O direito à cidade é uma categoria jurídica relativamente nova na realidade brasileira, que não se confunde com as disciplinas e ordens de gênero à qual pertence, ou seja, o direito urbanístico ou o direito da cidade. Estas disciplinas são categorias similares que envolvem as regras e princípios que equacionam e/ou modulam a realidade presente e futura das relações humanas que ocorrem em uma específica configuração sócio-histórico-espacial, ou seja, a cidade.
O direito à cidade é espécie integrante destas disciplinas e está relacionado a um plexo de direitos fundamentais necessários ao alcance da dignidade da pessoa humana (MOURA, TORRES, MOTA, 2021, p.14), constituído no espaço-tempo urbano, tanto em sua realidade física, quanto em sua realidade histórica.
O Estatuto da Cidade, em seu artigo 2º, inciso I, prescreve que o direito à cidade sustentável é entendido como o direito que as pessoas possuem à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. É possível se ampliar este direito considerando os demais dispositivos deste mesmo artigo, considerando ainda que este direito à cidade envolve outras tantas questões, como (II) o direito a participação, planeamento e gestão democrática, (VI) à ordenação e controle do uso do solo urbano, (VIII) à implantação de padrões de produção e consumo de bens e serviços compatíveis com a sustentabilidade ambiental, social e econômica, (X) o direito à que os investimentos na cidade sejam realizados para busca do bem estar social, etc.
Henri Lefebvre (2016, p.153) agrega a estes elementos do direito à cidade àquele relacionado à vida urbana, em sua centralidade renova, em seus locais de troca e de encontro, que reorganizam o ritmo de vida e o tempo na vivência e no pleno uso destes momentos e locais. Isso significa que além de incorporar bens e serviços que garantem uma vida digna, o direito à cidade garante a fruição de um modo de vida contemporâneo, que garante o acesso às benesses da urbanização.
Ao pensar e propor algo que pudesse garantir estes elementos, o urbanista Jan Gehl (2013) propõe que as cidades sejam projetadas e produzidas a partir das necessidades humanas. Para tanto, o autor apresenta como método de produção conhecimento a observação da vida das pessoas na realidade da cidade. Isso permitiria analisar processos de circulação, encontros e relações entre objetos, construções e pessoas, além de produzir configurações reais que dessem conta destas realidades.
O urbanista dinamarquês afirma que "se não houver bons espaços e boas escalas humanas, não existirão as qualidades urbanas cruciais". (GEHL, 2013, p.162). Com isso, defende que o "(…) processo de planejamento, em vez da sequência que prioriza os edifícios, depois os espaços e depois (talvez) um pouco a vida, o trabalho com a dimensão humana requer que a vida e os espaços sejam considerados antes das edificações". (GEHL, 2013, p.198)
A partir desta leitura, é importante se destacar que a configuração de qualquer empreendimento humano realizado no seio da cidade, deve primeiro estar preocupado com a vida humana que vai utilizar o referido lugar/empreendimento. Observada esta vida, deve-se pensar as relações humanas com a estrutura urbana que no entender de Gehl (2013, p.198) deve permitir ligações realizadas a pé ou de bicicleta. Definidos os espaços públicos e as ligações "(…) as edificações podem ser localizadas para garantir a melhor coexistência possível entre vida, os espaços e os edifícios".
O fato é que o foco proposto por Jan Gehl deve possuir uma convergência jurídica (SANTOS, 2020, p.170) integrada dialeticamente na interação e configuração da vida urbana. Trata-se de um método que se aproxima do conteúdo ecológico, o que infere uma adequação democrática para a política urbana, melhor adequada às funcionalidades da cidade sustentável e ao bem estar das pessoas.
Essa conclusão é defendida por Capra e Mattei (2018, p.226-227) para os quais o sentido democrático da produção do direito, para auferir legitimidade, deve ocorrer a partir da pequena escala, ou seja, a partir da realidade das pessoas, de suas necessidades mais básicas, de baixo para cima "(…) cuja eficácia esteja em seu uso disseminado e sua coerência com as necessidades e as concepções da comunidade em geral".
A afirmação desta escala como garantidora do sentido democrático não retira a importância de regras gerais presentes no ordenamento jurídico. O produto do geral da realidade humana, que pertence a todos, sobretudo em tempos de globalização e diante da totalidade (KONDER, 2008, p.35) que as deve entender e configurar, precisa incorporar regras e diretrizes também gerais que necessitem produzir alinhamentos para além das fronteiras locais (BOFF, 2016, p.113), em um aspecto que relacione a sustentabilidade com a funcionalidade e planejamento das cidades, como por exemplo os problemas de macroeconomia, emprego e renda, produção de alimentos, clima, fauna e flora, sistema único de saúde, saneamento ambiental, alfabetização, ciência e tecnologia, etc.
Esse é o fenômeno encampado nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ODS), em especial quando se fala em cidades no ODS 11. As diretrizes desse Objetivo são provenientes de inúmeras leituras de realidade e ao mesmo tempo produzem um sentido geral para que o direito à cidade garanta efetiva dignidade a seus habitantes.
Nesse sentido, o que deve ocorrer na pequena escala, no campo político-jurídico das cidades, é a pretensão de transformação do processo de produção do direito como realidade que dever ser, como fator de modulação da realidade. Esse processo atualmente está deslocado do seu ecossistema, ou seja, da comunidade à qual incide, seja porque enquadrado em um grau de profissionalismo exorbitante, seja porque produzido por representantes que não vivenciam a realidade daqueles sobre o qual o direito incide (CAPRA e MATTEI, 2018, p.224-227).
Em função disto, o processo da pequena escala, que garante a efetivação da cidade para as pessoas, como ocorre na ciência do urbanismo na visão de Jan Gehl, tem no âmbito político-jurídico a função de transformar o direito em um bem comum de toda a comunidade, que deve produzir uma prática educativa recíproca entre comunidade e operadores do direito levando gradativamente a uma mutua "consciência ecojurídica". (CAPRA e MATTEI, 2018, p.227).
Essa instrumentalidade possui um caminho institucional no ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo a partir da função social da propriedade (artigo 5º, XXIII, CRFB) e da função social da cidade (artigo 182, caput, da CRFB), ambas realizadas para o bem-estar de todos e instrumentalizada no âmbito local pelos planos diretores (artigo 182, §1º, da CRFB).
A partir disto há uma tendência dialética à constituição de regras e decisões que, relacionadas às necessidades iniciais práticas mais básicas da maioria, tais como morar, se alimentar, trabalhar, se deslocar, se divertir, etc, produzam consciência e façam as pessoas interferirem com suas vontades no âmbito local, desenvolvendo a cidade que desejam para, com isso, alcançarem suas necessidades. Isso faz com que, concomitantemente ao processo de garantia dos direitos fundamentais, haja a interferência do conteúdo do direito produzido pelos representantes eleitos e pelos não eleitos, até que o sistema jurídico expresse a realidade comunitária e social (CAPRA e MATTEI, 2018, p.227-229).
Essa constatação, decorrente da realização da pequena escala, ou seja, da escala humana, fortalece o processo de autonomia dos municípios e das cidades que os ultrapassam em seus limites, fato este também reconhecido no ODS 11.
Assim, a configuração das escalas permite entender o nível do processo democrático para a criação e aplicação das regras jurídicas no âmbito da cidade. O direito produzido a partir da escala humana é diferente daquele produzido a partir dos edifícios e da atividade econômica.
Esse processo democrático deve oportunizar o desenvolvimento do direito à cidade em sua terceira configuração, como um direito a reconstruir e recriar a cidade que se configura não apenas como um lugar, mas como um corpo político sustentável, que possua a capacidade de erradicar a pobreza e a desigualdade social, curando as feridas da degradação ambiental e garantindo o desenvolvimento e bem-estar das futuras gerações (HARVEY, 2014, p.247).
Assim, o direito à cidade como o direito de produzir um habitat adequado para as pessoas só pode ser alcançado quando integrado em vários âmbitos de atuação autogestada (local, regional, nacional e global), o que demonstra a importância estrutural dos planos diretores e de sua conformação democrática e participativa. Isso ocorre como forma de relacionar os elementos necessários para a se garantir a dignidade para todos e todas.
____________________
Referências bibliográficas
BOFF, Leonardo. Sustentabilidade: O que é: O que não é. 5ed. Petrópolis: Vozes, 2016.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acessado em 27.6.2022.
BRASIL, Lei nº10.257, 2001. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm. Acessado em 27.6.2022.
CAPRA, Fritjof e MATTEI, Ugo. A revolução ecojurídica: o direito sistêmico em sintonia com a natureza e a comunidade. São Paulo: Editora Cultrix, 2018.
GEHL, Jan. Cidades para pessoas. São Paulo: Perspectiva, 2013.
HARVEY, David. Cidades rebeldes: do direito à cidade à revolução urbana. São Paulo: Martins Fontes, 2014.
LEFEBVRE, Henri. O direito à cidade. Itapevi: Nebli, 2016.
MOURA, Emerson Affonso da Costa, TORRES, Marcos Alcino de Azevedo, MOTA, Maurício Jorge Pereira da. Direito Constitucional da Cidade: teoria da constituição da cidade e do federalismo urbano. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Transformando o mundo: a agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável. Nações Unidas, 2015a. Disponível em: https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/. Acessado em 23.9.2019.
SANTOS, Kleidson Nascimento dos. O Direito Urbanístico e o Direito à Cidade: distinções e convergências entre o urbanismo e a cidade. In. LIBÓRIO, Daniela Campos (Coord). Direito urbanístico: fontes do direito urbanístico e do direito à cidade. Belo Horizonte: Fórum, 2020.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login