Aras defende atuação direta do MPF em cooperação internacional penal

Em ofícios enviados à Casa Civil e ao Ministério das Relações Exteriores, o procurador-geral da República, Augusto Aras, defende que o Ministério Público Federal atue diretamente nos casos de cooperação jurídica internacional em matéria penal. Em especial, no âmbito da Convenção de Budapeste sobre Crimes Cibernéticos, que ainda deve ser promulgada pela Presidência da República.

Leobark/Secom/MPF

Denominada de Autoridade Central, essa função é exercida, atualmente, pelo Ministério da Justiça, para a maior parte dos tratados dos quais o Brasil é parte. Para o MPF, o exercício direto da função é especialmente benéfico quando os pedidos de cooperação decorrem de atuação dos Ministérios Públicos. 

Os documentos, direcionados aos chefes das pastas (o embaixador Carlos Alberto Franco França no Itamaraty e Ciro Nogueira Lima Filho na Casa Civil), trazem uma nota técnica elaborada pela Rede de Cooperação Penal da Associação Ibero Americana de Ministérios Públicos (Aiamp) com argumentos e fundamentos favoráveis à posição de que a tarefa seja atribuída aos Ministérios Públicos. A publicação foi aprovada pelos representantes dos 22 países que integram a Associação na XXIX Assembleia Geral, realizada em julho de 2022.

A nota técnica afirma que é cada vez mais frequente, em diversos países, que o papel de autoridade central seja atribuído ao Ministério Público, por causa da natureza da sua atuação. Nos sistemas processuais penais de tipo acusatório (caso do Brasil), os MPs são as únicas instituições do Estado que podem investigar legitimamente crimes (com o auxílio de outros órgãos, como as polícias), e processar pessoas penalmente.

Ao exercer essa função, o MP pode avaliar e decidir se envia ou não uma solicitação de assistência internacional a outro país (pedido ativo), com a finalidade de coletar provas que sejam úteis à apuração criminal. De outro lado e também com base nas funções que legalmente lhe cabem, o MP pode executar os pedidos de assistência provenientes de outros países (passivos).

Ainda de acordo com a entidade, a designação de outra instituição, que não o Ministério Público, para desempenhar o papel de autoridade central, em matéria penal, acrescenta etapas à tramitação dos pedidos, aumentando a burocracia e o tempo de execução, o que é especialmente prejudicial naqueles casos cuja preservação da prova exige atuação urgente, característica intrínseca às provas eletrônicas.

"Atribuir esta função a outro órgão implicaria ceder a este último uma parte da investigação e das atribuições (ainda que seja de mero trâmite), para as quais o mesmo não possui nenhum tipo de respaldo constitucional ou legal", afirma a nota técnica. O entendimento é de que o MP pode, ao assumir a posição, atuar com a celeridade necessária ao enfrentamento de uma criminalidade transnacional complexa.

Dados reunidos pela Secretaria de Cooperação Internacional da Procuradoria-Geral da República (SCI/PGR) confirmam o impacto na duração dos procedimentos de cooperação. Nos casos referentes às duas Convenções nas quais o Ministério Público Federal atua diretamente como Autoridade Central, o prazo médio para o atendimento da demanda é de 106 dias para pedidos passivos e de 407 dias para os ativos. Já nas situações em que há intermediação pelo Ministério da Justiça, a média para o cumprimento de pedidos passivos é de 275 dias e, para ativos, 529 dias; ou seja, no geral, uma diferença de aproximadamente 100 dias. Por força de acordos internacionais, o MPF é autoridade central para auxílio mútuo em matéria penal com o Canadá e com os Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.   

 O documento da Aiamp também defende que, ao assumir o papel de autoridades central, os MPs poderiam estabelecer uma comunicação direta e técnica, evitando intermediários. Nesse cenário, os Ministérios Públicos poderiam resolver consultas urgentes entre si sobre a execução de pedidos no momento da solicitação. Caso contrário, a autoridade central teria que consultar o Ministério Público e depois consultar a outra autoridade central, podendo frustrar diligências ou a coleta urgente de provas.  

Os crimes cometidos on-line, por exemplo, exigem atuação rápida pelas autoridades competentes, uma vez que as provas digitais são voláteis, transitórias e facilmente adulteradas. Segundo a Aiamp, a preservação da evidência digital depende da rapidez e da eficácia na execução do pedido, o que só é possível assegurar com "a eliminação de intermediários burocráticos e desnecessários que não aportam valor agregado desde o ponto de vista da efetividade da cooperação internacional". Além disso, a associação aponta que o cumprimento dos padrões atuais de proteção de dados exige vínculos diretos, evitando passar informações por intermediários. 

"O Ministério Público representa a instituição mais idônea para abrigar a Autoridade Central, já que, pela função que representa, pode ocorrer o perfeito equilíbrio entre agilidade, celeridade, eficácia, oportunidade e operatividade na transmissão e na diminuição do volume dos pedidos de cooperação internacional, com pleno respeito às garantias judiciais e aos direitos fundamentais das partes envolvidas em uma investigação e/ou processo penal", conclui a nota técnica da Aiamp. Com informações da assessoria de imprensa do Ministério Público Federal.

Clique aqui para ler a nota técnica

olhovivo disse:
23 de setembro de 2022 às 08:06

Mesmo o MJ como autoridade central, era uma farra dos procuradores irem aos EUA e Suíça a pretexto de convenceram as autoridades daqueles países com "embargos auriculares", quando por lei e protocolos as solicitações dependem apenas de documentos. Vale dizer, praticavam turismo pago com o meu e o seu dinheiro (via IR). Se transformarem a PGR em autoridade central, vai ser festa em NY e em Berna, em hotéis de primeira e jantares exuberantes todos os anos.

André Pinheiro disse:
23 de setembro de 2022 às 14:10

Mais um golpe americano em território nacional, querem legalizar à força os crimes da Lava Jato e favorecer o maior escândalo de roubo de empresas nacionais patrocinado pelos EUA que denuncia o amante e rouba a mulher do trouxa.
MPF não é Estado e não é transnacional, a democracia não pode ter burocratas dândis com perfil aristocrático de olho em fundações bilionárias e roda giratória.
Esse tipo de medida irá favorecer a formação de Organização Criminosa dentro do MPF de olho no dinheiro estrangeiro e se tornar lobbistas de Compliance, gerando um fluxo de eterna cooptação de mercenários dentro das entranhas do Estado e subnacionalizando o Brasil.
Para haver uma cooperação dessa, os procuradores brasileiros teriam que ter o poder de entrar nas cadeias americanas como fizeram os americanos em Curitiba que interrogaram presos dando carteirada.
E o Brasil teria que ter o poder dr aplicar multa nas corrupções do Golden Sachs e Lemmon Bro que estragaram a economia mundial.
Sem leis extraterritoriais que favoreçam o Brasil essa ideia do Arara Falastrão é apenas de interesse pessoal em dinheiro de procuradores ávidos para serem remunerados pelos donos do poder.

Gelson de Oliveira disse:
24 de setembro de 2022 às 09:51

Prezado! O Ministério Público possui legitimidade para atuar, já conferida pela LC 75/93 e pela Constituição Federal. A cooperação internacional, para ser eficaz, tem que ser realizada sem interferência de órgão do governo, uma vez que autoridades vinculadas ao Executivo ou Legislativo, podem estar sendo alvos de investigação. As ações do MP não podem sofrer interferências indevidas de terceiros, que tenham interesse em proteger crimes praticados por seus aliados. Informações relativas à investigação e à cooperação internacional não podem ser vazadas. Interferência de membros do governo podem anular a eficácia das ações do Ministério Público. Temos que ler a nota técnica do MP para formar opinição melhor sobre o assunto. De antemão, posso afirmar que os motivos são relevantes.

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