A controvérsia envolvendo o acesso irrestrito ao aplicativo da Uber, cuja última finalidade é o incremento da remuneração, está diretamente relacionada às condições de trabalho oferecidas pela empresa aos motoristas parceiros.

Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação de um motorista contra as restrições territoriais impostas pela Uber por meio de seu sistema de inteligência artificial. A corte determinou o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
O processo foi ajuizado em 2020 por um motorista de Venda Nova (MG), na região metropolitana de BH, cuja principal fonte de renda desde 2019 era o aplicativo.
Segundo ele, o algoritmo da plataforma estabelece bloqueios e restrições para receber e atender a chamadas em certas regiões, especialmente a do Aeroporto Internacional de Confins. Isso impediria o aumento de sua receita, o livre exercício da profissão e o direito de escolher o local em que prefere atuar.
Já a Uber alegou que a Justiça do Trabalho não poderia julgar o caso, pois a relação em questão é de natureza comercial, com fornecimento de serviço de intermediação tecnológica mediante cobrança de taxa. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concordaram com a empresa.
No TST, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, observou que o motorista não pediu o reconhecimento do vínculo de emprego, mas apenas a suspensão dos bloqueios territoriais. Mesmo assim, entendeu que se trata de "demanda que decorre de relação de trabalho, ainda que autônomo".
O magistrado ainda ressaltou que "a utilização de instrumentos tecnológicos para gerenciar a interação entre os usuários dos serviços e os prestadores não descaracteriza a relação de trabalho firmada entre motorista e Uber", pois a empresa remunera o parceiro pelos serviços e estabelece as regras do contrato de trabalho autônomo.
A polêmica sobre a existência ou não de vínculo empregatício entre motoristas e Uber também vem sendo discutida no TST. No início deste mês, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) começou a julgar dois casos sobre o tema, mas o julgamento foi suspenso. Alguns ministros já sugeriram remeter os autos ao Tribunal Pleno para julgar os processos como recursos repetitivos e gerar uma tese vinculante. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Processo 10141-93.2021.5.03.0144
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