O juiz federal Alexandre Miguel, da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, determinou que a Receita Federal deve realizar uma entrega parcial de carga, liberando apenas as mercadorias que não têm exigências fiscais.

No caso concreto, uma empresa afirmava que mercadorias declaradas que não foram objeto de exigências fiscais permaneciam indevidamente retidas. A União alegava que "não há previsão legal e embasamento jurídico para entrega parcial de carga".
O advogado Augusto Fauvel de Moraes foi responsável pela defesa da empresa.
Na decisão, o magistrado considerou que, "tratando-se de mercadorias que não foram objeto de exigências fiscais, e não tendo sido apontado pela União outros óbices que maculem a regularidade da sua importação, não há justificativa para impedir a continuidade do seu desembaraço apenas por constarem na mesma Declaração de Importação das demais".
Dessa forma, Miguel analisou que deve se dar "continuidade ao desembaraço aduaneiro das mercadorias declaradas em relação às quais não tenha havido exigências fiscais, com a consequente liberação das mercadorias".
Quanto ao restante das mercadorias, o juiz entendeu que é necessário "a produção de prova pericial contábil para apurar a correta valoração das mercadorias objeto de exigências fiscais".
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Processo 5022532-48.2022.4.02.5001
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