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Alane Muniz: Nova oportunidade por meio do QuitaPGFN

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou, em 7 de outubro , a Portaria PGFN nº 8.798/22 para disciplinar o programa de quitação antecipada de transações e inscrições da dívida (QuitaPGFN). O programa objetiva incentivar a quitação das transações celebradas até 31/10/2022 com a redução de juros, em até 100%, multa e encargos legais, respeitando o limite de 65% sobre o valor total da inscrição, bem como a utilização de prejuízos fiscais e base negativa da CSLL.

Desde 2020, quando foi publicada a Lei Federal nº 13.998/2020, a União, por meio da PGFN e Receita Federal, vêm tentando incentivar os contribuintes ao pagamento dos tributos federais em atraso fornecendo-lhes a redução da quantia por meio de cortes de multa, juros e encargos legais.

Em 2021, a União recuperou o valor de R$ 6,4 bilhões com os acordos de transação tributária, representando 20% do total arrecadado pela PGFN. Com o programa QuitaPGFN, estima-se que a União possa arrecadar mais R$ 2 bilhões, sendo R$ 600 milhões em dinheiro e R$ 1,4 bilhão em prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.

De um lado, a União reúne esforços para recuperar os tributos atrasados de forma mais célere e amigável, do outro, os contribuintes vêm oportunidades cada vez melhores de adimplir com suas dívidas com redução e abatimentos.

Em julho desse ano, o Congresso aprovou a Lei Federal nº 14.375/22 que aumentou o número máximo de parcelas e descontos da transação assim como permitiu a utilização de prejuízo fiscal para abater os valores. No entanto, até o advento da portaria, a PGFN não havia regulamentado a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal em transações já existentes, apesar da Portaria nº 6.757/2022 que havia regulamentado a aludida lei federal, mas deixado a exclusivo critério da Fazenda a utilização ou não do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa nas novas transações.

Nesse sentido, o QuitaPGFN é uma espécie de renegociação das transações já existentes com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, já que os contribuintes que celebraram transações antes do advento da portaria agora podem renegociá-las em condições mais vantajosas.

Por outro lado, os contribuintes que ainda não transacionaram suas dívidas, poderão o fazê-lo até o dia 31/10/2022, incluindo, ainda, aquelas inscritas em dívida ativa até 7/10/2022. Tanto os contribuintes com transação já vigente como os que virão aderir até o final do mês só poderão fazer a adesão ao programa QuitaPGFN a partir de 1/11/2022 até o dia 31/12/2022 pelo site Regularize.

É importante destacar que, embora o contribuinte tenha algumas modalidades de transação que podem ser aderidas, nem todas as transações e dívidas estão sujeitas as condições do QuitaPGFN, sendo apenas aquelas abarcadas pelas transações excepcional, as celebradas conforme os editais nº 01/2019 e 02/2021 da PGFN, as decorrentes da adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e a transação individual.

Para os débitos irrecuperáveis, a redução da multa, dos juros e dos encargos legais podem chegar a 100%, respeitado o limite de 65% sobre o valor total de cada inscrição negociada.

De acordo com a legislação, são consideradas irrecuperáveis os débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos ou que sejam pertencentes a devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, que estejam em liquidação judicial ou que tenha intervenção ou liquidação extrajudicial. São tidos, ainda, como irrecuperáveis as dívidas de pessoas jurídicas cuja situação cadastral não esteja ativa perante a Receita, constando-se, por exemplo, a baixa por inaptidão, inexistência de fato, omissão contumaz, dentre outras hipóteses.

Para esses débitos, o contribuinte deverá liquidar, no mínimo, 30% do valor em dinheiro e o restante com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa. O valor a ser pago em dinheiro poderá ser dividido em até seis prestações não inferiores a R$ 1.000. Já os contribuintes que estejam em recuperação judicial terão o número de prestações dobradas, ou seja, ao invés de 6 parcelas, poderão dividir em 12, sendo que o montante de cada quota deverá ser superior a R$ 500.

Alane Stephanie Muniz

é advogada do escritório Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados Associados e especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

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