Opinião: Ambiente de negócios e recuperação de empresas

O ambiente de negócios é impactado por diversos fatores, com destaque à saúde financeira das empresas que operam no país, à efetividade da legislação e à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. A coordenação entre as medidas econômicas e a atuação dos Poderes Legislativo e Judiciário é fundamental para a superação de cenários de crise.

Recentemente, uma série de novidades legislativas visaram conferir maior eficácia e celeridade aos processos que tratam de reestruturação de empresas, com destaque à Lei nº 14.112 de 2020, que atualizou a legislação de recuperação e falência, além de normativas do Conselho Nacional de Justiça que buscaram incentivar o direcionamento desses litígios a uma solução consensual por meio da negociação e da mediação, sobretudo.

Dentre as principais inovações da Lei nº 14.112 de 2020 está a previsão de um sistema de pré-insolvência que fomenta o uso da mediação e da conciliação de forma preventiva ao processo de recuperação judicial, previsto nos arts. 20-A a 20-C da Lei nº 11.101 de 2005. O principal objetivo é fomentar que o devedor negocie com os seus credores em uma fase ainda inicial da dificuldade econômico-financeira e, assim, seja possível aumentar as chances de continuidade de empresas viáveis[4]. Essa norma está em consonância com os mais modernos sistemas jurídicos, a exemplo da Diretiva UE 1.023 de 2019 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como do Corporate Insolvency and Governance Act de 2020 do Reino Unido[5].

No âmbito do Poder Judiciário, em 2018, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou um Grupo de Trabalho específico para debater e sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação empresarial e de falência; bem como editou a Recomendação nº 58 de 2019, a qual recomendou aos magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial e falências, de varas especializadas ou não, que promovam, sempre que possível, o uso da mediação.

Além dessas, a Recomendação nº 71 de 2020[6] do CNJ dispõe sobre a criação do Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania 1 Cejusc Empresarial e fomenta o uso de métodos adequados de tratamento de conflitos de natureza empresarial. Assim, os tribunais precisam constituir uma estrutura de conciliadores e mediadores capacitados em matéria empresarial e realizar o cadastramento de Câmaras especializadas nessa matéria.

A recuperação de empresas gera uma realidade de dados bastante complexa decorrente, sobretudo, do número significativo de incidentes; o que dificulta uma análise tanto quantitativa quanto qualitativa desses processos nos tribunais brasileiros. Tendo em vista contribuir para uma melhor compreensão deste cenário, o Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário realizou um estudo[7] com o objetivo de realizar um diagnóstico inicial sobre as principais potencialidades e fragilidades do processo de recuperação empresarial.

O estudo envolveu o levantamento e análise de dados quantitativos, bem como a visão dos envolvidos nesses processos judiciais, tais como magistrados, advogados especializados e empresas recuperandas.

A pesquisa do Centro do Judiciário evidencia o espaço significativo de crescimento para a mediação em casos de recuperação de empresas. Cerca de 94% dos advogados especializados neste segmento que participaram do estudo afirmaram que sugerem abordagens negociais do devedor com seus credores nesses casos.

A pesquisa também buscou compreender junto aos magistrados e empresas recuperandas os efeitos do tempo dos processos sobre a efetividade da recuperação judicial. Quanto aos magistrados, a percepção para 82% dos juízes que participaram da pesquisa é a de que o procedimento é demorado e 30,3% desse grupo entendem que a demora afeta a eficiência do processo. As empresas que participaram da pesquisa estão, em média, há mais de três anos em recuperação judicial e 75% delas ressaltaram que a duração desses processos é uma variável importante para avaliação antes da propositura do pedido.

Em 2022, o estudo avançou para a sua segunda fase, que tem o objetivo de analisar as estruturas dos tribunais voltadas, especificamente, à recuperação de empresas. Nesse sentido, busca mapear, por exemplo, a existência de Varas e Câmaras especializadas na matéria, o credenciamento de câmaras privadas de mediação no tribunal, a existência de centros judiciários de solução de conflitos e cidadania (Cejuscs) específicos para a área empresarial, bem como de mediadores especializados, e o oferecimento de capacitações e atualizações sobre o tema.

A realização deste levantamento é fundamental para avaliar a efetividade do sistema brasileiro de pré-insolvência, além de possibilitar o acompanhamento da implementação da política pública judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos que, conforme vêm direcionando mais recentemente o CNJ, caminha para uma especialização — tanto da estrutura quanto dos mediadores — em determinados segmentos, tal como ocorre com a recuperação empresarial e o superendividamento[8]. A previsão é que os resultados desta 2ª fase sejam publicados no primeiro trimestre de 2023.


[1] SALOMÃO, Luis Felipe; COSTA, Daniel Carnio. Revolução na insolvência empresarial: Brasil ganha sistema verdadeiramente capaz de ajudar a vencer a grave crise econômica. Jornal O Estado de São Paulo, opinião, 4 dez. 2020. Disponível em: <https://opiniao.estadao.com.br/noticias/espaco-aberto,revolucao-na-insolvencia-empresarial,70003538906>. Acesso em: 5 set. 2022.

[2] COSTA, Daniel Carnio; LOSS, Juliana. Prevenção e solução consensual de conflitos na insolvência empresarial. In: COSTA, Daniel Carnio; LOSS, Juliana; LIMA, Felipe Herdem; BUMACHAR, Juliana. Recuperação empresarial e falência: aspectos práticos. Londrina: Editora Thoth, p. 92. 

[3] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Dispõe sobre a criação do Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – Cejusc Empresarial e fomenta o uso de métodos adequados de tratamento de conflitos de natureza empresarial. Disponível em: < https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3434>. Acesso em: 8 set. 2022.

[4] CENTRO DE INOVAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E PESQUISA DO JUDICIÁRIO. Um estudo do processo de recuperação de empresas: relatório preliminar analítico-propositivo. Rio de Janeiro: FGV Conhecimento, 2022. Disponível em: < https://ciapj.fgv.br/sites/ciapj.fgv.br/files/relatorio_recuperacaodeempresas.pdf> Acesso em: 8 set. 2022.

[5] Cf. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação Nº 125 de 24 dez. 2021. Dispõe sobre os mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento e a instituição de Núcleos de Conciliação e Mediação de conflitos oriundos de superendividamento, previstos na Lei no 14.181/2021. Disponível em: < https://atos.cnj.jus.br/files/original1456372022010761d854a59e2f5.pdf >. Acesso em: 8 set. 2022.

Clarissa Somesom Tauk

é juíza de Direito do TJ-SP em exercício na 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e doutoranda em Direito Empresarial (Uninove).

Fernanda Bragança

é pesquisadora do Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da FGV Conhecimento, doutora em Direito pela UFF e pesquisadora visitante na Université Paris 1 Pantheón Sorbonne.

Renata Braga

é professora da Universidade Federal Fluminense UFF/VR, pesquisadora colaboradora externa do Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da FGV Conhecimento e doutora em Direito pela UFSC.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
01 de outubro de 2022 às 12:17

Diz o texto: "O ambiente de negócios é impactado por diversos fatores, com destaque à saúde financeira das empresas que operam no país, à efetividade da legislação e à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. A coordenação entre as medidas econômicas e a atuação dos Poderes Legislativo e Judiciário é fundamental para a superação de cenários de crise.
Recentemente, uma série de novidades legislativas visaram conferir maior eficácia e celeridade aos processos que tratam de reestruturação de empresas, com destaque à Lei nº 14.112 de 2020, que atualizou a legislação de recuperação e falência, além de normativas do Conselho Nacional de Justiça que buscaram incentivar o direcionamento desses litígios a uma solução consensual por meio da negociação e da mediação, sobretudo".

O Estado Brasileiro sob a filosofia neoliberal procurou retirar a sua influência sobre os procedimentos processuais de Recuperação Judicial e Falência, permitindo abertura e intensa participação dos titulares de negócios jurídicos com a empresa. E o problema é que, os credores, independentemente da classe, quase sempre, não conseguem receber nem vinte por cento dos valores decorrentes das relações jurídicas econômicas.
Isso se traduz em retração dos investidores, tanto nacionais como internacionais no mercado brasileiro.

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