Acordo em que advogada de empregado era sobrinha do patrão é nulo

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou um acordo firmado entre um vaqueiro de Pompéu (MG) e o ex-patrão fazendeiro. O colegiado constatou que a advogada que havia representado o trabalhador no processo é sobrinha do empregador, e isso constitui forte indício de conchavo entre os parentes para prejudicar o empregado.

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val-suprunovich/freepikTST anula acordo judicial em que advogada de empregado era sobrinha do patrão

Na ação rescisória, apresentada ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o empregado narrou que fora contratado em 2008 pela Fazenda Gameleira e dispensado em 2014. Segundo ele, o dono da fazenda e sua sobrinha, advogada, simularam um processo na Vara do Trabalho de Pará de Minas em que ele foi prejudicado, pois não recebera todas as verbas rescisórias a que tinha direito. 

De acordo com seu relato, a advogada o induzira a firmar um acordo que previa o registro do contrato na carteira de trabalho somente entre 2011 e 2014 e o pagamento de apenas R$ 1.705 de verbas rescisórias. Por essas razões, ele pretendia anular a sentença homologatória do acordo.

Na avaliação do TRT, contudo, o trabalhador baseou seu pedido de anulação da sentença de forma equivocada na existência de dolo (intenção) da parte vencedora em detrimento da vencida ou de simulação entre as partes para fraudar a lei. 

No recurso ao TST, o vaqueiro insistiu na tese de conluio. Segundo ele, o fazendeiro e a advogada agiram intencionalmente (com dolo), ao simularem o processo a fim de fraudar a lei, e ele não havia manifestado livremente a sua vontade. 

O ministro Dezena da Silva, relator do recurso ordinário, explicou que, de acordo com o artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973 (em cuja vigência o acordo foi homologado), a sentença pode ser anulada quando houver fundamentos para invalidar transação, na medida em que o trabalhador não havia manifestado, livremente, sua vontade no acordo celebrado.

Ainda de acordo com o ministro, a documentação apresentada confirmou que a advogada que havia representado o vaqueiro é mesmo sobrinha do fazendeiro, e esse fato constitui forte indício de colusão (conchavo) entre eles para prejudicar o trabalhador. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RO-11224-67.2016.5.03.0000

Makoto Shimizu disse:
26 de outubro de 2022 às 10:24

Como pode continuar a atuar como advogada uma profissional que se preste a fraudar um processo de modo tão grosseiro e descarado? É um insulto a todo o Poder Judiciário a atuação indecorosa e antiética da tal advogada, indigna da profissão. Deveria ser punida, voltar aos bancos escolares e aprender e praticar a ética e reembolsar a todas as partes, ser multada, admoestada, advertida sobre sua conduta maliciosa e ilegal, imoral, indecente. Parabéns aos envolvidos na revogação de uma injustiça.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
01 de novembro de 2022 às 12:37

os fatos pouco legais que os advogados fazem, aqui, na terra do Pau-Brasil, teria uma indisposição ética e jurídica.

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