Casal é condenado por repassar dados de agentes públicos para facção

Por considerar que a materialidade e a autoria ficaram demonstradas, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um casal por espionagem de agentes públicos a mando de uma facção criminosa. O homem foi condenado a quatro anos e um mês de prisão, e a mulher a três anos e seis meses de reclusão.

Silvabom/Freepik

Silvabom/FreepikCasal é condenado por repassar dados de agentes públicos à facção criminosa

De acordo com os autos, o casal se mudou de São Paulo para Presidente Prudente com o intuito de levantar dados de autoridades e funcionários do sistema prisional e repassá-los para uma organização criminosa. Na casa dos réus, foram encontradas drogas, aparelhos e chips de celular, pen drives e notebooks, além de documentos do grupo criminoso.

Segundo as investigações, o casal recebia da facção cerca de R$ 4 mil por mês para realizar os levantamentos sobre agentes públicos. O relator, desembargador José Vitor Teixeira de Freitas, disse que a materialidade do delito ficou comprovada por meio de boletim de ocorrência, de auto de exibição e apreensão, de laudos periciais, de relatórios e de extratos de movimentação financeira dos réus.

"Por meio das provas é possível concluir que os acusados praticaram a conduta delitiva imputada na denúncia", disse o magistrado, que também destacou os depoimentos de policiais que atuaram no caso: "A jurisprudência tem constantemente acolhido a palavra policial como prova segura, firme e convincente, notadamente quando, como aqui, esteja coerente ao quadro probatório colacionado e não discrepe do produzido em sua essência."

Sendo assim, o relator confirmou a condenação do casal e, na dosimetria, manteve a pena conforme fixada em primeira instância por considerar atendidos os princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade. Freitas também manteve o regime inicial fechado "diante dos péssimos antecedentes" dos réus. A decisão se deu por unanimidade. 

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Processo 3008474-64.2013.8.26.0482

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