A denúncia anônima, sem amparo em outros elementos que justifiquem a suspeita, não configura a justa causa necessária para legitimar a busca pessoal e veicular efetuada pela polícia.

Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a agravo regimental do Ministério Público do Rio Grande do Sul contra Habeas Corpus concedido pelo relator para anular as provas e absolver dois homens acusados de tráfico de drogas.
No agravo, o Ministério Público alegou que as instâncias de origem afirmaram a presença de fundada suspeita capaz de legitimar a busca realizada pelos agentes de polícia; portanto, as provas obtidas seriam lícitas.
Diligência policial exige elementos concretos
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que a jurisprudência do STJ exige, para a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de suspeita fundada de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência da medida.
O magistrado acrescentou que, nesses casos, a justa causa deve estar baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e pelas circunstâncias do caso.
Intuição policial não satisfaz exigência da lei
Segundo o relator, o tribunal tem entendimento firmado de que a revista pessoal baseada em "atitude suspeita" é ilegal, assim como não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada, como denúncias anônimas, ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas exclusivamente na prática policial (RHC 158.580).
Na hipótese analisada, observou o ministro, ficou demonstrada a ilegalidade da revista pessoal e veicular realizada pelos agentes, uma vez que foi fundamentada apenas em denúncia anônima, sem qualquer outro elemento concreto que demonstrasse a justa causa para a diligência policial.
"Reafirmo que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos concretos, não é suficiente para evidenciar a necessária justa causa para a busca pessoal e veicular", concluiu Sebastião Reis Júnior. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
HC 734.263
A sexta turma do STJ trabalha para ajudar o crime no Brasil, é só isso.
Parabéns ao STJ por defender a dignidade de milhares de brasileiros que tem sua dignidade diariamente violada por agentes estatais (policiais) que, por vezes, realizam essas revistas pessoais e veiculares com base em criterios discriminatorios e socioespaciais. Ora, se não há fundada suspeita de que algo de ilicito encontra-se na posse de determinado ser humano, não cabe ao Estado ficar fiscalizando todos os individuos indiscriminadamente como se quisesse "pescar" alguma prova. Não pode o Estado atrapalhar a vida de milhares de pessoas sob um falso e equivocado juízo de probabilidade de que alguns desses cidadãos estão carregando objetos ilicitos. Os danos ao corpo social e á dignidade humana com essas abordagens especulatórias superam os possíveis beneficios sociais trazidos com a apreensão de objetos ilicitos. Por isso, a atuação estatal nas buscas e revistas pessoais, focada na eficiência e inteligência policial, deve-se ater aos casos em que há fundada suspeita de pratica de crime com base em criterios objetivos (impessoais), em consonância com o que dispõe o Código de Processo Penal e a Carta Magna de 1988.
Um numero preocupante de Operadores do Direito vem ampliando o "prazer" de ser marginal. Eis ai um exemplo. Você flagra um veículo lotado de DROGAS. Para não se expor aos marginais, denuncia e .... pasmem!!!! "Titio" ministro NÃO permite a condenação. Parabéns TITIO!?!?
Registro MEU PROTESTO diante do tal de "sistema de moderação do Consultor Jurídico", que NÃO tem esse direito de CENSURAR previamente o que escrevo. se, acaso, ferir algo ou alguém, o autor dos excessos pode ser responsabilizado. Os senhores estão afinados com a arbitrariedade, desrespeitando a própria constituição federal. LIVRE Aonde fica, portanto, a famigerada MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO?!?!.
Reacionário como de clsfjme
... o policiamento ostensivo.... triste, o cidadão cada vez mais desprotegido...
Ou seja:
A denúncia anônima não vale mais nada (favor abolir o disque-denúncia de vez).
A experiência do policial não vale mais nada.
A palavra do policial não vale mais nada.
Para o STJ, punir é ilegal.
O crime organizado agradece enormemente. E o contribuinte paga a conta de um sistema penal de faz de conta.
Ora,
Na inquisição não faltou falsas denúncias para tentar punir desafetos,denúncias falsas e caluniosas fizeram muitas pessoas serem castigadas de forma perversa indo até mesmo para a fogueira;imaginem no Brasil do século XXl que tem uma das piores polícias do mundo,o resultado vemos todos os dias pelas mídias...
PARABÉNS AO STJ PELA LUCIDEZ !!!!!!
Então, seguindo o raciocínio do caso, o correto seria devolver as drogas para o rapaz, já que a prova é ilegal. País interessante esse pqp
O STJ em matéria penal vem exaltando os direitos dos imundos, pútridos, infelizes e algozes rebeldes primitivos.
A jurisprudência da 6a. Turma vem, paulatinamente, permitindo aos insidiosos rebeldes agredirem aos membros da sociedade, que não podem reagir (vide a Teoria do Comportamento Neutro); mas, apenas, se transformarem em vítimas.
Impedir que o valoroso policial militar ou civil não faça investigação, constatação de crime e prisão por denúncia anônima, é, realmente, entregar o comando da sociedade aos rebeldes primitivos.
Lembro que o PCC, em decorrência das decisões desse Tribunal, atua no empréstimo de dinheiro a juros, comprou financeiras, escolas de línguas, financia educação para o povo da comunidade, postos de gasolina, supermercados, lojas e shoppings.
Os ilustres Ministros vivem no "Mundo de Alice", que não era tão ingênua, mas excessivamente, esperta.
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