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Luiz Tavares: Consórcio de empregadores rurais

Uma ferramenta que visa fomentar uma maior formalização das relações de trabalho é o consórcio de empregadores rurais, que é a união de dois os mais produtores rurais para contratação de empregados, cuja mão de mão de obra será compartilhada entre aqueles, na medida de suas necessidades.

123RF

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O instituto foi positivado com a Lei nº 10.256/2001, que acrescentou o artigo 25-A na Lei 8.212/91, que trata do Plano de Custeio da Seguridade Social. Esse dispositivo legal equipara o consórcio de empregadores rurais ao empregador rural pessoa física, para fins de contribuição a Seguridade Social.

Apesar de não estar positivada em lei, o Consórcio de Empregadores Rurais era previsto na Portaria MTE 1.964/1999. Tal portaria foi revogada pela Portaria MTP 671, que passou a regulamentar o instituto.

Pelo consórcio de empregadores, os produtores rurais podem definir como será a divisão da mão de obra dos empregados contratados, os serviços que serão prestados e a forma de divisão dos custos entre os empregadores.

Para a sua constituição é necessário a formalização de um documento, a ser registrado no cartório de títulos e documentos, sendo obrigatório que conste:

a) Outorga de poderes a um dos produtores para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes;

b) A responsabilidade solidária de todos os integrantes do consórcio pelos créditos trabalhistas e previdenciários dos empregados.

c) a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ou informações relativas à parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de cada um dos produtores rurais.

Deve-se observar que o consórcio de empregadores rurais cria um vinculo de solidariedade dual entre os integrantes. Isso porque a solidariedade é tanto ativa quanto passiva. Ativa porque todos os integrantes irão se beneficiar da mão de obra do empregado. E passiva pois todos respondem pelos créditos trabalhistas e previdenciários do empregado.

Com o registro dos atos constitutivos no cartório, o consórcio deve obter matrícula no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes.

A CTPS do empregado é registrada em nome do integrante a que foi outorgado poderes contratar, gerir e demitir os trabalhadores, sendo acrescido do termo "e outros".

Apesar de não ter expressa previsão legal, a doutrina tem se manifestado no sentido ser possível a constituição de consórcio de empregadores urbanos, especialmente familiares, para contratação de empregados domésticos.


Referências:
BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm. Acesso em 24 ago. 2022.

ROMAR, Carla Teresa M.; LENZA, Pedro. Esquematizado – Direito do Trabalho. Editora Saraiva, 2021. E-book. 9786555591293. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555591293/. Acesso em: 24 ago. 2022.

RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho. [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN, 2020. E-book. 9788530989552. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530989552/. Acesso em: 24 ago. 2022.

Luiz Carvalho Tavares Filho

é advogado, integrante do escritório Hartwig Advocacia, especialista em advocacia trabalhista patronal, pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho pela PUC-RS e membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB Pelotas (RS).

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