Conceito usual
O conceito usual — está em vários compêndios — de gaslighting é que se trata de uma forma de abuso psicológico em que informações são distorcidas, seletivamente omitidas (ignoradas) ou inventadas fazendo a vítima duvidar de sua própria memória, percepção e sanidade.
Um tipo comum de gaslighting é o gaslighting médico. O paciente conta seus sintomas e o médico ignora. Pior: não pede exames. Descuida. Induz o paciente a erro. Resultado: a piora ou a morte do infeliz.
Espere um pouco e já verá meu objetivo! Recém cheguei na oitava linha. O padrão de paciência do leitor médio é de 15 linhas. Arriscarei e escreverei 78.
Gaslighting jurídico
É o seria, então, o gaslighting jurídico? É como a angústia. Difícil ou impossível de explicar. Mas tentarei.
É aquele aperto no peito do causídico…!
Pensemos assim. O advogado ingressa com ação. Cita, na forma do artigo 489 do CPC (ou 315 do CPP) um precedente ou súmula que lhe dá razão. É um elemento objetivo a seu favor. Pela lei, cabe ao juiz dizer que ele não tem razão (inciso VI).
Todavia…
Quando o judiciário ignora os "sintomas"
O judiciário ignora os "sintomas". Ignora o que foi alegado. O advogado ingressa com embargos (como um paciente que mostra caroços no seu corpo) dizendo que houve omissão, etc.
E aí vem a decisão: "nada há a esclarecer".
Ou "a parte deseja rediscutir o mérito".
Ou "o juiz tem livre convencimento e por isso não necessita responder aos argumentos da parte, se já está convencido do resultado" (Tema 339 do STF).
O gaslighting jurídico também pode ser detectado (ou sentido) quando a decisão possui erro crasso (digamos, assim, um desacordo empírico que qualquer leigo detectaria) e o causídico ingressa com embargos de declaração. Na medicina seria algo como o paciente chegar com pressão alta, taquicardia, tossindo e o esculápio não fazer as medições e receitar paracetamol (meu cunhado morreu assim). Um piloto de automobilismo morreu assim no RS, recentemente. Ficou três horas esperando no hospital. Tudo indicava fraturas internas. O gaslighting médico o matou.
De como o gaslighting jurídico aniquila direitos
É desse modo que o gaslighting jurídico ceifa direitos todos os dias. Ignorar claros limites semânticos também é jus gaslighting.
Dois juristas que foram ao "médico" com sintomas…
Por exemplo, Juarez Tavares e eu fomos "ao médico" em 2008 para dizer que "o artigo 212" do CPP dizia que… Mas ninguém seguiu "o protocolo".
Somente recentemente os "médicos" dos tribunais "descobriram" a doença que estava no "CID 212-CPP". Vejo que, recentemente, por voto do ministro Sebastião Reis, que o STJ avança na "juscirurgia", deixando assentado que o prejuízo, tantas vezes exigido como ônus do réu por meio do infame pas de nullité sans grief, agora é exatamente aquilo que Juarez e eu (e André Karam Trindade) apontávamos como sintomas há tantos anos: é presumido. Lembro de um HC do STF em que a prova toda foi produzida pelo juiz. Condenação de nove anos. Habeas negado com base no pas de nullité… O que se diria a esse paciente (nos dois sentidos da palavra, a levar em conta minha metáfora) agora?
Ou seja, quantos "morreram" nesses anos?
Pior: o gaslighting era tamanho que Juarez e eu passamos por chatos, para dizer pouco. Como fazem com o gaslighting afetivo. Compreenderam a metaforização do jus gaslighting? Juarez e eu sofríamos já então de gaslighting emotivo.
A manipulação dos "sintomas"
O gaslighting jurídico é a manipulação do próprio direito para dizer que não se tem direitos.
É o direito contra o direito usado por aqueles que, como o pombo enxadrista, derrubam as peças, o tabuleiro, e saem de peito estufado cantando vitória.
O problema? O gaslighting jurídico é tão arraigado que é capaz de criar torcida…pelo jus gaslighting.
"Há direitos demais", "o país da impunidade" e quejandos. É o direito contra o direito.
De que modo o pobre do utente convence o médico…ou… o judiciário… De como o reitor Cancellier sofreu e morreu por jus gaslighting
Provar que um esculápio fez gaslighting é tão difícil quanto provar que houve jus gaslighting.
Medicina é coisa séria e deve evitar a prática de gaslighting. Isso pode matar.
O jus gaslighting mata direitos (por vezes, tira vidas), e o direito, por ser também coisa séria, deveria criar mecanismos para vedar a prática.
Já vimos, mais de uma vez, que pode matar literalmente. Quem não se deixa manipular pelo discurso oficial sabe do que falo. O reitor Cancellier vive em memória para denunciar o gaslighting jurídico.
Post scriptum: por falar em médicos e advogados, repito a pergunta que faço há mais de 20 anos:
– Você se operaria com um médico que estudou cirurgia em livros como "Cirurgia Cardíaca Desenhada"?, "Manual Mastigado de Cirurgia"? "Cirurgia Estudada na Sombra e Água Fresca"? "Resumo do Resumo da Cirurgia de Cérebro"? "Seja f… em Cirurgia do Fígado"? "Anatomia Tuitada"? Ah, não?
Pois no direito pode? Parece que sim. Para quem acha que depois do "Seja F…" e "Direito Constitucional Desenhado" nada mais surgiria na área jurídica, agora apareceu o "Manual Caseiro de Direito Tributário". Pronto.
Depois nos queixamos dos embargos.
Logo, logo, o Instituto Universal Brasileiro (lembram do velho IUB?) assumirá a coordenação da área jurídica do MEC. Na inscrição, ganha um kit de montar e desenhar. Algo como "Faça você mesmo a sua lei em casa" e "Os cinco passos para escrever seu próprio manual de direito facilitado"…!
Post Scriptum 2: Palestra hoje, quinta-feira (15/9), presencial na Estácio — auditório — na Presidente Vargas, no Rio de Janeiro. Minha terceira palestra presencial pós-pandemia!
O tema será "O que é isto — a hermenêutica jurídica". Estarão comigo na mesa os professores Eduardo Val e Luã Jung a partir das 18h30. Claro: também falarei do jus gaslighting e do Dicionário Senso Incomum que está no prelo! Jus gaslighting é um dos verbetes.
Parabéns Lenio por mais um texto que deixa o rei nu.
O texto é absolutamente fenomenal. Faz uma comparação extremamente pertinente e desmonta os argumentos - de próprios operadores do direito - sobre os problemas da práxis forense.
O grande mestre Lenio Streck sempre nos brindando com sua verve jurídica. Sua luta é todos nós. A resiliência é sua maior virtude e sempre nos impulsiona a enfrentar os infortúnios d a vida jurídica. Parabéns!
...e na Área Penal já fui ameaçado de multa, em face de meus Embargos Declaratórios ("que desejavam discutir o mérito"). O preconceito caminha à frente da lei e dos fatos reais e, frequentemente, o aparelho repressor "joga prá torcida".
No Brasil, as mudanças na lei parecem não produzir os efeitos visados. O saudoso José Carlos Barbosa Moreira escreveu uma vez sobre o que chamou de “interpretação retrospectiva”. Segundo ele, o “fenômeno que, apesar de negligenciado em geral pela teoria clássica da hermenêutica, se pode observar com facilidade toda vez que entra em vigor novo código, ou nova lei de âmbito menos estreito ou de teor mais polêmico. Em tais ocasiões, raramente deixa de manifestar-se, em alguns setores da doutrina e da jurisprudência, certa propensão a interpretar o texto novo de maneira que ele fique tão parecido quanto possível com o antigo. Põe-se ênfase nas semelhanças, corre-se um véu sobre as diferenças e conclui-se que, à luz daquelas, e a despeito destas, a disciplina da matéria, afinal de contas, mudou pouco, se é que na verdade mudou. É um tipo de interpretação a que não ficaria mal chamar retrospectiva: o olhar do intérprete dirige-se antes ao passado que ao presente, e a imagem que ele capta é menos a representação da realidade que uma sombra fantasmagórica”.
Disso resultam muitos erros judiciários. Ou seja, “gasligthning” jurídico também, pois não?!
Uma das piores manifestações do “gaslightning” jurídico é a prevalência das formalidades decorrentes de uma jurisprudência defensiva, mesmo quando o erro judiciário é flagrante. Os tribunais preferem manter o erro judiciário, apoiando-se em formalidades anacrônicas, a corrigi-lo. Como se preservar as formalidades fosse mais importante do que corrigir o erro judiciário. O Brasil nunca foi tão coalhado de erro judiciário quanto nos dias que correm. O que os membros do Judiciário parecem não compreender é que o erro judiciário abala a credibilidade da Justiça.
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Num caso de manifesto “gaslightning” j
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Relato de um caso:
Num caso de manifesto “gaslightning” jurídico o Judiciário leu e enxertou numa notificação algo que ela não continha. Trata-se de uma pessoa que recebeu a fração ideal de 18,2% de um imóvel como pagamento pelos serviços que prestou. Um belo dia, descobriu que alguém ocupava o imóvel (uma empresa). Interpelou, então, para o possuidor, extrajudicialmente para que informasse qual o título da posse que exercia sobre o imóvel, sob pena das medidas legais cabíveis. O possuidor respondeu que se tratava de locação celebrada com o outro coproprietário. Depois, o mesmo possuidor comunicou que estava tentando com o locador para que o coproprietário ingressasse no contrato de locação. O coproprietário nunca respondeu à essa comunicação. Nunca anuiu ou rejeitou participar do contrato de locação, que é “res inter alios”. O possuidor e inquilino propôs ação de consignação de aluguéis contra o locador e o coproprietário, sob o argumento de que não poderia sofrer ação de reintegração de posse. Ambos os réus contestaram a ação de consignação em pagamento sob o fundamento de que o contrato não produz efeitos contra que dele não participou, de modo que não podia haver dúvida, objetiva ou subjetiva, sobre a legitimidade dos locadores como únicos credores dos locativos, e que a ação de consignação em pagamento não tem nada a ver com manutenção de posse, que seria a ação correta se o possuidor temia sofrer ação de reintegração movida pelo coproprietário.
O juiz de primeira instância julgou procedente a ação, sem maiores explicações. Já o TJSP manteve a sentença sob um fundamento especioso. Disse o relator que na interpelação enviada ao possuidor (autos da demanda) o coproprietário cobrava seu quinhão nos aluguéis. Essa afirmação é falsa.
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O coproprietário nunca cobrou nada ao possuidor locatário. O coproprietário interpôs recurso especial, tanto pela alínea ‘a’ quanto pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional (art. 105, III, da CF). Socorreu-se de um paradigma em que outro Tribunal também havia enxergado numa notificação extrajudicial algo que nela não havia e não fazia parte de seu conteúdo. Nesse precedente, o STJ conheceu da notificação e a transcreveu-a no acórdão que deu provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido sob o fundamento de valoração equivocada da prova. No entanto, a despeito da similitude quanto à valoração da prova entre o precedente invocado e o caso em julgamento, o STJ invocou o óbice da Súmula nº 7. Portanto, “gaslightning” jurídico, pois não?!
É muito injusto que o STJ lance mão de um fundamento para decidir um caso e abandone esse fundamento para decidir de modo contrário outro que, no ponto específico e determinante do resultado alcançado no primeiro caso, é semelhante a este.
Em síntese, neste caso o erro judiciário está fundado numa mentira, a afirmação falsa de que o coproprietário, ao interpelar o possuidor do imóvel, teria cobrado seu quinhão no locativo. E é mentira porque o coproprietário não sabia que o possuidor estava na posse do imóvel em razão de um contrato de locação firmado com o outro coproprietário, que detinha a maior fração ideal do bem. Se não sabia da existência do contrato de locação, como poderia cobrar seu quinhão na interpelação em que apenas arguiu qual era o título da posse ostentado pelo ocupante do imóvel?
A Justiça assim realizada vai ficando coalhada de erros judiciários, contaminando a segurança jurídica e a credibilidade da Justiça.
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A crença na lei, no conceitos e categorias jurídicas vai aos poucos se esboroando rumo ao nadir que fará com que o sistema colapse.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Num processo de reintegração de posse em que tudo foi comprovado na inicial, o MP viu que deveria ter imediata reintegração e veio a liminar determinando que o OJust fizesse a reintegração na mesma diligência da citação dos invasores, mas o oficial de justiça informou os invasores com antecedência, que entraram com recurso. No dia da citação do OJ, a liminar estava cassada pq o desembargador aceitou, sem nenhuma prova, a alegação de que era "terreno abandonado" - mesmo a PGE aconselhando a reintegração - e determinou audiência de justificação. Atrasos do cartório, apesar de trâmite prioritário. Houve a audiência. Novo recurso. Cassada de novo pq o cartório não citou os réus no dje -- a parte não pode ser prejudicada por erro do judiciário, mas foi e nova audiência foi determianda. Nós, as vítimas, pegamos senha do processo, analisamo-lo inteirinho, trocamos de advogado, vimos 27 erros do cartório e OJ contra nós, isolamos todos os erros e entramos na corregedoria com tudo documentado pelos próprios autos. Nova audiência, finalmente vencemos, mas a ADPF 828 nos impede a reintegração. Antes da nova prorrogação da ADPF, os invasores entraram com reclamação no stf pedindo mais uma audiência, alegando a lei 14.216, posterior à liminar, mas alegaram falsamente que a liminar foi posterior à lei. O ministro concedeu em cinco dias o pedido dos invasores, já comprovamos que eles mentiram e há três meses não temos resposta.
Detalhe: TODOS os pareceres do mp (9 recursos e 2 na origem) foram favoráveis a nós, as vítimas. O desembargador negou os últimos 3 recursos dos invasores que nunca foram multados por má-fé. Temos uma favela instalada na chácara em que moramos e clara leniência do estado pq a turma invasora é de partido político...
Somente para ilustrar:
[i] O ministro do STJ decide monocraticamente;
[ii] O recorrente não concorda com a decisão a qual contém diversos vícios e interpõe agravo interno.
[iii] O ministro mantém a decisão pelos seus próprios fundamentos e coloca em julgamento pela Turma [em julgamento virtual].
[iv] O julgamento virtual nada mais é do que a colocação da decisão num arquivo. Se nenhum outro ministro ir verificar, então, a decisão é aprovada por unanimidade pelo colegiado.
[v] Ops... faltou dizer que o advogado pode preparar uma gravação de voz, ou vídeo, e enviar com 48 horas de antecedência do início do julgamento virtual. [Alguém acredita que algum ministro irá ouvir a gravação, ou ver o vídeo?]
[vi] Penso que o julgamento virtual decretou o fim do julgamento colegiado para embargos de declaração e agravo interno, assim como decretou a invalidade [parcial ou total] dos artigos 489 do CPC e 93, inciso IX, da CF.
[v] E agora professor Lenio? E agora OAB?
Ao ler, jurava que Lênio tinha passado alguns dias aqui no escritório, mas, infelizmente, são sintomas que se espraiam pelo Brasil todo. Outro dia mesmo o Tribunal X "ignorou" o pedido de distinguishing pois "mesmo se não usar o precedente, se mantém o resultado da sentença". Juro que me apertou aqui.
Ao ler, jurava que Lênio tinha passado alguns dias aqui no escritório, mas, infelizmente, são sintomas que se espraiam pelo Brasil todo. Outro dia mesmo o Tribunal X "ignorou" o pedido de distinguishing pois "mesmo se não usar o precedente, se mantém o resultado da sentença". Juro que me apertou aqui.
Pela sua narrativa, extrai-se que há ativismo político partidário na decisão/omissão judicial. Mas não é só.
Venho batendo na tecla dos "assessores" de desembargadores e ministros, pois estes tem compromissos prioritários a cumprir, como participação em congressos, seminários e outros eventos e deixam as "decisões e sentenças" para seus assessores, guardadas algumas exceções.
A maioria dos assessores estão ali por indicação e prestigio cruzado entre estes mesmos desembargadores e ministros e não pelos seus méritos ou conhecimentos jurídicos, razão pela derrocada das decisões judiciais, levando, por consequência, à injustiça.
Parabéns ao Dr. Lênio pelo artigo, que expôs mais uma triste realidade.
Lá pelos anos de 90 já escrevi sobre esse tema, mas não havia esse termo esquisito em inglês para sintetizar o problema, tão bem desenhado pelo professor. Naquela oportunidade o foco foi na "contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença", situação que perdura até hoje. Explico: Nas decisões esdrúxulas, nota-se que a fundamentação é tão ambígua, que o dispositivo poderia ser qualquer um, favorável ou desfavorável ao direito do autor ou réu. Sempre me pareceu que o magistrado desenvolveu a fundamentação e aguardou o desenrolar do "tempo" para decidir se condenava ou absolvia. Pela procedência ou improcedência.
Tempos antigos e modernos na mesma temperatura. Desculpe a divagação, mas não pude me conter.....risos.
Parabéns Doutora pela manifestação.
Depois do Direito Constitucional Facilitado, deverá surgir logo um manual de "Direito Constitucional segundo o entendimento dos plantonistas dos tribunais superiores".
Existe "Manual Mastigado de Cirurgia"?
Sim.
O norte-americano Ferdinand Waldo Demara aprendeu a fazer cirurgia consultando um...Manual.
Os Embargos de Declaração em nosso sistema legal deveriam ser eliminados.
São utilizados pela "massa de manobra jurídica" apenas para "revolver questões de fato e de direito apreciadas na decisão".
O objetivo escuso da medida processual é retardar o trâmite da demanda (quem atua no Foro sabe).
O "instituto Gaslighting jurídico" não foi "apropriado pelo Poder Judiciário", mas pelo indivíduo (e não, cidadão) que, na sociedade pratica um ilícito, e processado pela vítima, resolve ingressar com medida judicial contra o acusador, "confundindo tudo e todos".
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