Juíza questiona autoria de música Roda Viva, de Chico Buarque

Por falta de comprovação de que é o autor da música Roda viva, a juíza Monica Ribeiro Teixeira, do 6º Juizado Especial Cível da Lagoa, Zona Sul do Rio de Janeiro, negou pedido do cantor e compositor Chico Buarque para que o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP) exclua publicação com a canção. 

Reprodução

Reprodução Chico Buardo pediu que o parlamentar removesse a publicação

No processo, o artista questionou o parlamentar por ter feito uma publicação nas redes sociais utilizando a música Roda viva como trilha sonora sem a sua autorização. Na postagem, Eduardo Bolsonaro critica uma suposta censura que apoiadores do seu pai, o presidente Jair Bolsonaro (PL), estariam sofrendo.

Por ser o autor da canção, o compositor pediu que o deputado federal removesse a postagem e fosse condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 48 mil. 

Roda viva foi lançada em 1968 e é uma das canções mais regravadas de Chico Buarque. A música é uma das principais manifestações artísticas contra a censura promovida pela ditadura militar (1964-1985).

Na decisão, a juíza negou o pedido pela "ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, documento hábil a comprovar os direitos autorais do requerente sobre a canção Roda viva".

Os advogados de Chico Buarque recorreram da decisão. "É de se anotar que o fato de que Chico Buarque é compositor e cantor de Roda viva, especialmente no fonograma utilizado pelo réu, é fato público e notório. Trata-se de uma das músicas mais marcantes da cultura popular brasileira e da história das canções de protesto", afirma a defesa do músico. A verdade é que não há como não saber que Chico Buarque é o autor de Roda viva, argumentaram.

Eles destacaram que a própria publicação de Eduardo Bolsonaro cita o nome de Chico Buarque. E mencionaram que o fato de Roda viva ser de autoria do compositor é fato "tão notório que é objeto de questões de vestibular e concursos dos mais diversos âmbitos". Como exemplo, eles mencionam uma questão do Enem de 2017, que fala sobre a canção.

Prof. Dr. Jose Antonio Lomonaco disse:
27 de novembro de 2022 às 16:34

Pode ser a mais tocada. Pode ser a mais importante. Pode ser o símbolo da resistência. Se não tiver o papelzinho do Ecad não é dele. O moço do Lápis azul tem. O Chico deveria ter a dele. Senão, não tem direitos autorais. Aliás, se não for dele, o Ecad verá de volta os direitos autorais pagos a ele como se fosse?

José Ribas disse:
28 de novembro de 2022 às 05:03

Na era de sertanejo universitário, quem é Chico??? Cada uma. Febeapa.

Pedro Afonso Gomes disse:
28 de novembro de 2022 às 06:36

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;

Otto Togeiro disse:
28 de novembro de 2022 às 08:20

É bom esclarecer que, diferentemente da marca, o direito autoral independe de registro da obra. A legislação admite o registro como um meio de prova da criação, e os órgãos em que se pode fazê-lo são aqueles do art. 17 da Lei 5.988/73. Mas na investigação da autoria, também se aplica o princípio da razoabilidade como equidade, e os preceitos processuais da notoriedade do fato e presunção do que comumente ocorre. Não vi os autos, portanto não opino sobre o caso concreto.

Manoel Guimarães Filho disse:
28 de novembro de 2022 às 08:58

Artigo 514.º – Factos que não carecem de alegação ou de prova
1 - Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.

Mateus Souza disse:
28 de novembro de 2022 às 10:03

Prezado, leia o artigo 18 da Lei n. 9.610/1998 e apague o seu comentário para não passar vergonha. A prescindibilidade de registro para proteção a direitos autorais é princípio comezinho no âmbito da propriedade intelectual.

capixa disse:
28 de novembro de 2022 às 10:24

Essa magistrada é mais uma vergonha do judiciário brasileiro.

Izo Silvio Stroh disse:
28 de novembro de 2022 às 11:18

S.M.J., os fatos notórios não carecem de prova.

J R Sena - Juiz Estadual disse:
28 de novembro de 2022 às 13:06

Sério isso?

Lauro Fabiano disse:
28 de novembro de 2022 às 15:04

https://www.ecadnet.org.br/Client/app/#/Detalhes/Obra/O/8015002

Leopoldo Santana Luz disse:
28 de novembro de 2022 às 17:44

Fato notório não depende de prova (CPC, art. 374) e a proteção dos direitos do autor, independente de registro (Lei 9.610, art. 18).
Ademais, ainda que se, por hipótese, o autor no momento não fosse detentor dos direitos patrimoniais da obra, isso seria irrelevante, por se tratar, no caso, de violação a direitos morais (Lei 9.610, art. 24, IV). O uso desautorizado da obra estaria ligando o autor a político a quem ele, notoriamente, se opõe.

Alexandre Casemiro disse:
28 de novembro de 2022 às 18:15

O ECAD foi criado em 1973, lamento informar. Portanto não existia em 1968, não é?

Arthur França disse:
29 de novembro de 2022 às 11:06

Sem papel não há direito autoral. Isso é público e notório.

Luciano Eguchi disse:
29 de novembro de 2022 às 15:32

As juízas Mônica Ribeiro Teixeira (Lelé da Cuca) e Ludmila Lins Grilo (juíza sorveteão), juntas, afundam abraçadas nos dejetos dos banheiros químicos que depositam grande parte das proteínas e minerais do terraplanismo miliciano do gado Bolsonarista.

Infelizmente sempre há um lugar de destaque no "cavalinho" das costas do Olavismo jurídico.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.