O fato de o tráfico de drogas ser um crime permanente não é um elemento concreto para justificar a busca domiciliar. Com esse entendimento, o ministro Olindo Menezes, do Superior Tribunal de Justiça, anulou a condenação de duas pessoas que foram apreendidas com drogas e armas de fogo.

No caso, os policiais militares, após receberem informações sobre um possível ponto de tráfico de drogas, abordaram dois homens. Um dos suspeitos foi apreendido com maconha, cocaína e uma arma.
O outro fugiu e entrou em uma casa, onde também foram encontradas drogas e mais armas. Em seguida, uma mulher chegou ao local e confirmou ser a proprietária da residência.
A defesa foi feita pelo advogado Vladimir de Amorim.
O tribunal de origem reconheceu a legitimidade da apreensão das drogas e armas, sob o fundamento de que o tráfico é crime de natureza permanente.
O ministro, por sua vez, destacou o entendimento da Corte de que, "nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial".
Segundo Menezes, é necessária "a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está diante de situação de flagrante delito".
O ministro ainda mencionou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que deve ser "demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante à existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito".
Assim, Menezes declarou a ilicitude das provas obtidas mediante a busca domiciliar realizada pelos policiais.
Clique aqui para ler a decisão
HC 740.082
sugiro melhorar a reportagem, pois quem não lê o Acordão sai com a impressão de que o STJ revogou a constituição que autoriza a entrada em flagrante. Realmente, a coisa foi mal conduzida, o o Acórdão é justo. se faz necessário conter o ímpeto das policiais militares em investigar, pois o estrago na jurisprudência tem sido grande. e, para quem falar que a PC só elucida 8% dos homicídios, respondo que fracassa quem deveria evitar a sua ocorrência, ou seja, falha em 100%, e nesse caso 8% é melhor que 100%. As policiais têm que se ater a regra do jogo, a lei.
Mais uma decisão estapafúrdia em favor de bandidos. Como afirmar que houve "invasão" de uma casa se ali havia grande quantia de droga?! Quer dizer que se houver um cadáver em uma casa e a polícia entrar , isso constituirá "invasão" e violação domiciliar?!
Com essas decisões equivocadas é de se pensar urgentemente em reformar a Constituição Federal para proibir de vez a nomeação pelo quinto constitucional e valorizar os juízes concursados, de carreira, para que eles possam chegar no topo da carreira por mérito e, não por critério político-indicativo.
Interessante que no Art.174 do codigo do processo penal militar, não se compreende casa, o compartimento habitado utilizado para a prática de crimes. Civis também são julgados por crimes militares se atentaram contra essas instituições. Até agora ninguém disse que isto é inconstitucional. Se houvesse a possibilidade de que alguns crimes relacionados a posse de armas, passasse para a competência da esfera militar, o final seria diferente.
Com tantas decisões favoráveis ao crime organizado acho que seria interessante quebrar o sigilo desses juízes da 6⁰ turma do STJ, pelo menos para ter certeza que são decisões somente ideológicas.
Me admira alguém que se entitulado de professor questionar isso pois já sabemos e muito da teoria da árvore envenenada, e da mania do PM de se achar investigador o que não é função dele, a mania de o pm prender alguém na rua e simplesmente pergunta onde o cara mora e vai na suposta casa do cara alegando que é pra pegar os documentos e entrar na casa pra vasculhar a casa sem ordem e tudo fica contaminado! Não sou a favor de bandido e gostaria de defender algum mas se fomos agir assim. Melhor fazer logo mata mata que resolve o problema!
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