Mauro Viveiros: “Beijo roubado” é crime?

A Justiça mandou soltar Marcelo Benevides Silva, o torcedor do Flamengo que no último dia 7 de setembro "roubou um beijo" da repórter da ESPN nas imediações do Maracanã. As imagens mostram que o torcedor, ao passar pela repórter que fazia uma transmissão ao vivo, aproximou-se e lhe deu um beijo no rosto.

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Momento em que a repórter é assediada
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Naquela noite, o locutor que transmitia a partida entre o Flamengo e o Vélez Sarsfield (ARG) disse no ar que sua colega havia sido vítima de assedio por um torcedor e que a emissora estava tomando todas as providências e iria até o fim nesse caso para punir o agressor.

Os colegas da repórter detiveram o rapaz e acionaram policiais que o conduziram ao Jecrim (Juizado Especial Criminal) do estádio e, após audiência de custódia, teve prisão preventiva decretada: ficou detido na cadeia pública José Frederico Marques, em Benfica (zona norte do Rio), e responde por importunação sexual, crime inafiançável, que tem pena de um a cinco anos de prisão. Nesta quarta (14/7), ele teve o alvará de soltura concedido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

O episódio chama atenção como mais um exemplo da alta sensibilidade de parte da sociedade frente a comportamentos masculinos recorrentes considerados violação aos direitos da mulher, que ganhou ampla visibilidade por ter sido exibido na televisão e repercutido nas outras mídias sociais.      

É obvio que o torcedor não deveria fazer o que fez sem o consentimento da repórter, aproveitando-se do fato que estava concentrada no trabalho, constrangendo-a numa transmissão televisiva que alcançou milhões de telespectadores. Mas o que interessa saber é se o comportamento constitui crime e, portanto, se a resposta deve ser dada com o Direito Penal.

No capítulo I — do Título VI — que trata da Liberdade Sexual, o Código Penal Brasileiro elenca dois crimes que, em princípio, guardam alguma semelhança com o fato: violação sexual e importunação ofensiva. Vejamos se há adequação do comportamento objetivo a alguma das figuras típicas.

O código pune, nos dois primeiros crimes, além da conjunção carnal prevista no artigo 215, o ato libidinoso praticado mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima, e no artigo 215-A, o praticado sem a sua anuência com o objetivo, do agente, de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

Libidinoso é o ato que atenta contra o pudor, praticado com o propósito lascivo, isto é, voltado à satisfação do desejo sexual. Na jurisprudência dos tribunais brasileiros se tem considerado como tal: não só o coito anal ou o sexo oral, mas também toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos, contemplação lasciva, dentre outros (v. g. STJ, REsp 1.995.795/SC).

Quanto ao beijo, a despeito de seus múltiplos significados possíveis, é fácil distinguir o seu caráter lascivo em conhecidas circunstâncias de tempo, lugar e pressão.

As imagens excluem a ocorrência de ato libidinoso, posto que o repentino beijo na face da vítima, desacompanhado de qualquer outro elemento característico, não parece ter conotação sexual. O autuado, que estava acompanhado de um filho menor, aparentemente mostrava euforia típica de um torcedor apaixonado por seu time de futebol, sendo mesmo difícil acreditar que alguém pretendesse satisfazer desejo sexual em tais condições.

Os veículos de comunicação chegam a falar em assédio sexual. O comportamento filmado não tem, no entanto, qualquer semelhança com a figura penal prevista no artigo 216-A, que pune o constrangimento imposto pelo superior hierárquico à vítima com o intuito (propósito) de obter vantagem ou favorecimento sexual. E no caso, além de não haver conotação sexual no "beijo roubado", ao que se sabe não havia relação funcional entre a repórter e o torcedor "acusado".

Em geral, somente a análise do caso concreto permite desentranhar o aparente do fato criminoso, pois as situações podem envolver desde atos claros de libidinagens, como os referidos, até outros menos evidentes à primeira vista. Por isso, muitas vezes o caráter sexual da conduta é aferido após a instrução criminal, quando se dispõe de melhores condições para avaliar, a partir de todo o contexto fático documentado, se o agente atuou com vontade de realizar o crime.

Entretanto, esta não parece ser a situação sob exame, em que a finalidade sexual na conduta do agente parece descartada pela própria imagem captada pela câmera da emissora na transmissão ao vivo.  

Essa singela análise do fato à luz da tipicidade evidencia a equivocada ideia que parte da sociedade tem sobre o que constitui crimes contra a liberdade sexual, de que tanto a mulher quanto o homem podem ser vítimas.

O crime é o núcleo do último dos círculos concêntricos do ato ilícito. Nele a tipicidade (a adequação de um fato cometido à descrição desse fato na lei penal) cumpre a relevante função de garantir que só os comportamentos tipificados na lei penal (previa seleção de comportamentos feita pelo legislador para proteger certos bens jurídicos) podem ser puníveis. 

O "beijo roubado", sendo um ato invasivo, que pode causar dano moral, autoriza a vítima a promover ação de indenização contra o seu ofensor, mas nesse primeiro círculo de responsabilização civil se estanca a providência prevista no direito vigente.

Em conclusão, ao reivindicar prisão para comportamentos inapropriados, embaraçosos ou constrangedores, porém sem capacidade de ofender o bem jurídico dignidade sexual a imprensa produz desinformação e contribui para a banalização do Direito Penal, gerando falsa expectativa de punição.

No Estado de Direito, em que as leis penais emanam de um parlamento eleito, que confere aos cidadãos a garantia de que só serão processados e/ou condenados nas hipóteses por ela taxativamente demarcadas, levar à prisão quem não cometeu crime viola sua integridade física, liberdade, honra, imagem e dignidade, sujeitando o Estado — leia-se: nós contribuintes  à indenização por danos materiais e morais (artigos 5º, LXXV e 37, §6º da Constituição).

Determinar a prisão de alguém por fato manifestamente atípico, sob pressão midiática, para averiguar se ele praticou crime, subverte a lógica processual penal que parte do crime para o criminoso e põe em questão a relevante função dos agentes estatais que atuam em primeiro plano na persecução penal, como primeiros guardiães da legalidade penal.

Mauro Viveiros

é advogado e procurador de Justiça aposentado.

ALLira disse:
15 de setembro de 2022 às 13:13

De fato. Evidentemente que o ato, sem consentimento, deva ser reprovado e mecanismos devam existir para inibir a prática. O que o motivou? a repórter era bonita (não era tanto)? foi somente um extravasamento de felicidade?. A conclusão carece de análise do motivador, porém, sinais dos tempos vividos onde os arroubos autoritários com desrespeito ao sexo feminino podem gerar a interpretação de que ações, sem conotação violenta, passem a ter essa classificação midiática.

Carlos André Studart Pereira disse:
15 de setembro de 2022 às 16:51

Parabéns ao autor! Muito bom! Queria ver essa sanha punitivista nas micaretas da vida. Todo mundo sairia preso de lá.

Ademarcos A Porto disse:
15 de setembro de 2022 às 17:25

Bem lembrado.

E nas micaretas, muitos desses beijos são tentados a libidinagem.

Já esse infeliz torcedor foi crucificado pela vitimização

Papajojoy disse:
15 de setembro de 2022 às 22:56

Esse texto vem a constituir-se em uma verdadeira aula, dada a clareza com que demonstra o perigo representado pelo papel deletério que a imprensa na maioria das vezes desempenha...

MACACO & PAPAGAIO disse:
16 de setembro de 2022 às 01:13

Lógico que um "beijo" pode ser considerado puro e não libidinoso, ingênuo, mas desde que haja consentimento ou assentimento do receptor.
Por certo, é direito de qualquer um de recusar ser tocado ou beijado, independente do sexo, do gênero ou da preferência sexual do outro.
Trata-se, portanto, de um direito ínsito à intimidade da pessoa.
A análise, apesar de bem intencionada - talvez tanto quanto o beijo roubado pelo suspeito no episódio - foi sensível e emotiva, mas ignora que a conduta (como atinge mulher) é típica e relevante face ao CÓDIGO PENAL:
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

Apesar disso, o Código deveria proteger também homens e assexuados, porque ninguém merece ser beijado sem autorização (embora quase todos os homens gostariam de ser beijados, e até mais que isso, por mulheres bonitas - desculpe, mas é a verdade nua e crua da testosterona).
De toda forma, para proteger a liberdade individual de forma indistinta, a sugestão de inclusão de um novo delito para evitar disparates dessa espécie:
"Art. 146-A Molestar alguém invadindo-lhe a esfera de privacidade ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por qualquer outro motivo reprovável:
Pena - detenção, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos.
O crime só se procede mediante queixa.

Diego Vasques disse:
16 de setembro de 2022 às 12:06

O texto reflete a visão subjetiva do autor. A lei permite 1 a 5 anos de reclusão, podendo, portanto, em casos menos graves, que seja aplicada a pena de 1 ano e benefícios por conta de o réu ser primário, etc. Entretanto, não se pode permitir que as pessoas saiam atacando as outras, sob a proteção de somente ser punida futuramente por um possível dano moral na área cível. Se para o autor do texto pessoas começarem a beijar as mulheres de sua família, sem consentimento, não seria crime, ele não tem lugar de fala, por não ser mulher, bem como não é juiz de Direito do eventual caso concreto. Veja uma analogia: se juízes devem ter conduta ilibada e não podem sair beijando o público em geral, na rua, sob pena de não cumprir esse requisito, isso quer dizer que beijar as pessoas é conduta libidinosa, porque não consentida com conotação sexual, no caso concreto (ele não beijou outros repórteres homens que estavam no local).

Rodrigo Botelho Vieira disse:
16 de setembro de 2022 às 12:55

Parabéns ao autor do artigo. Fiquei muito triste ao ver a criminalização dessa conduta. A sociedade precisa ententender melhor quando alguma conduta é um ilícito penal ou civil.

FABIO de AZEVEDO VALLE disse:
16 de setembro de 2022 às 19:24

Este texto tem vício de origem, pois o beijo ao vivo não foi o único ato criminoso contra a repórter, também ocorreu toques e beijo no ombro da repórter quando ela não estava ao vivo. É necessário que o autor faça uma retratação urgente.

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