights of appeal are therein granted against any judicial or extrajudicial decisions in any of the Powers of the Republic. Rodrigo Pacheco, in his omission, may be deemed jointly liable with Alexandre de Moraes under the Brazilian liability law.
Basta de censura! Não queremos ditadura neste Brasil. Queremos que o STF respeite a Constituição. Não queremos nenhum "Maduro" em nossa pátria. Chega, basta, Alexandre de Moraes! Respeite nossos direitos fundamentais. Que o Senado venha logo a decretar seu impeachment.Rodrigo Pacheco não tem o poder de impedir sua tramitação, como já escrevi em Locus Legis (www.locuslegis.blogspot.com). O Regimento Interno do Senado não prevalece sobre a Constituição Federal, que garante o direito de recurso contra qualquer decisão judicial ou extrajudicial no âmbito de todos os Poderes da República. Na sua omissão, Rodrigo Pacheco pode ser juntamente processado com Alexandre de Moraes consoante a lei que pune crimes de responsabilidade.
O referido inquérito vem minando a democracia e tantos princípios da CF, sob a alegação de protegê-la.
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